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TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Sul · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007419-14.2021.8.21.0026/RS EXEQUENTE: ASSOCIACAO PRO-ENSINO EM SANTA CRUZ DO SUL - APESC ADVOGADO(A): LUIZA SCAPIN (OAB RS115263) ADVOGADO(A): RICARDO BASTOS (OAB RS055076) ADVOGADO(A): JORGE RENATO DOS REIS (OAB RS029075) ADVOGADO(A): VICTORIA NAUJORKS BIDARTE (OAB RS121432) ADVOGADO(A): KAROL ELIS KELLERMANN ROHDE (OAB RS126169) EXECUTADO: ALEXSANDRO MELO ADVOGADO(A): JULIANA GRUTZMACHER (OAB RS085041) DESPACHO/DECISÃO Em consulta ao Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SISBAJUD, após o término do prazo de reiteração automática da ordem de bloqueio, constatei que foram bloqueados parcialmente valores em contas da parte executada, motivo pelo qual determinei a transferência para conta judicial remunerada, conforme a minuta anexada ao evento 224, SISBAJUD1, sem prejuízo de futura restituição dos valores e seus rendimentos à executada a partir de sua manifestação, conforme previsto no §3º do art. 854. Destaco que a transferência imediata dos valores para conta judicial remunerada se impõe como necessária para evitar a perda de rendimentos e para assegurar, conforme o caso, a restituição integral dos valores à executada ou a satisfação do crédito ao exequente com a devida correção monetária e juros. Eventual necessidade de liberação dos valores à executada será cumprida com a devida agilidade por meio de alvará eletrônico automatizado. Ficam ambas as partes intimadas da medida eletronicamente, em especial a parte executada, ciente de que terá o prazo de 05 (cinco) dias para apresentar eventual impugnação (art. 845, §3º, do CPC), ficando advertida de que, no silêncio, a indisponibilidade será convertida em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo (art. 854, §5º, do CPC).
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