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5007412-06.2026.8.21.0007

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Camaquã · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5007412-06.2026.8.21.0007/RS EXECUTADO: GENTE SEGURADORA SA ADVOGADO(A): LEONARDO SANTANA DE ABREU (OAB RS043188) ADVOGADO(A): VINICIUS LUBIANCA (OAB RS050820) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento provisório de sentença instaurado pelo MUNICÍPIO DE DOM FELICIANO / RS em face de GENTE SEGURADORA SA, com base em decisão do TJRS (evento 8, OUT6, evento 8, OUT7 e processo 5007673-73.2023.8.21.0007/TJRS, evento 13, RELVOTO1), que condenou a seguradora executada ao pagamento de: (a) danos emergentes correspondentes ao valor da Tabela FIPE do veículo sinistrado na data do evento; e (b) lucros cessantes relativos aos custos financeiros (juros e encargos) de operação de crédito (FINISA) contratada pelo Município para reposição do bem. [...] No que diz respeito aos danos emergentes, a apólice prevê indenização correspondente a 100% do valor de mercado referenciado pela Tabela FIPE. A perda do veículo, no caso, foi total, conforme se depreende inclusive do orçamento elaborado pela própria seguradora, que apontou um custo de reparo de R$ 169.043,56, superando 75% do valor do bem à época do sinistro (Tabela FIPE de agosto de 2022: R$ 186.887,00 - evento 16, OUT6 e evento 16, OUT3). O valor da indenização deve, portanto, corresponder ao valor do veículo na Tabela FIPE na data do sinistro. Por sua vez, no que tange aos lucros cessantes, o Município demonstrou que, diante da negativa da seguradora e da essencialidade do veículo para a prestação de serviços públicos de infraestrutura, viu-se obrigado a contratar operação de crédito (FINISA) para adquirir um novo caminhão (evento 1, NFISCAL10). Assim, a recusa indevida da indenização privou o ente público de recursos que seriam utilizados para a reposição do bem, forçando-o a um endividamento não planejado e ao dispêndio de recursos com encargos financeiros. Configura-se, assim, o nexo de causalidade direto entre a conduta ilícita da ré e o prejuízo financeiro suportado pelo autor. O dano, aqui, não corresponde ao valor do novo caminhão, mas aos custos financeiros (juros e encargos) da operação de crédito que o Município teve de contratar - em face da ausência da devida indenização securitária - para suprir a ausência do bem sinistrado. O montante exato dos lucros cessantes, correspondente a esses custos financeiros, deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença. [...] (grifei) O exequente postulou o cumprimento provisório pelo valor total de R$ 767.265,05, atualizado até 30/06/2026, englobando R$ 273.021,09 pelos danos emergentes e R$ 494.243,97 a título de lucros cessantes (evento 1, CALC7), referindo que "os lucros cessantes, embora relegados à liquidação, dependem de simples cálculo aritmético sobre os encargos financeiros efetivamente suportados — comprovados pelos empenhos e liquidações em anexo — e sobre índices oficiais, autorizando desde logo o cumprimento" (evento 1, INIC1, fl. 02). A inicial foi recebida e determinada a intimação da executada para pagamento voluntário (evento 10, DESPADEC1). A executada opôs embargos de declaração, sustentando a existência de omissão na decisão do evento 10, DESPADEC1 quanto à iliquidez do título executivo no que tange aos lucros cessantes. Afirmou que o acórdão exequendo relegou expressamente a quantificação dos encargos financeiros à fase de liquidação de sentença, postulando a concessão de efeitos infringentes para extinguir parcialmente a execução em relação ao valor de R$ 494.243,97 (evento 17, EMBDECL1). Em petição autônoma (evento 21, PET1), a executada noticiou a realização de depósito judicial no valor de R$ 271.704,51 (evento 21, COMP6), correspondente ao adimplemento da verba incontroversa referente aos danos emergentes atualizados até 21/08/2026, ressalvando divergência de critérios em relação aos cálculos do Município. O exequente apresentou resposta aos embargos de declaração (evento 22, CONTRAZAP1). Sustentou o não cabimento de extinção da fase executiva, defendendo que a iliquidez da parcela autoriza a conversão do procedimento em liquidação por arbitramento no próprio feito, com base no princípio do sincretismo processual. Além disso, requereu a expedição de alvará para levantamento do valor depositado com dispensa de caução, dada a presunção de solvabilidade da Fazenda Pública, bem como a fixação de prazo para a retirada do veículo salvado pela seguradora. É o relato. Decido. 1. Dos embargos de declaração De plano, adianto que os embargos de declaração merecem conhecimento. Em sede de apelação, o TJRS decidiu que o montante exato dos lucros cessantes deveria ser apurado em sede de liquidação de sentença (processo 5007673-73.2023.8.21.0007/TJRS, evento 13, RELVOTO1). [...] Por sua vez, no que tange aos lucros cessantes, o Município demonstrou que, diante da negativa da seguradora e da essencialidade do veículo para a prestação de serviços públicos de infraestrutura, viu-se obrigado a contratar operação de crédito (FINISA) para adquirir um novo caminhão (evento 1, NFISCAL10). Assim, a recusa indevida da indenização privou o ente público de recursos que seriam utilizados para a reposição do bem, forçando-o a um endividamento não planejado e ao dispêndio de recursos com encargos financeiros. Configura-se, assim, o nexo de causalidade direto entre a conduta ilícita da ré e o prejuízo financeiro suportado pelo autor. O dano, aqui, não corresponde ao valor do novo caminhão, mas aos custos financeiros (juros e encargos) da operação de crédito que o Município teve de contratar - em face da ausência da devida indenização securitária - para suprir a ausência do bem sinistrado. O montante exato dos lucros cessantes, correspondente a esses custos financeiros, deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença. (grifei) [...] Dessa forma, a condenação relativa aos lucros cessantes não ostenta liquidez imediata, inviabilizado o seu imediato cumprimento. De outro turno, não há que se falar em conversão do presente feito em liquidação de sentença, a fim de evitar tumulto processual, resguardando-se ao credor a faculdade de promover o respectivo procedimento liquidatório em autos apartados. Sendo assim, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e JULGO EXTINTO o presente feito no que tange ao cumprimento provisório de sentença relativo aos lucros cessantes. O cumprimento provisório de sentença prosseguirá apenas no que tange aos danos emergentes. 2. Do pedido de expedição de alvará No tocante ao pedido deduzido pelo ente público no evento 22, CONTRAZAP1, no sentido de ver expedido alvará judicial para levantamento da quantia depositada (R$ 271.704,51), indefiro a pretensão. Conforme preceitua o art. 520, inciso I, do Código de Processo Civil, o cumprimento provisório de sentença "corre por conta e risco do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido". Ademais, o inciso IV do mesmo diploma processual estabelece expressamente que o levantamento de depósito em dinheiro depende de prestação de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz. O título judicial em execução não transitou em julgado, estando no prazo para a parte executada manifestar-se em relação à não admissão do Recurso Especial (Ev. 63 dos autos de 2º grau n. 50076737320238210007). Nesse cenário, a liberação prematura de quantia substancial sem a prestação da devida garantia enseja manifesto risco de irreversibilidade prática, contrariando a prudência inerente aos atos executivos provisórios. Ainda que a Fazenda Pública goze de prerrogativas processuais próprias e solvabilidade institucional, o regime constitucional de precatórios impõe rito moroso e solene para a repetição de indébitos, o que agravaria injustificadamente a situação jurídica da executada na hipótese de eventual provimento do recurso interposto. Mutatis mutandis, têm-se decisões do TJRS: AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEVANTAMENTO DE VALORES. NECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE, NOS AUTOS DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA, INDEFERIU O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO IMEDIATA DE ALVARÁ EM FAVOR DO CREDOR, DETERMINANDO QUE O VALOR DEPOSITADO SERIA LIBERADO SOMENTE APÓS O JULGAMENTO DEFINITIVO DA LIDE PRINCIPAL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA POSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO IMEDIATO DE VALORES DEPOSITADOS EM CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA REFERENTES A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, SEM A NECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO EXEQUENDA. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA IMPUGNADA POR RECURSO DESPROVIDO DE EFEITO SUSPENSIVO É PERMITIDO PELO ART. 520, INCISO I, DO CPC, MAS EXIGE QUE A SENTENÇA EXEQUENDA SEJA ESTÁVEL O SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR A MOVIMENTAÇÃO PATRIMONIAL.2. A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL OU EXTRAORDINÁRIO CONTRA O ACÓRDÃO QUE FIXOU OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, MESMO SEM EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO, PODE RESULTAR EM EVENTUAL REFORMA DA DECISÃO.3. A MEDIDA DE CONDICIONAR A LIBERAÇÃO DOS VALORES AO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO PRINCIPAL NÃO CONFIGURA ÓBICE INDEVIDO À EXECUÇÃO PROVISÓRIA, MAS SALVAGUARDA PARA EVITAR PREJUÍZOS IRREPARÁVEIS OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO AO EXECUTADO.4. A MANUTENÇÃO DOS VALORES EM CONTA JUDICIAL REMUNERADA GARANTE A PRESERVAÇÃO E ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE, ASSEGURANDO A LIQUIDEZ NECESSÁRIA PARA EVENTUAL CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.5. A CAUTELA ADOTADA ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM A BUSCA PELA SEGURANÇA JURÍDICA E A EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, PONDERANDO OS INTERESSES DO EXEQUENTE EM TER SEU CRÉDITO SATISFEITO E DO EXECUTADO EM NÃO SOFRER PREJUÍZOS IRREVERSÍVEIS. IV. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 520, I, 521, I, 522, 1.029, § 5º; LEI Nº 8.906/94, ARTS. 22, 23. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 51763775120258217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em: 16-12-2025) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NECESSIDADE DE CAUÇÃO. NO CASO DOS AUTOS, AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA PELO BANCO AGRAVADO FOI JULGADA EXTINTA, NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CPC, SENDO O AUTOR CONDENADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NO PERCENTUAL DE 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 85, §2º, DO CPC. PENDENTE, TODAVIA, NO STJ, O JULGAMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (ARESP Nº 2364218 - RS), INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA (EVENTOS 52 E 58). EM QUE PESE A DECISÃO PROFERIDA NA ORIGEM, E MANTIDA POR ESTA CORTE, NÃO TENHA TRANSITADO EM JULGADO, POSTULA A PARTE AGRAVANTE A LIBERAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NA ORIGEM QUANDO DA EXTINÇÃO DA AÇÃO DE COBRANÇA, SEM QUE HAJA NECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. NOS TERMOS DO ARTIGO 520, INCISO IV, DO CPC, DE REGRA, O LEVANTAMENTO DE VALORES POR MEIO DE ALVARÁ, NO CASO DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA, DEPENDERÁ DE CAUÇÃO SUFICIENTE E IDÔNEA. OCORRE QUE, ENQUANTO PENDENTE O JULGAMENTO DE RECURSO POR QUALQUER DAS PARTES, NÃO HÁ TRÂNSITO EM JULGADO NO QUE SE REFERE À FIXAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. O VALOR DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA, ADEMAIS, É SIGNIFICATIVO, IMPORTANDO EM R$ 214.754,24, EM MARÇO DE 2023 (EVENTO 1 - PETIÇÃO INICIAL). TODAVIA, ESTA CÂMARA ADOTOU POSIÇÃO DE CAUTELA EM AÇÕES SEMELHANTES. TAL ENTENDIMENTO É AMPARADO PELA LEGISLAÇÃO EM VIGOR, JÁ QUE O PRÓPRIO ART. 521, EM SEU PARÁGRAFO ÚNICO, LECIONA QUE “A EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO SERÁ MANTIDA QUANDO DA DISPENSA POSSA RESULTAR MANIFESTO RISCO DE GRAVE DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO.” PORTANTO, INEXISTINDO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO, O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEGUE SENDO PROVISÓRIO. TENDO EM VISTA A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PARTE AO MANEJAR O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E LEVANTAR VALORES, BEM COMO A PERMISSÃO PREVISTA NA LEGISLAÇÃO, HÁ DE SER ADOTADO O DEVER DE CAUTELA NAS DECISÕES JUDICIAIS, COMO NO CASO DOS AUTOS, VISANDO EVITAR GRAVE DANO E PREJUÍZO NÃO SÓ AO EXECUTADO, MAS A AMBAS AS PARTES. PORTANTO, EM CASOS COMO O DOS AUTOS, DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA, POSSÍVEL O LEVANTAMENTO DE VALORES APENAS COM PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO, EM RAZÃO DA POSSIBILIDADE DE "RISCO DE GRAVE DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO”, CASO NÃO CONFIRMADA A SENTENÇA PROFERIDA NA ORIGEM, NA QUAL CONDENOU O BANCO AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ASSIM, POR CAUTELA, DEVE SER MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA, AGUARDANDO-SE O JULGAMENTO DO RECURSO PERANTE O STJ E SEU TRÂNSITO EM JULGADO, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE CAUÇÃO, E DA POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, PARA QUE OS VALORES A TÍTULO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS SEJAM LIBERADOS. À UNANIMIDADE, AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52392514320238217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em: 25-10-2023) (grifei) Dessa forma, o montante depositado deve permanecer custodiado em conta judicial vinculada a este Juízo até o trânsito em julgado do processo de conhecimento ou eventual prestação de caução suficiente e idônea (art. 520, IV, CPC). 3. Do pedido de retirada do salvado Por derradeiro, resta prejudicada a análise do requerimento de retirada do salvado formulado pelo Município (evento 22, CONTRAZAP1). A entrega e a subsequente remoção do salvado representam contrapartida material e lógica do efetivo pagamento da indenização pela perda total do bem segurado. Como o levantamento dos valores foi indeferido e a quantia indenizatória permanece depositada sob reserva judicial no cumprimento provisório, não se consumou a efetiva disponibilização do capital à municipalidade, mostrando-se prematura a imposição de obrigação à seguradora para a retirada do veículo e assunção de despesas correlatas neste momento processual.

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