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5007422-33.2025.4.03.6114

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 2ª Vara Federal de Santo André · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007422-33.2025.4.03.6114 AUTOR: MARIA LEONTINA DAS NEVES LACERDA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCIO SCARIOT - SP163161-B ADVOGADO do(a) AUTOR: DIEGO SCARIOT - SP321391 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Requer o autor, nesta oportunidade, a substituição do Perito Judicial nomeado por este Juízo, com base no artigo 468, I, do CPC, alegando não ser especialista na doença de que padece. Registro, de início, que a jurisprudência tem admitido a nomeação de profissional médico não especializado, vez que a lei que regulamenta o exercício da medicina não estabelece qualquer restrição quanto ao diagnóstico de doenças e realização de perícias. Confira-se, nesse sentido: AC 200761080056229 AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1439061 - DES. FED. MARISA SANTOS - TRF3 - NONA TURMA - DJF3 - CJ1 - DATA: 05/11/2009 - PÁGINA: 1211 - Data da decisão: 19/10/2009 - Data da publicação: 05/11/2009 PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL POR MÉDICO ESPECIALISTA não comprovada. CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE LABORAL INEXISTENTE. ANÁLISE DO PREECHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE. APELO IMPROVIDO. I - Não há que se falar em realização de perícia médica por especialista na mesma doença anteriormente diagnosticada, o que implicaria em negar vigência legislação que regulamenta a profissão de médico, que não exige especialização do profissional da medicina para o diagnóstico de doenças ou para a realização de perícias. II - As consultas ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e ao Sistema único de Benefícios - DATAPREV comprovam o preenchimento da carência exigida por Lei e da qualidade de segurado no momento do ajuizamento da ação. III - O expert apontou a aptidão para o trabalho habitual do autor, o que inviabiliza a concessão do auxílio-doença. IV - Apelo improvido. G.N. Outrossim, a nomeação de perito é atribuição do Magistrado, sendo facultado às partes nomear assistentes técnicos, que poderão acompanhar os trabalhos e impugná-los, não havendo, pois, qualquer violação ao contraditório e devido processo legal. Cabe registrar, por fim, que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, cabendo-lhe indicar na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito (artigo 479, do CPC). De seu turno, o perito deverá valer-se dos meios que julgar necessários ao desempenho de seu encargo (artigo 473 § 3º do CPC). Assim, não está obrigado aos pareceres médicos anteriores, podendo, como já dito, valer-se dos meios que entender necessários à obtenção de suas próprias conclusões, sendo responsável por elas. Registre-se, outrossim, que o Perito Judicial detém a confiança do Juízo, sendo equidistante das partes. Pelo exposto, indefiro a substituição do perito nomeado por este juízo e realização de nova perícia. No mais, dê-se vista dos autos ao expert para que responda aos questionamentos formulados pelo autor. Santo André, data do sistema. MARCIA UEMATSU FURUKAWA Juíza Federal

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