Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRJ · SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL · AGRAVO DE EXECUCAO PENAL
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE EXECUCAO PENAL 5007412-36.2026.8.19.0500 Assunto: Indulto / Extinção da Punibilidade / Parte Geral / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL VARA DE EXEC PENAIS Ação: 5007412-36.2026.8.19.0500 Protocolo: 3204/2026.00541148 AGTE: IGOR DOS SANTOS NEVES ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 AGDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: JDS. DES. MARCELO OLIVEIRA DA SILVA Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: EMENTADIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO. DECRETO Nº 12.338/2024. ART. 9º, XV. CONDENAÇÃO POR FURTO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. EXECUÇÃO UNIFICADA QUE TAMBÉM COMPREENDE CONDENAÇÕES POR ROUBO, ESTUPRO E HOMICÍDIO QUALIFICADO. CUMPRIMENTO DE DOIS TERÇOS DAS PENAS CORRESPONDENTES AOS CRIMES IMPEDITIVOS. ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO. SUPERAÇÃO DO ÓBICE ESPECÍFICO QUE NÃO AUTORIZA O FRACIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA APLICAÇÃO ISOLADA DO ART. 9º, XV. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA E SISTEMÁTICA DO ATO PRESIDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSIDERAÇÃO DAS DEMAIS CONDENAÇÕES QUE INTEGRAM A PENA UNIFICADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em execução penal interposto pela defesa contra decisão que indeferiu pedido de indulto natalino formulado com fundamento no art. 9º, XV, do Decreto nº 12.338/2024, relativamente à condenação por furto sem violência ou grave ameaça, no âmbito de execução penal unificada que também compreende condenações por roubo, estupro e homicídio qualificado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia consiste em definir se o cumprimento de dois terços das penas correspondentes aos crimes impeditivos, na forma do art. 7º, parágrafo único, do Decreto nº 12.338/2024, autoriza a concessão do indulto quanto à condenação por furto, mediante sua análise isolada das demais reprimendas integrantes da execução.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O indulto constitui ato de clemência de competência privativa do Presidente da República, incumbindo ao Poder Judiciário verificar o preenchimento dos requisitos estabelecidos no decreto presidencial, mediante interpretação restritiva e sistemática, sem criação ou supressão de condições.4. O art. 7º, parágrafo único, do Decreto nº 12.338/2024 estabelece condição específica para a concessão do benefício quando houver concurso com crime previsto no art. 1º, exigindo o cumprimento de dois terços da pena correspondente ao delito impeditivo.5. O cumprimento desse requisito afasta o impedimento específico decorrente do concurso com crime previsto no art. 1º, mas não autoriza o fracionamento da execução penal para considerar isoladamente determinada condenação, desconsiderando as demais penas que compõem o somatório executório.6. A hipótese prevista no art. 9º, XV, deve ser examinada em conjunto com as disposições gerais do Decreto, não sendo possível destacar a condenação por furto das demais reprimendas quando a execução unificada também compreende delitos praticados com violência ou grave ameaça.7. A presença de condenações por roubo, além das condenações por estupro e homicídio qualificado, impede o enquadramento isolado da execução na hipótese de indulto destinada aos crimes contra o patrimônio cometidos sem violência ou grave ameaça.8. A falta grave praticada posteriormente à publicação do Decreto e a ausência de reparação do dano, diante da hipótese legal de hipossuficiência, não constituem fundamentos para o indeferimento, permanecendo, contudo, ausente o req Conclusões: POR UNANIMIDADE, E NA FORMA DO VOTO DO(A) DES. RELATOR(A), NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.