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5007420-32.2026.8.25.0084

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSE · 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Aracaju · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007420-32.2026.8.25.0084/SE AUTOR: RISOLANDIA AZEVEDO SOARES ADVOGADO(A): JOÃO SOARES SANTOS JÚNIOR (OAB SE009468) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, que aportou a este 4º Juizado Especial Cível após o Juízo do 5º Juizado Especial Cível declinar da competência e determinar a remessa dos autos, sob o argumento de que a presente demanda conteria pedidos idênticos aos da ação n.º 5003130-71.2026.8.25.0084, outrora ajuizada neste juízo e extinta sem resolução de mérito. Em análise detida aos autos, verifica-se ser inaplicável, em relação a este 4º JEC, a regra de prevenção inserta no artigo 286, inciso II, do Código de Processo Civil. A atração da competência por dependência pressupõe a reiteração de um pedido anteriormente extinto sem resolução do mérito, o que exige a identidade da causa de pedir e dos pedidos. Ocorre que o processo extinto neste 4º JEC (n.º 3130-71) possuía causa de pedir fática distinta daquela narrada na presente demanda: tratava-se de fraudes ocorridas especificamente em 29/01/2026 e 02/03/2026, com pleito de dano material no valor de R$ 759,76. Por outro lado, a presente inicial (nº 7420-32) requer a restituição do valor de R$ 610,40, referente a transações não reconhecidas entre 29/12/2025 e 15/01/2026. Constata-se que esta ação é a exata e literal reiteração do processo n.º 5005579-02.2026.8.25.0084, o qual tramitou e foi extinto sem resolução de mérito por ausência de juntada de comprovante de residência perante o próprio 5º Juizado Especial Cível. Portanto, inexiste prevenção que justifique o processamento e julgamento desta lide perante o 4º JEC. Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino a devolução dos autos ao 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Aracaju/SE, juízo prevento para o processamento do feito, nos termos do artigo 286, II, do CPC. Caso o juízo do 5º JEC mantenha o entendimento de sua incompetência, sirva a presente decisão como razões para eventual suscitação de Conflito Negativo de Competência perante a Turma Recursal do Estado de Sergipe.

  2. Intimação

    TJSE · 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Aracaju · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007420-32.2026.8.25.0084/SE AUTOR: RISOLANDIA AZEVEDO SOARES ADVOGADO(A): JOÃO SOARES SANTOS JÚNIOR (OAB SE009468) DESPACHO/DECISÃO Conforme certidão do evento 12, a Requerente, anteriormente, ajuizou ação idêntica perante o 4º JEC (Proc. nº 5003130-71.2026.8.25.0084), que foi extinta sem resolução do mérito. Estabelece o art. 286, II, do CPC, que serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza quando, “tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda”. Diante do exposto, considerando que esta ação contém pedido(s) idêntico(s) ao(s) formulado(s) na ação anteriormente ajuizada no 4º JEC (Proc. nº 5003130-71.2026.8.25.0084), declino da competência, em face da prevenção, determinando a remessa dos autos ao referido Juizado.

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