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TRF4 · 4ª Vara Federal de Passo Fundo · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007425-61.2026.4.04.7104/RS AUTOR: LUCAS EMANUEL BORGES DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): NATHAN RITZEL DOS SANTOS (OAB RS097313) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ajuizado na data de 16/07/2026 por LUCAS EMANUEL BORGES DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no qual postula benefício assistencial. Do pedido de tutela de urgência A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do CPC. Compulsando os autos, não verifico a presença dos requisitos que autorizam a concessão da medida antecipatória pleiteada. Em que pese a documentação juntada com a petição inicial, entendo que não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito, sobretudo porque, no processo administrativo, não foi constatado o preenchimento de condição necessária à percepção da benesse. É prudente, nesse sentido, aguardar a produção de prova técnica. Especialmente, em razão da tese firmada e revisada pelo STJ no tema 692. Importa ressaltar, neste ínterim, que não há vedação de novo pedido administrativo durante a tramitação de processo judicial caso as condições que ensejaram a negativa se agravem no decorrer da ação. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Saliento, outrossim, que esta decisão será reapreciada no momento da prolação da sentença de mérito, caso presentes os requisitos autorizadores da antecipação de tutela. Intime-se. Da assistência judiciária gratuita Tendo em vista o pedido veiculado na petição inicial e a declaração de hipossuficiência anexada, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Anote-se o deferimento do benefício. Da avaliação social Para o escorreito deslinde da demanda, impõe-se a averiguação das condições sociais e econômicas que ensejaram o pleito do benefício de prestação continuada. O(A) assistente social, além dos eventuais questionamentos da parte autora, deverá responder aos quesitos do juízo e aos do INSS: Quesitos do juízo: (a) Qual a atividade laboral e renda mensal líquida auferida por cada integrante e pela família como um todo? (b) Algum membro do grupo familiar faz uso de medicação? Em caso positivo, indique-os, bem como informe o valor dos gastos mensais com os referidos remédios; (c) Qual o valor dos gastos mensais fixos da família com alimentação, água, energia elétrica, moradia, saúde, vestuário, higiene, transporte, lazer, etc.? (d) Quais as condições materiais nas quais vive a família da autora, especialmente em relação aos gastos enumerados no item anterior e a renda mensal líquida auferida, bem como a situação e estado de sua moradia, devendo anexar, para este propósito, levantamento fotográfico (casa de material ou alvenaria, condições dos móveis, quais eletrodomésticos que possuem)? Quesitos do INSS: 1. Qual a renda total da família, qual o nome completo e o CPF dos integrantes do núcleo familiar? 2. Quais os documentos utilizados para comprovar a renda sob análise? 3. Quantas pessoas convivem, diariamente, na mesma residência da parte autora? Informar: seus nomes, idades, atividade laboral, renda mensal de cada integrante e grau de parentesco. 4. Outras pessoas costumam passar a noite na casa? Caso a resposta seja afirmativa, informar com que freqüência e quais os seus rendimentos? 5. A parte autora desenvolveu atividades remuneradas ao longo de sua vida? Em caso positivo, quais foram as atividades? Por que o(a) autor(a) parou de exercê-las? 6. Que outros elementos foram considerados para a elaboração do laudo? 7. Outros esclarecimentos que o Sr. Perito judicial entender necessários. No prazo de quinze dias, deverá a parte autora ou confirmar se permanece residindo no mesmo endereço informado na autuação ou comprovar a alteração, a fim de que seja realizada a perícia: Rua Bom Recreio, 21 - Via Sul - 99132000, Passo Fundo/RS (Residencial). Cumpridas as determinações e precluso o prazo da parte autora para manifestação, expeça-se ato ordinatório para encaminhar o feito à CENTRAL DE PERÍCIAS responsável (conforme Provimento nº 97/2020, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região), com o objetivo de diligenciar todos os atos necessários à realização de perícia. Finalizadas as diligências concernentes à referida Central, deverão os autos voltar a esta 4ª Vara Federal. Da avaliação médica O deslinde do feito perpassa pela verificação da alegada deficiência, o que demanda análise especializada. À vista disso, cumpre destacar que a Lei nº 14.331/22 permitiu o custeio de apenas uma perícia médica por processo judicial, independentemente da concessão de AJG e apesar do disposto no artigo 54 da Lei 9.099/95. Assim, na hipótese de parecer médico contrário à sua pretensão, e deferido o requerimento para realização da segunda perícia, fica ciente a parte autora que i) a nova avaliação somente ocorrerá se proceder ao depósito dos honorários periciais respectivos em conta à disposição do Juízo antes do agendamento e que ii) tais valores somente serão devolvidos em caso de procedência da demanda. Assim sendo, a perícia será agendada com neurologista. Entretanto, caso entenda ser necessária a avaliação por outro especialista, deverá apontar de maneira expressa, dentro do prazo de quinze dias, e em ordem de preferência, o ramo da medicina cuja moléstia considere preponderante à existência da alegada incapacidade. O exame pericial dentro destes parâmetros depende da comprovação da prévia análise administrativa (pretensão resistida) e da presença de profissionais cadastrados no rol de peritos da Subseção de origem. Na impossibilidade de produzir a prova com profissional especializado no âmbito de atuação da respectiva Central, a perícia será efetivada ou com médico generalista ou, havendo manifesta concordância da parte autora, com especialista disponível em cidade diversa de seu domicílio. Optando por esta última, fica ciente a parte que eventual despesa oriunda de deslocamento/transporte correrá por sua conta. É dever do procurador cientificar a parte autora a respeito do exame pericial e que, em caso de ausência não justificada imediatamente, o processo será extinto sem resolução de mérito. Deverá o perito, além de produzir o laudo eletrônico padronizado, responder aos seguintes quesitos: (a) O autor está devidamente identificado? (b) Faça o perito um relato sobre a história clínica atual e pregressa do autor. (c) O autor apresenta alguma doença ou deficiência, entendida como deficiente a pessoa com impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, possam obstruir a sua inclusão social? Especifique. No caso de doença, indique o CID correspondente. (d) Essa doença ou deficiência impede sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, inclusive no âmbito profissional? Fundamente, apontando o grau do impedimento. (e) Esse impedimento é de natureza temporária ou permanente? Se de natureza temporária, o impedimento pode produzir (ou produziu) efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos? (f) Desde quando existe o impedimento? Se possível, afirmar a época com precisão, referindo data, mês, semestre ou ano. (g) Ainda que não seja possível precisar a época em que surgiu o impedimento, é possível afirmar, com base na experiência do perito, há quanto tempo aproximadamente tal impedimento existe? (h) Em se tratando de criança, informe o perito se a doença ou deficiência afeta a rotina familiar e se gera impacto financeiro à família. (i) O autor está capaz ou está incapaz para os atos da vida civil (ex.: assinar contratos, gerenciar recursos financeiros, etc.)? (j) Preste o perito outros esclarecimentos que entenda serem pertinentes para uma melhor elucidação da causa. Cumpridas as determinações e precluso o prazo da parte autora para manifestação, expeça-se ato ordinatório para encaminhar o feito à CENTRAL DE PERÍCIAS responsável (conforme Provimento nº 97/2020, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região), com o objetivo de diligenciar todos os atos necessários à realização de perícia. Finalizadas as diligências concernentes à referida Central, deverão os autos voltar a esta 4ª Vara Federal. Dos atos processuais O feito será remetido imediatamente à Central de Perícias responsável (Provimento nº 97/2020, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região). A citação do INSS ocorrerá após a apresentação do(s) laudo(s) judicial(is), eventuais complementações e requisição dos honorários periciais, momento em que deverá contestar ou propôr acordo. Apresentada proposta de acordo ou contestação, intime-se a parte autora para manifestar-se e, após, façam-se os autos conclusos para sentença, seja para homologar a conciliação, seja para julgar o mérito da ação (se não for caso de prosseguir a instrução). Envolvendo a causa interesses de menor de idade ou incapaz, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
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