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5007415-38.2024.8.21.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · Vara de Família e Sucessões da Comarca de Bagé · Ato ordinatório

    INVENTÁRIO Nº 5007415-38.2024.8.21.0004/RS REQUERENTE: OLGA CRISTINA MOREIRA LEYES ADVOGADO(A): MARISTELA COELHO MENDES (OAB RS122120) ATO ORDINATÓRIO Os eventos evento 182, ALVARA1 evento 181, ALVARA1 evento 180, ALVARA1 foram expedidos e encontram-se à disposição da parte, conforme despacho/sentença proferida nos autos.

  2. Intimação

    TJRS · Vara de Família e Sucessões da Comarca de Bagé · DESPACHO/DECISÃO

    INVENTÁRIO Nº 5007415-38.2024.8.21.0004/RS REQUERENTE: OLGA CRISTINA MOREIRA LEYES ADVOGADO(A): MARISTELA COELHO MENDES (OAB RS122120) DESPACHO/DECISÃO O presente processo vem apresentando tramitação conturbada notadamente com relação as alienações e a regularização patrimonial do espólio. Quanto aos veículos vendidos em vida pelo falecido, a inventariante e os herdeiros convergem sobre a necessidade de regularização da titularidade e exclusão dos acervos. Constatada a venda prévia do automóvel VW Brasília, Placa IDC 4024, autorizo a inventariante a assinar o documento de transferência em favor do adquirente Maico Vinicios Garcia Vasconcelos, inscrito no CPF sob nº 007.766.570-89. Em relação ao veículo VW Gol CLI, Placa IFD3232, (Evento 25, OUT8), também alienado em vida pelo falecido e cujo paradeiro atual é desconhecido por todos os sucessores, defiro o pedido de sua exclusão da relação de bens do presente inventário. No tocante à alienação de bens para quitação do imposto estadual (ITCMD), verificado que o espólio não dispõe de liquidez financeira imediata, faz-se necessária a conversão de ativos móveis em moeda corrente para viabilizar a conclusão da partilha. Assim, autorizo a venda do reboque R/ISIDOC CIF 1502, Placa IZQ3E44 e da caminhonete Mitsubishi Pajero HPE 3.2 D, Placa ABO9A99, observadas as seguintes diretrizes: a) os veículos poderão ser vendidos diretamente pela inventariante por preço não inferior ao valor da avaliação da Fazenda Estadual, qual seja, R$ 9.500,00 para o reboque e R$ 57.636,00 para a caminhonete Pajero; b) o valor integral obtido com as vendas deverá ser depositado pela inventariante em conta judicial vinculada a este processo, no prazo improrrogável de cinco dias após a conclusão de cada alienação, sob pena de responsabilidade; Indefiro o pedido de retorno físico compulsório dos veículos à Comarca de Bagé, porquanto os custos de traslado onerariam indevidamente o patrimônio do espólio, competindo à inventariante a guarda diligente dos bens em seu atual domicílio até a efetivação da venda; No que concerne ao valor de avaliação do imóvel urbano, mantenho o entendimento de que a revisão judicial de valores tributários exige o esgotamento prévio das instâncias administrativas de reclamação fiscal. Outrossim, verificado que os veículos VW Polo Sedan 1.6, Placa ILI 5400, e VW Gol 1.6 Power, Placa AZO0J38, encontram-se sob a posse consolidada dos herdeiros Dionatan e Adriana, respectivamente, a inventariante deverá forneça aos possuidores, no prazo de cinco dias, as cópias físicas ou arquivos digitais atualizados dos Certificados de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) dos referidos automóveis, viabilizando o trânsito e utilização regular dos bens móveis cujos tributos de exercício já se encontram liquidados. Expeçam-se os alvarás autorizados para a transferência do veículo Brasília (Placa IDC 4024) e para a venda do reboque (Placa IZQ3E44) e da caminhonete Pajero (Placa ABO9A99), com prestação de contas no prazo de 30 dias.

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