Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRF3 · Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007415-58.2022.4.03.6110 AUTOR: ANDERSON PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELO BASSI - SP204334 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO ANDERSON PEREIRA ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento da natureza especial dos períodos laborados nas empresas Agro Pecuária Labrocini S.A. (11/06/1991 a 05/02/1992, 09/04/1992 a 14/01/1993, 15/04/1993 a 10/02/1994 e 05/05/1994 a 28/12/1994) e Auto Viação Polaz Ltda. (13/02/1995 a 12/11/2019, nas funções de lavador e, posteriormente, motorista de ônibus), com a consequente averbação do tempo especial e a concessão do benefício de aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/1991. Citado, o INSS apresentou contestação, impugnando os pedidos. Houve réplica. Determinada a produção de prova pericial, foram realizadas duas perícias técnicas: (i) quanto ao período laborado na Agro Pecuária Labrocini S.A., o laudo pericial (ID 329954123); e (ii) quanto ao período laborado na Auto Viação Polaz Ltda., o laudo pericial (id. 448480465). As partes se manifestaram sobre os laudos periciais. Procedo ao julgamento do feito com base no Provimento nº 103 de 02/08/2024, do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região e no Plano de Ação nº 29. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A aposentadoria especial está disciplinada no art. 57 da Lei nº 8.213/1991, sendo devida ao segurado que comprove, além do tempo mínimo de contribuição, o exercício de atividade sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo de 15, 20 ou 25 anos, conforme a natureza da exposição. A comprovação do tempo de serviço especial rege-se pela legislação vigente à época da prestação do serviço, observando-se a seguinte sistemática: até 28/04/1995 (vigência da Lei nº 9.032/1995), admite-se o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por exposição a agente nocivo previsto nos Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/1979, dispensada a comprovação de exposição permanente, bastando a presunção legal de nocividade (Súmula 49 da Turma Nacional de Uniformização); a partir de 29/04/1995, exige-se a comprovação de exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, mediante formulário próprio; e, a partir de 06/03/1997 (Decreto nº 2.172/1997), passa-se a exigir, ainda, laudo técnico ambiental que respalde as informações prestadas. Do período laborado na Agro Pecuária Labrocini S.A. (11/06/1991 a 28/12/1994) O laudo pericial (ID 329954123) descreveu que o autor exerceu a função de "Tratos Culturais" no setor agrícola, realizando, no período de safra, o corte manual de cana-de-açúcar com o auxílio de facão, e, no período de entressafra, a capina manual com o auxílio de enxada, sempre a céu aberto, em lavouras de cana-de-açúcar. A perita concluiu que a atividade exporia o autor, de forma permanente, à radiação não ionizante do tipo ultravioleta (UVB), proveniente do sol, durante os períodos de safra e entressafra, enquadrando a exposição no código 1.1.4 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964. Além disso, quanto ao período de safra, concluiu pela exposição a hidrocarbonetos policíclicos aromáticos (HPAs), presentes na fuligem resultante da queima do canavial, enquadrando a exposição no código 1.1.4 do mesmo decreto. Não obstante as conclusões técnicas apresentadas no laudo pericial, entendo que a atividade de cortador de cana-de-açúcar, exercida a céu aberto, com exposição a radiação solar e à fuligem da queima da cana, não configura, para fins previdenciários, hipótese de reconhecimento de tempo de serviço especial, nos termos do entendimento consolidado no PUIL 452/STJ, segundo o qual a atividade de cortador de cana-de-açúcar não se qualifica como especial, por se tratar de exposição a agente de risco genérico (radiação solar), inerente a qualquer atividade exercida ao ar livre, não se equiparando às hipóteses de exposição a fontes artificiais de radiação ou a agentes químicos efetivamente comprovados em concentração e forma que caracterizem risco ocupacional qualificado para fins de aposentadoria especial. Esse entendimento se estende, por identidade de fundamento, à atividade de capina manual desenvolvida no período de entressafra, porquanto também nesse caso a exposição do trabalhador limita-se à radiação solar inerente ao trabalho a céu aberto, sem que se demonstre a presença de agente nocivo qualificado distinto daquele já afastado pelo precedente. Da mesma forma, a exposição a hidrocarbonetos policíclicos aromáticos (HPAs) decorrente da fuligem da queima da cana, apontada pela perita como fundamento de especialidade no período de safra, não subsiste como causa autônoma de reconhecimento da natureza especial do labor, na medida em que se trata de condição inerente e indissociável da própria atividade de corte de cana-de-açúcar, cuja não caracterização como especial já foi assentada pelo precedente acima referido, o qual afasta o enquadramento da atividade como um todo, e não apenas de um ou outro agente nela presente de forma isolada. Assim, em que pese a conclusão técnica do laudo pericial (ID 329954123) apontar o enquadramento dos períodos avaliados como especiais, tal conclusão não pode ser acolhida, por envolver, no caso concreto, questão eminentemente jurídica já pacificada em sentido contrário pelo precedente vinculante mencionado, autorizando o julgador, nos termos do art. 479 do CPC, a dela se afastar. Ressalto que radiações ionizantes são consideradas nocivas para fins previdenciários, diferente do que constou do laudo pericial. Assim, os períodos de 11/06/1991 a 05/02/1992; 09/04/1992 a 14/01/1993; 15/04/1993 a 10/02/1994; e 05/05/1994 a 28/12/1994 devem ser considerados comuns. Do período laborado na Auto Viação Polaz Ltda. (13/02/1995 a 12/11/2019) Da função de lavador (13/02/1995 a 30/07/1997) Período de 13/02/1995 a 28/04/1995: para esse período, anterior à vigência da Lei nº 9.032/1995, é suficiente o enquadramento da atividade no rol de agentes nocivos previstos no Decreto nº 53.831/1964, sem necessidade de comprovação de permanência da exposição, nos termos da Súmula 49 da TNU. No caso, a atividade de lavador de veículos, por pressupor contato habitual com água e ambiente úmido, enquadra-se no código 1.1.3 do Quadro Anexo ao referido decreto (agente nocivo "Umidade"), de modo que reconheço a natureza especial deste período. Período de 29/04/1995 a 30/07/1997: a partir da vigência da Lei nº 9.032/1995, passou a ser exigida a comprovação de exposição de forma permanente ao agente nocivo, não bastando o mero enquadramento da atividade profissional ou a presunção de exposição. No caso concreto, não há nos autos elementos que demonstrem, de forma robusta, a exposição permanente à umidade ou a outros agentes nocivos durante todo esse período, na forma exigida pela legislação então vigente, razão pela qual não reconheço a natureza especial deste período, julgando improcedente o pedido quanto a esse ponto específico. Da função de motorista de ônibus (01/08/1997 a 12/11/2019) O laudo pericial (id. 448480465) foi realizado em empresa paradigma (Silvatur — Valdson José da Silva EPP), em veículo com especificações técnicas distintas das do veículo efetivamente utilizado pelo autor (motor Mercedes-Benz OF 1418 e carroceria Neobus, no paradigma, em contraposição ao motor Volkswagen 16210 e carroceria Comil, efetivamente utilizado pelo autor). Não obstante essa diferença de especificações, o laudo pericial foi conclusivo no sentido de que não houve exposição a agentes nocivos (ruído, calor, vibração) acima dos limites de tolerância estabelecidos pela legislação previdenciária durante o exercício da função de motorista de ônibus. Diante da conclusão pericial técnica e expressa quanto à ausência de nocividade, e não tendo a parte autora se desincumbido do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, não há como reconhecer a natureza especial do período em que o autor exerceu a função de motorista de ônibus (01/08/1997 a 12/11/2019), julgando-se improcedente o pedido quanto a esse período. Da insuficiência do tempo especial reconhecido para a concessão da aposentadoria especial Considerando todo o exposto, o único período reconhecido como de natureza especial no curso da presente demanda corresponde ao interregno de 13/02/1995 a 28/04/1995, período de pouco mais de dois meses, exercido na função de lavador de veículos na Auto Viação Polaz Ltda. Tal período é manifestamente insuficiente para preencher o tempo mínimo de exposição a agentes nocivos exigido pelo art. 57 da Lei nº 8.213/1991 para a concessão de aposentadoria especial, seja qual for o parâmetro de enquadramento (15, 20 ou 25 anos), sendo inviável, portanto, a concessão do benefício postulado. Impõe-se, assim, a improcedência do pedido principal de concessão de aposentadoria especial. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, apenas para RECONHECER a natureza especial do período de 13/02/1995 a 28/04/1995, laborado pelo autor na função de lavador de veículos junto à empresa Auto Viação Polaz Ltda., com enquadramento no código 1.1.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 (agente nocivo "Umidade"), determinando ao INSS que proceda à averbação administrativa desse período como tempo de serviço especial, devendo somar aos demais períodos já reconhecidos administrativamente. Em razão da sucumbência recíproca, mas considerando que o pedido principal (concessão do benefício) foi integralmente rejeitado, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do INSS, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade à luz da natureza e complexidade da demanda. Todavia, sendo a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, suspendo a exigibilidade da verba honorária, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sem custas processuais, em razão da gratuidade de justiça deferida. Não se aplica o reexame necessário, tendo em vista a improcedência do pedido principal, não havendo condenação da Fazenda Pública que enseje a remessa obrigatória prevista no art. 496 do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas devidas. P.R.I. SãO PAULO, data da assinatura eletrônica. CLAUDIA MANTOVANI ARRUGA JUÍZA FEDERAL