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5007420-14.2021.8.13.0481

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    REsp 2269825/MG (2026/0133553-7) RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHI RECORRENTE:S B S ADVOGADOS:ANDERSON APRIGIO CUNHA SOUZA - MG096883 LAZARO LUCIANO DE SOUSA - MG108831 NATASHA TEIXEIRA DE LIMA - MG161944 RECORRIDO:A B DA C ADVOGADO:MATEUS JOSE DA SILVA - MG178002 DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por S B S, fundamentado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional. Recurso especial interposto em: 18/12/2025. Concluso ao gabinete em: 25/5/2026. Ação: de exoneração de alimentos, ajuizada por A B DA C, em face de S B S, sua ex-cônjuge, na qual requer a exoneração da obrigação alimentar fixada. Sentença: julgou improcedentes os pedidos. Acórdão: deu parcial provimento aos recursos de apelação interpostos por ambas as partes, nos termos da seguinte ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS – EX-CÔNJUGE – NECESSIDADE DA ALIMENTANDA – ALTERAÇÃO NA CAPACIDADE FINANCEIRA – REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO – POSSIBILIDADE – TRINÔMIO ALIMENTAR (NECESSIDADE – POSSIBILIDADE – PROPORCIONALIDADE) – BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA – REVOGAÇÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO - PROVEITO ECONOMICO. - O direito de pleitear alimentos entre ex-cônjuges decorre do dever de solidariedade ou da mútua assistência, encontrando respaldo nas normas insertas nos artigos 1.566, III, e 1.694, ambos do Código Civil. - Imperioso ressaltar que, em se tratando de ex-cônjuges o encargo alimentar é excepcional e apenas é devido quando demonstrada cabalmente a necessidade de um e a possibilidade de outro, sob pena de oneração desmensurada a um dos consortes. - Denota-se cabível a análise do pedido de redução dos alimentos, em ação exoneratória, ainda que não tenha havido pedido sucessivo expresso nesse sentido. - No caso dos autos, conquanto não seja possível exonerar o autor da sua obrigação alimentar, ante a comprovação da necessidade da requerida em continuar recebendo alimentos, por outro lado, denota-se viável proceder à redução do pensionamento, pois é possível constatar alteração na condição financeira da alimentanda, bem como pelo fato do valor anteriormente acordado, além de representar quantia significativa e, acaso mantida, pode onerar o alimentante de forma desproporcional. - Revogação do benefício da gratuidade de justiça anteriormente concedido às partes, diante da comprovação de capacidade financeira para arcar com as custas processuais. - Honorários advocatícios fixados proporcionalmente ao grau de sucumbência de cada parte, com base no proveito econômico obtido, vedada a compensação (art. 85, §14, do CPC). (e-STJ fl. 1127) Embargos de Declaração: opostos por S B S, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 98, 99, § 2º, § 3º, 141 e 492 do CPC, e 5º, XXXV e LXXIV da CF. Afirma que o acórdão promoveu redução da verba alimentar sem pedido expresso, em desconformidade com os limites objetivos da lide e com o princípio da congruência. Aduz que não há alteração superveniente da capacidade econômica do alimentante e que as necessidades da alimentada se agravaram, o que torna indevida a mitigação do pensionamento. Argumenta que a revogação da gratuidade de justiça carece de prova concreta capaz de afastar a presunção de hipossuficiência, comprometendo o acesso à justiça. Assevera que a assistência judiciária gratuita, como direito fundamental, não exige estado de miséria, bastando que as despesas do processo comprometam o sustento digno. Parecer do MPF: da lavra do I. Subprocurador-Geral MAURICIO VIEIRA BRACKS, opina pelo não conhecimento do presente recurso especial. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação de dispositivo constitucional A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. Nesse sentido: REsp 2.150.045/SP, Terceira Turma, DJEN 4/4/2025; AgInt nos EDcl no AREsp 2.547.577/RJ, Primeira Turma, DJe 22/11/2024; AgInt no AREsp 2.377.757/TO, Segunda Turma, DJe 29/11/2023. - Do julgamento fora do pedido Quanto à alegada violação aos arts. 141 e 492 do CPC, nota-se que, na situação em análise, não há julgamento fora do pedido, pois a lide foi decidida nos exatos termos em que foi proposta, havendo congruência entre a decisão, o pedido e a causa de pedir. Trata-se de ação na qual o ora recorrido busca a exoneração de alimentos fixados em face de sua ex-cônjuge, "considerando a deterioração das condições financeiras e de saúde" (e-STJ fl. 1.014). O STJ firmou entendimento no sentido de que cabe ao julgador a interpretação lógico-sistemática do pedido formulado na petição inicial a partir de uma análise de todo o seu conteúdo, e não apenas da parte da petição destinada aos requerimentos finais. Sobre o tema: AgInt no REsp 2.030.625/MG, Terceira Turma, DJe 30/6/2023; REsp 1.639.016/RJ, Terceira Turma, DJe 4/4/2017; e EDcl no REsp 1.331.100/BA, Quarta Turma, DJe 10/8/2016. Ademais, "Na ação de alimentos, a sentença não se subordina ao princípio da adstrição, podendo o magistrado arbitrá-los com base nos elementos fáticos que integram o binômio necessidade/capacidade, sem que a decisão incorra em violação dos arts. 128 e 460 do CPC" (REsp 1.290.313/AL, Quarta Turma, DJe 7/11/2014) Logo, nos termos da Súmula 568/STJ, o acórdão recorrido não merece reforma quanto ao ponto mencionado. - Do reexame de fatos e provas Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão pelo não preenchimento dos requisitos para concessão do benefício de gratuidade de justiça requerido pela ora recorrente, bem como no tocante à proporcionalidade dos alimentos, conforme fixados, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. - Da divergência jurisprudencial A comprovação da divergência jurisprudencial demanda que a parte recorrente realize uma análise comparativa detalhada entre o acórdão recorrido e o paradigma, de modo a identificar as semelhanças entre as situações de fato e a existência de interpretações jurídicas diferentes sobre mesmo dispositivo legal, além de observar os requisitos formais, consoante previsão dos arts. 1029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ. No entanto, neste recurso, evidencia-se a ausência do cotejo analítico. Importante destacar que a mera transcrição das ementas dos acórdãos não é suficiente para comprovar o dissídio jurisprudencial. É necessário realizar uma comparação minuciosa entre os trechos dos acórdãos recorrido e o paradigma, explicitando como os tribunais interpretam de forma divergente, porém em situações semelhantes, o mesmo artigo de lei federal. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.396.088/PR, Terceira Turma, DJe 22/11/2023, e AgInt no AREsp 2.334.899/SP, Quarta Turma, DJe 7/12/2023. Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, III e IV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte recorrida em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em mais 2% (dois por cento). Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator NANCY ANDRIGHI

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