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TRF4 · 21ª Vara Federal de Curitiba · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007419-75.2026.4.04.7000/PR AUTOR: CLEUSA DOS PRAZERES MACHADO ADVOGADO(A): REGIANI APARECIDA CORREIA (OAB PR089032) ADVOGADO(A): ROGERIO LUIS LOCH HACKENHAAR (OAB PR113316) ADVOGADO(A): GUILHERME DORIGO TOMEDI (OAB PR070469) DESPACHO/DECISÃO 1. A parte autora postula a concessão do benefício previdenciário, desde a DER, mediante o reconhecimento de sua qualidade de segurada especial. Logo, necessária a realização de audiência. 2. Todavia, considerando a extensa pauta de audiências deste Juízo e os princípios norteadores do Juizado Especial, notadamente o da celeridade, e tendo em vista a Recomendação CJF n° 1, de 17 de fevereiro de 2025 (adoção do procedimento de instrução concentrada, no âmbito da Justiça Federal), determino à parte autora que apresente, no prazo de 30 (trinta) dias, o seguinte: a) declaração oral da parte autora, obtida por gravação em arquivo audiovisual, a respeito do alegado trabalho rural; b) declaração oral de até 3 (três) testemunhas, devendo se iniciar pela ciência de que devem falar a verdade, sob as penas da lei, obtida por gravação em arquivo audiovisual, a respeito do alegado trabalho rural. Sem prejuízo de outras informações que a parte autora ou as testemunhas pretendam apresentar, as declarações por elas prestadas deverão necessariamente explicar as seguintes questões: 1. Quanto ao exercício de atividade rural: (a) em que período a parte autora exerceu ou ainda exerce suas atividades rurais? (b) qual a natureza da atividade desempenhada? (c) qual a localidade de desempenho de tais atividades em cada período? (d) qual o tipo de cultura realizada em cada período de atividade? Indique a época de plantio e colheita. (e) qual a quantidade produzida? Quanto dela era destinada ao consumo e quanto à venda? Havia emissão de notas fiscais? (f) havia a criação de animais? Quais as espécies e quantidades criadas em cada período? (g) qual a forma de realização do cultivo? Havia a utilização de maquinários? Em caso positivo, qual a forma de pagamento por sua utilização? (h) havia a utilização de empregados/boias-frias? Em caso positivo, indicar quantidade, nomes e demais dados pessoais necessários à sua individualização. 2. Quanto ao exercício de atividade rural anterior aos 12 anos de idade: (a) qual a natureza da atividade desempenhada especificamente antes dos 12 anos de idade? (b) a parte autora frequentou estabelecimento escolar no período, em que turno? (c) em caso positivo, qual era a distância entre o local de trabalho e o estabelecimento escolar e como se dava o deslocamento entre tais locais? (d) a parte autora tem irmãos; (e) referidos irmãos desempenhavam atividades rurais no período juntamente com a parte autora. (f) a atividade rural desempenhada pela parte autora era semelhante à exercida pelas demais crianças da localidade, filhos de vizinhos também agricultores? Se não, em que era divergente? 3. Quanto à propriedade rural: (a) quando adquiriu/arrendou a propriedade rural? Havia outros imóveis? Quem foi o alienante/arrendatário? (b) em caso de arrendamento, qual a forma de pagamento dos valores devidos? Qual o tamanho do imóvel(eis) de propriedade da família? Se for arrendamento, qual o tamanho da área arrendada? (c) qual o grau de aproveitamento da propriedade rural? Há área de preservação permanente/reserva legal na propriedade rural? Em caso positivo, indicar sua localização e abrangência. (d) indicar vizinhos da parte autora na propriedade rural, com especificação dos nomes e demais dados pessoais necessários à sua individualização. (e) demais informações relevantes para individualização da área. 4. Quanto ao núcleo familiar: (a) qual a composição do núcleo familiar da parte autora, nos diversos períodos em que exerceu atividade rural? Especificar nomes e demais dados pessoais que permitam individualizar os membros de tal núcleo. Se algum dos pais tiver falecido antes ou durante o período controverso, deverá indicar quando o fato ocorreu e se a atividade seguiu após o óbito, especificando qual a liderança da produção. (b) quais membros auxiliaram de forma permanente no desempenho da atividade rural, nos diversos períodos? E quais auxiliaram eventualmente? Quando e como? (c) quais eram os bens de propriedade dos membros do núcleo familiar (ex.: carros, motos, imóveis urbanos e maquinários agrícolas, especificando o modelo, ano de fabricação, data e forma de aquisição). (d) Os pais da parte autora exerceram outras atividades laborais de natureza não rural antes ou durante o período controverso? Em caso positivo, em quais empresas, qual a profissão exercida e em que cidade ela foi prestada? (e) a família chegou a exercer alguma atividade empresarial, ainda que de forma temporária e incipiente, com abertura de CNPJ? Qual e onde? (f) a família tinha qualquer outra fonte de renda? (g) quando a parte autora foi embora da localidade, toda a família partiu ao mesmo tempo, ou ela saiu sozinha? Mudou-se de cidade na mesmo época em que deixou o labor rural ou mais tarde? Para onde? Houve retorno à atividade rural após isso? Quando, como e por quê? A parte autora se casou e teve filhos quando ainda exercia a atividade rural? Em caso positivo, onde foi o casamento e onde nasceram seus filhos? O cônjuge também era agricultor(a)? Em caso negativo, qual a profissão que exercia, onde era prestado o serviço e como a parte autora seguiu laborando mesmo sem sua ajuda? Para assegurar a lisura e validade de tais declarações, deverão ser apresentados conjuntamente documentos e demais elementos de provas que comprovem a vinculação das testemunhas e o teor dos fatos narrados (ex.: CTPS para comprovação do vínculo empregatício/função desempenhada contemporâneo ao do autor; comprovante de residência nos casos em que se alega a qualidade de vizinho da parte autora durante o período probando; comprovante de produção, na hipótese em que alega que também é produtor rural). Também, deverão ser apresentados documentos pessoais recentes dos declarantes, com foto, que possibilitem o reconhecimento e a conferência pelo Juízo de sua identidade. A gravação deverá conter expressa ciência do declarante de que a prestação de informações falsas pode ensejar a adoção de providências para apuração de infração penal, com a extração de cópias dos autos e remessa ao Ministério Público Federal. Durante a colheita das declarações orais, não há necessidade de que os declarantes e advogados estejam no mesmo recinto, podendo ser feita por meio de gravação direta realizada pelo próprio declarante, ou pelo advogado, que poderá realizá-la por meio de aplicativos de videoconferência. Por fim, destaque-se que as gravações em arquivo audiovisual (até 70 MB, nas extensões MP4, WMV, MPG e MPEG) devem ser juntadas pelo procurador diretamente no Sistema Eproc. A duração máxima dos vídeos anexados aos autos deverá ser de 5 minutos, salvo justificada impossibilidade de se ater ao limite. 3. Oportuno ressaltar que a substituição da prova produzida em audiência por declarações gravadas em arquivo audiovisual, prestadas pela parte autora e por terceiros, seja através da gravação de vídeo, seja através de entrevista realizada pelo advogado com o uso de aplicativos de videoconferência, mostra-se admissível, pois, segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial, o ordenamento jurídico vigente adotou o sistema do livre convencimento motivado ou da persuasão racional (arts. 369, 370 e 371 do Código de Processo Civil), do que decorre, dentre outras consequências, a relatividade das provas disponíveis e a admissibilidade de qualquer meio de prova, ainda que inexista previsão legal, excetuadas as hipóteses em que há expressa previsão em sentido contrário. Demais disso, a legislação processual não veda os meios atípicos de produção da prova, de modo que, embora a prova testemunhal em audiência seja o meio por excelência de produção da prova pessoal, não se descarta a possibilidade de que esta prova seja trazida aos autos por outros meios. Embora o direito à prova seja consectário direto do direito fundamental de acesso à justiça e do princípio do devido processo legal (art. 5º, XXXV e LIV, da Constituição Federal), inexiste direito a determinado meio de prova. Ainda, a apresentação de declarações atende aos princípios da efetividade, da eficiência, da proporcionalidade, da celeridade e da razoável duração do processo, porquanto permitirá o atingimento dos mesmos objetivos buscados com a produção da prova testemunhal, mas, também, que tais finalidades sejam alcançadas de forma mais célere, eficiente e menos dispendiosa. Registre-se que a adoção da prova testemunhal, em virtude da prática processual que se consolidou no dia-a-dia deste Juízo, não vem conferindo qualquer garantia adicional ao contraditório e à ampla defesa, se comparada com outros meios de prova, pois, por opção do próprio INSS, em virtude de questões relacionadas à sua estrutura organizacional, o contraditório é exercido sempre de modo diferido, abrindo-se prazo para manifestação da autarquia após a produção da prova, da qual não participa. Se a autarquia previdenciária não participa da produção da prova testemunhal, deixando de exercer o contraditório pleno e contemporâneo em sua plenitude, não se visualiza razão a justificar discrimen no que pertine à apresentação de declarações por parte de terceiros que, do mesmo modo, foram produzidas sem a participação do INSS. Não bastante, a deficiência estrutural verificada nas Agências da Previdência Social tem impedido a realização de justificação administrativa, ainda que requerida judicialmente. Por fim, a experiência de outras Varas Federais no âmbito da 4ª Região revela que o procedimento tem se mostrado eficiente, com resultados satisfatórios aos jurisdicionados sem detrimento da ampla defesa e do contraditório, além de ser bem aceito pela comunidade jurídica. Nesses moldes, considerando que o INSS não tem comparecido às audiências designadas, mesmo possuindo corpo jurídico estruturado e especializado, deve-se entender que não cabe a este Juízo se substituir ao INSS para formular perguntas em seu lugar. Se o INSS opta pela formação da prova de forma unilateral ao não comparecer às audiências, os motivos para fazer qualquer distinção entre a prova oral colhida em juízo e a colhida pelo advogado da parte autora de forma regular se abrandam. 4. Anexados os arquivos audiovisuais, intime-se o INSS para ciência e manifestação, no prazo de 15 dias. 4.1. Caso a parte ré opte por comparecer em audiência no juízo para contrapor a formação da prova oral produzida pela parte autora, deverá formular requerimento nesse sentido, sob pena de se entender preclusa e válida a prova na forma como determinada por esta decisão. 5. Após, não havendo novos requerimentos quanto à produção de provas, registrem-se para sentença.
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