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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 7ª Vara Cível da Comarca de Joinville · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5007410-56.2026.8.24.0038/SC
AUTOR: MARIA IZABEL DE PAULO
ADVOGADO(A): ISMAEL RIGOBELLI (OAB SC039332)
AUTOR: JOAO VICTOR VIEIRA
ADVOGADO(A): ISMAEL RIGOBELLI (OAB SC039332)
DESPACHO/DECISÃO
1. a) Ciente do pedido de reconsideração formulado no evento 27.1, por meio do qual a parte autora pretende a reforma do indeferimento da justiça gratuita, mantenho a decisão proferida no evento 13.1 por seus próprios fundamentos, especialmente diante da não apresentação de fatos novos capazes de modificar aquele veredicto.
Embora a parte autora sustente que os contratos de financiamento e alguns dos veículos mencionados estejam relacionados aos fatos narrados na petição inicial, permanece relevante o fato de que as certidões do Detran indicam a existência de diversos veículos registrados em seu nome, alguns dos quais, inclusive, foram posteriormente recuperados, sem que tenham sido informados seus respectivos valores. Do mesmo modo, não foram apresentados elementos que permitam aferir o real comprometimento da renda familiar. Assim, subsistem os indícios de capacidade econômica apontados na decisão, inexistindo fato novo apto a justificar sua reconsideração.
b) Registre-se que embora não seja "vedado à parte formular pedido de reconsideração da decisão interlocutória", é de conhecimento ordinário que "esse procedimento não suspende e tampouco interrompe ou renova o prazo recursal, devendo o litigante supostamente prejudicado interpor agravo de instrumento" em até 15 dias da "data da inequívoca ciência do provimento jurisdicional agravável, sob pena de intempestividade recursal" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2004.001418-0, da Capital, rel. Des. Jaime Luiz Vicari, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 21/9/2009).
2. Intime-se derradeiramente a parte autora a fim de que efetue o recolhimento das despesas processuais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).