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5007424-77.2025.8.21.0064

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Ata de sessão

    TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL ASSÍNCRONA DE 02/09/2026 A 04/09/2026 RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5007424-77.2025.8.21.0064/RS RELATORA: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE PRESIDENTE: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE RECORRENTE: DUNNYA KAMAL ABDEL KARIM AMER (AUTOR) ADVOGADO(A): DUNNYA KAMAL ABDEL KARIM AMER (OAB RS124517) RECORRIDO: DIGITALE DUO BR SOLUCOES EM LINGUAS ESTRANGEIRAS LTDA (RÉU) RECORRIDO: NEON PAGAMENTOS SA INSTITUICAO DE PAGAMENTO (RÉU) ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR RECORRIDO: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. (RÉU) ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI A 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO. RELATORA DO ACÓRDÃO: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE Votante: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE Votante: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA Votante: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA

  2. Intimação

    TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Acórdão

    RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5007424-77.2025.8.21.0064/RS TIPO DE AÇÃO: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro RELATORA: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE RECORRENTE: DUNNYA KAMAL ABDEL KARIM AMER (AUTOR) ADVOGADO(A): DUNNYA KAMAL ABDEL KARIM AMER (OAB RS124517) RECORRIDO: NEON PAGAMENTOS SA INSTITUICAO DE PAGAMENTO (RÉU) ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR RECORRIDO: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. (RÉU) ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA INDEVIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto pela autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito em relação às rés Google Brasil Internet Ltda. e Neon Pagamentos S.A., e julgou parcialmente procedente a ação em face da ré Digitale Duo BR Soluções em Línguas Estrangeiras Ltda., declarando a rescisão do contrato e a inexistência do débito de R$ 277,70. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na responsabilidade solidária das rés Google e Neon Pagamentos S.A. pela cobrança indevida e na restituição em dobro do valor pago, além da configuração de dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A relação jurídica entre as partes é de consumo, enquadrando-se as rés como fornecedoras e a autora como consumidora, sendo responsáveis solidárias pelos prejuízos causados ao consumidor, conforme o art. 7º, p.u., do CDC. 2. A Google participou diretamente na execução das cobranças impugnadas, evidenciando sua responsabilidade na relação de consumo. 3. A Neon Pagamentos S.A. não comprovou a inexistência de sua responsabilidade, não demonstrando que a autora formulou o pedido de contestação das transações fora do prazo. 4. A falha de serviço na segunda cobrança, referente ao valor de R$ 277,70, foi configurada, devendo o valor ser restituído em dobro, em razão da cobrança indevida e da ausência de justificativa pelas requeridas. 5. Não restou demonstrada situação excepcional que configurasse dano moral à autora. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 04 de setembro de 2026.

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