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5007410-31.2021.8.21.0033

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Bom · Sentença

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007410-31.2021.8.21.0033/RSAUTOR: DARLAN GIOVANI GODOY ADVOGADO(A): TAYNARA RIBEIRO DE MELLO (OAB RS126083) ADVOGADO(A): MARCIA LUCIANE DE OLIVEIRA VILAR (OAB RS019626) ADVOGADO(A): VINICIUS GABRIEL FLORES HOMEM (OAB RS077000) RÉU: SONIA JOSEFINA DESCOVI DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): CAMILA SCHERER (OAB RS101010) SENTENÇA 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Darlan Giovani Godoy em face de Sonia Josefina Descovi do Nascimento, para o efeito de condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 2.850,00 (dois mil, oitocentos e cinquenta reais) em favor do autor, a título de saldo remanescente da prestação de serviços. Referido montante será corrigido monetariamente pelo IPCA, a contar de 21 de setembro de 2020, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes a partir da citação válida. Em face da sucumbência recíproca, mas em maior proporção pela demandada, condeno o autor ao pagamento de 20% das custas e despesas processuais, cabendo à ré o adimplemento dos 80% restantes. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 15% sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo dos profissionais, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço. Os patronos do autor farão jus a 80% dessa verba, cabendo aos patronos da ré os 20% remanescentes, vedada a compensação. Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais e dos honorários em relação a ambas as partes, por força da gratuidade da justiça deferida a ambos os litigantes, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Publicação, registro e intimações pelo sistema eletrônico. Com o trânsito em julgado, arquivem-se.

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