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Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Ata de sessão
TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Ata de sessão de julgamento
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL ASSÍNCRONA DE 02/09/2026 A 04/09/2026
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5007424-77.2025.8.21.0064/RS
RELATORA: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE
PRESIDENTE: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE
RECORRENTE: DUNNYA KAMAL ABDEL KARIM AMER (AUTOR)
ADVOGADO(A): DUNNYA KAMAL ABDEL KARIM AMER (OAB RS124517)
RECORRIDO: DIGITALE DUO BR SOLUCOES EM LINGUAS ESTRANGEIRAS LTDA (RÉU)
RECORRIDO: NEON PAGAMENTOS SA INSTITUICAO DE PAGAMENTO (RÉU)
ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR
RECORRIDO: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. (RÉU)
ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI
A 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE
Votante: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE
Votante: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA
Votante: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5007424-77.2025.8.21.0064/RS
TIPO DE AÇÃO: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
RELATORA: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE
RECORRENTE: DUNNYA KAMAL ABDEL KARIM AMER (AUTOR)
ADVOGADO(A): DUNNYA KAMAL ABDEL KARIM AMER (OAB RS124517)
RECORRIDO: NEON PAGAMENTOS SA INSTITUICAO DE PAGAMENTO (RÉU)
ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR
RECORRIDO: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. (RÉU)
ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA INDEVIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Recurso inominado interposto pela autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito em relação às rés Google Brasil Internet Ltda. e Neon Pagamentos S.A., e julgou parcialmente procedente a ação em face da ré Digitale Duo BR Soluções em Línguas Estrangeiras Ltda., declarando a rescisão do contrato e a inexistência do débito de R$ 277,70.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste na responsabilidade solidária das rés Google e Neon Pagamentos S.A. pela cobrança indevida e na restituição em dobro do valor pago, além da configuração de dano moral.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A relação jurídica entre as partes é de consumo, enquadrando-se as rés como fornecedoras e a autora como consumidora, sendo responsáveis solidárias pelos prejuízos causados ao consumidor, conforme o art. 7º, p.u., do CDC.
2. A Google participou diretamente na execução das cobranças impugnadas, evidenciando sua responsabilidade na relação de consumo.
3. A Neon Pagamentos S.A. não comprovou a inexistência de sua responsabilidade, não demonstrando que a autora formulou o pedido de contestação das transações fora do prazo.
4. A falha de serviço na segunda cobrança, referente ao valor de R$ 277,70, foi configurada, devendo o valor ser restituído em dobro, em razão da cobrança indevida e da ausência de justificativa pelas requeridas.
5. Não restou demonstrada situação excepcional que configurasse dano moral à autora.
IV. DISPOSITIVO:
1. Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO
A 2ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Porto Alegre, 04 de setembro de 2026.