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TRF3 · 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007416-22.2026.4.03.6201 AUTOR: DOUGLAS ALVES GUIMARAES BARBOSA ADVOGADO do(a) AUTOR: CLAUDIO PACHECO CAMPELO - CE37342 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de ação de rito ordinário, cumulada com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Douglas Alves Guimarães Barbosa em face do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), da União Federal e do Banco do Brasil S.A. Pretende a concessão de provimento liminar para compelir os réus a excluírem o nome do autor dos cadastros de inadimplentes e a suspenderem a exigibilidade das parcelas do contrato de Financiamento Estudantil (FIES). No mérito, pugna pela inclusão compulsória no programa "Desenrola FIES" e pela revisão das cláusulas contratuais (afastamento da capitalização de juros, expurgo do seguro prestamista e repactuação com esteio na legislação do superendividamento e impactos econômicos supervenientes). Com a petição inicial, o requerente juntou apenas procuração, declaração de hipossuficiência e extrato bancário de movimentação financeira, desacompanhado da cópia do instrumento contratual e da demonstração de tentativa frustrada de obtenção administrativa. Do Indeferimento da Tutela Provisória de Urgência Para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, exige o art. 300 do Código de Processo Civil a coexistência da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso vertente, a ausência de elementos probatórios mínimos afasta, de plano, a probabilidade do direito vindicado. Inicialmente, cumpre consignar que o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação vinculante no sentido de que não se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de financiamento estudantil vinculados ao FIES, uma vez que se trata de programa governamental de fomento à educação e execução de política pública, despido de conotação puramente mercantil ou bancária comum. Consequentemente, resta descabida a inversão automática do ônus da prova pleiteada sob o pálio consumerista. No que tange à alegada ilegalidade da capitalização mensal de juros e anatocismo, impõe-se destacar a evolução normativa e jurisprudencial da matéria. Até o ano 2010, o STJ havia firmado orientação no sentido da não admissão da capitalização de juros nos contratos firmados no âmbito do FIES. Contudo, tal entendimento, posteriormente à edição da Medida Provisória nº 517, de 30/12/2010, convertida na Lei nº 12.431/2011, foi superado pela nova redação conferida ao art. 5º, inciso II, da Lei nº 10.260/2001 (norma específica do FIES), a qual passou a autorizar expressamente a cobrança de juros capitalizados mensalmente nos respectivos contratos, desde que pactuados e celebrados a partir dessa data. Destarte, sem a apresentação da cópia do contrato de financiamento, torna-se faticamente impossível aferir: (a) a data de celebração da avença; (b) se o negócio é anterior ou posterior à vigência da Lei nº 12.431/2011; (c) quais as taxas remuneratórias estipuladas; e (d) se houve expressa pactuação da capitalização e de outros encargos acessórios (como o seguro prestamista alegado genericamente). De igual modo, no que tange ao pleito de enquadramento compulsório no programa governamental de renegociação ("Desenrola FIES"), a parte autora não anexou qualquer documentação comprobatória de que preenche os requisitos temporais e materiais estabelecidos pela legislação de regência (período de contratação, fase contratual de amortização, período de atraso e faixa de renda/cadastral), limitando-se a tecer considerações abstratas sobre a finalidade social da política pública. Por fim, conquanto a parte autora alegue ter sofrido negativa administrativa por parte do agente financeiro para fornecimento da via contratual, não acostou aos autos nenhum indício de prova material desse requerimento prévio e da correlata recusa (como protocolo de atendimento, notificação extrajudicial, cópia de e-mail ou número de chamado em canal de ouvidoria). Inexistindo verossimilhança das alegações fáticas e probabilidade jurídica do direito, o indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe. Da Determinação de Emenda à Inicial Observa-se que a petição inicial foi redigida de maneira excessivamente genérica, valendo-se de modelos padronizados sem a individualização e contextualização da situação fática concreta vivenciada pelo mutuário. Para o regular processamento da demanda, deve o autor sanar os seguintes vícios: (a) Individualização da Relação Jurídica: Especificar com precisão os dados fáticos fundamentais da contratação: curso superior custeado, Instituição de Ensino Superior (IES) frequentada, número do contrato de financiamento, data exata da celebração, fase em que se encontra a operação (utilização, carência ou amortização) e o histórico dos pagamentos realizados; (b) Juntada Documental: Apresentar a cópia integral do contrato firmado com o agente financeiro ou, subsidiariamente, comprovação documental idônea da recusa formal da instituição responsável pelo depósito do contrato em fornecê-lo administrativamente; (c) Comprovação dos Requisitos do "Desenrola FIES": Juntar a documentação demonstrativa de que se amolda às regras de elegibilidade do programa de refinanciamento estudantil; (d) Cumprimento do Art. 330, § 2º, do CPC: Tratando-se de ação que visa à revisão de obrigações decorrentes de financiamento, é cogente a estrita observância do referido comando processual: "Art. 330. [...] § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito." O autor deve pormenorizar as cláusulas que reputa nulas, apontar os encargos que pretende afastar e apresentar demonstrativo contábil/aritmético delimitando o valor incontroverso que entende devido. Ante o exposto: (i) INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ante a manifesta ausência da probabilidade do direito (art. 300 do CPC); (ii) DETERMINO A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, proceda à emenda da petição inicial, com esteio no art. 321 e no art. 330, § 2º, do CPC, a fim de: a) Especificar a situação concreta da contratação, indicando detalhadamente o curso financiado, a Instituição de Ensino Superior (IES), o número do contrato, a data de assinatura e a evolução do débito; b) Juntar cópia legível e integral do contrato do FIES sob litígio ou, alternativamente, prova documental inequívoca do requerimento administrativo prévio frustrado junto ao agente financeiro; c) Apresentar documentação que demonstre o enquadramento formal nos critérios do programa governamental "Desenrola FIES"; d) Discriminar na peça inaugural, ponto a ponto, as obrigações contratuais que pretende controverter, quantificando com precisão contábil o valor incontroverso do débito (art. 330, § 2º, do CPC). Fica a parte autora advertida de que o descumprimento das determinações supra no prazo assinalado ensejará o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único, 330, § 2º, e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.
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