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5007419-66.2026.8.21.0049

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Frederico Westphalen · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007419-66.2026.8.21.0049/RS EXEQUENTE: ALEXANDRE ALMEIDA VERRI ADVOGADO(A): ALEXANDRE ALMEIDA VERRI (OAB RS045244) DESPACHO/DECISÃO Cumpridos os requisitos do art. 534 do CPC, admito o processamento do cumprimento da sentença. Ressalto que o valor individual do crédito não ultrapassa o valor máximo para a expedição de RPV - Requsição de Pequeno Valor em face do Devedor. Assim, fica o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL intimado eletronicamente para, querendo, apresentar impugnação nos próprios autos, no prazo de 30 dias (art. 535 do CPC). Havendo alegação de excesso de execução, deverá ser imediatamente apresentado o valor que se entende devido, sob pena de rejeição liminar da tese (art. 535, § 2º, do CPC). Desde já fixo honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença, arbitrados em 10% sobre o valor controvertido da fase de cumprimento de sentença, na forma do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC, os quais somente são devidos em caso de apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, em razão da tese fixada pelo Tema 1190 do STJ: Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV. Havendo impugnação apresentada pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL intime-se a parte credora para manifestação, com prazo de quinze dias. Em não havendo impugnação, voltem conclusos para estabelecer os critérios para expedição da RPV - Requisição de Pequeno Valor. Acrescento que para expedição dos documentos para pagamento do débito, necessário considerar o disposto na Resolução n° 303/2019 do Conselho Nacional da Justiça, com a redação dada pela Resolução nº 482/2022: Art. 7º Os ofícios precatórios serão expedidos individualmente, por beneficiário. § 1º Somente se admitirá a indicação de mais de um beneficiário por precatório nas hipóteses de destaque de honorários advocatícios contratuais e cessão parcial de crédito. (...) § 5º Sendo o exequente titular de créditos de naturezas distintas, será expedida uma requisição para cada tipo, observando-se o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo. Dessa forma, as requisições de pagamento deverão considerar o valor individual de cada crédito, objeto do cumprimento de sentença, podendo ser expedida RPV - Requisição de Pequeno Valor para valores inferiores ao teto do Ente Público estabelecido para expedição de Precatório. Para conclusão do processo o localizador de destino é "3. CONC. URGENTE". Deverá ser mantido o localizador "AGUARDAR RPV" até a expedição de alvará em favor da parte credora.

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