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TRF4 · Gabinete de Admissibilidade do Paraná · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO CÍVEL Nº 5007413-36.2024.4.04.7001/PR RECORRIDO: AGNALDO FERREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): EMERSON ANTONIO RAULTER FLOGNER (OAB PR111345) DESPACHO/DECISÃO Pedido de Uniformização Nacional Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) interposto pela parte autora, com fundamento no art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001, contra acórdão proferido pela 4ª Turma Recursal do Paraná. O acórdão recorrido deu provimento ao recurso inominado do INSS para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício na data do requerimento administrativo revisional (06/12/2023), aplicando ao caso as diretrizes fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Tema 1.124 . Em suas razões, a parte recorrente alega divergência jurisprudencial com acórdãos de outras Turmas Recursais e do próprio STJ, sustentando que o Tema 1.124 não se aplicaria às revisões para inclusão de auxílio-alimentação e de verbas reconhecidas em reclamatória trabalhista, defendendo que os efeitos financeiros deveriam retroagir à Data de Entrada do Requerimento (DER) original . A Turma Recursal de origem decidiu a controvérsia em estrita consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.124). O colegiado concluiu, com base na análise dos fatos, que a documentação comprobatória do direito (fichas financeiras) somente foi submetida ao crivo do INSS no momento do pedido de revisão, em 06/12/2023, o que atrai a incidência da tese vinculante . Dessa forma, o presente recurso não logra receber juízo de admissibilidade positivo, tendo em vista que a alteração da conclusão do acórdão recorrido implicaria reexame de matéria de fato. Com efeito, eventual alteração do julgado representaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado no âmbito do incidente de uniformização, nos termos da Súmula nº 42 da TNU ("Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato."), bem como da Súmula nº 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.") e da Súmula nº 279 do STF ("Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário."). Frente ao exposto, não admito o pedido de uniformização, nos termos do artigo 14, inciso V, alínea 'd' do RITNU (Resolução n. 586/2019 - Conselho da Justiça Federal), bem como nos termos do preceituado no artigo 12, X, alínea 'd', do RITRU (Resolução 721/2026 - TRF4). Intimem-se. Decorrido o prazo, sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e devolva-se à origem.
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