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5007409-86.2026.4.04.7208

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 2ª Vara Federal de Itajaí · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5007409-86.2026.4.04.7208/SC EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 01. Na execução de título extrajudicial do Processo 5000904-19.2024.8.24.0011 (processo 5007409-86.2026.4.04.7208/SC, evento 73, DESPADEC1), em tramitação no Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Brusque, houve determinação de inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda. Intimada, não apresentou objeção (evento 83). Assim, determino o prosseguimento do feito. 02. Cite-se a parte executada para pagamento da dívida, no prazo de 03 dias (art. 829 do Código de Processo Civil), ficando desde já fixados honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor da execução, com possibilidade de redução à metade em caso de pagamento integral no prazo estipulado (art. 827 do Código de Processo Civil). Intime-se a parte executada para, querendo, opor embargos à execução, no prazo de 15 dias, cientificando-se-a de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito da exequente e depositando 30% do valor do débito, mais custas e honorários, poderá requerer o parcelamento do saldo remanescente em até 6 parcelas (art. 916 do Código de Processo Civil). No caso de oposição de embargos fundados em excesso de execução, deverá a parte embargante declarar, na petição inicial dos mesmos, o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do valor considerado devido, sob pena de rejeição liminar dos embargos (art. 917, § 3º, e § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil). 03. A citação deverá se dar, preferencialmente, por meio dos endereços eletrônicos que tiver o citando indicado no banco de dados do Poder Judiciário, nos termos do art. 246 do Código de Processo Civil, na redação da Lei nº 14.195/2021 e das Resoluções CNJ 234/2016 e 355/2022, do Conselho Nacional de Justiça. Não havendo confirmação do recebimento da citação eletrônica no prazo de 03 dias previsto no § 1º-A do art. 246 do Código de Processo Civil, na redação da Lei nº 14.195/2021, ou, enfim, não sendo viável a citação por meio eletrônico, e deverá a secretaria diligenciar para que seja tentada citação pelo correio. A citação pelo correio deverá ser considerada implementada: (a) no caso de pessoa física, se do aviso de recebimento constar informação de que a carta de citação foi recebida por pessoa identificada como o próprio citando; (b) no caso de pessoa jurídica, se do aviso de recebimento constar informação de que a carta de citação foi recebida (b.1) por pessoa que pelas informações dos autos se saiba que tem poderes de gerência geral ou administração, ou (b.2) por outra pessoa que tenha recebido a carta de citação em endereço no qual as informações dos autos confirmem estar a pessoa jurídica ainda em atividade, nos termos do art. 248 do Código de Processo Civil. Não realizada a citação pelo correio em endereços em relação aos quais não se tenha, porém, certeza de que o citando não mais possa ser localizado, e deverá a secretaria diligenciar para que seja neles tentada, então, citação por oficial de justiça. Na citação por oficial de justiça, deverá este, se necessário, realiza-la com hora certa, nos termos dos arts. 252 e 253 do Código de Processo Civil, hipótese em que deverá a secretaria diligenciar para que haja, depois, envio a citando de carta ou telegrama, nos termos do art. 254 do Código de Processo Civil, bem como nomeação de curador, nos termos do art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil. Não realizada a citação pelas formas anteriormente expostas e deverá a secretaria intimar a parte exequente para que se manifeste indicando outra possibilidade de citação, ou requerendo citação por edital. A fim de subsidiar pesquisa de endereços ou meios de localização da parte executada a ser efetivada pela parte exequente, defiro que efetue esta própria, mediante ofício emitido por este juízo federal, consulta junto a empresas de telefonia (OI, TIM, VIVO, CLARO), companhias de fornecimento de energia elétrica e água (CELESC, CASAN etc.), companhias de mobilidade (UBER, 99, IFOOD, Pedidos 10), a fim de que disponibilizem à parte exequente o endereço da parte executada, caso conste de suas bases cadastrais. Ressalto que as informações obtidas com a consulta deverão ser fornecidas, pelas empresas que as detêm, diretamente à parte exequente, esta que terá o ônus de preservar sigilo quanto a tais informações, não as utilizando fora do presente processo judicial, devendo, ainda, arcar com despesas eventualmente existentes para efetivação das consultas. Se, portanto, requerido nos autos, pela parte exequente, consulta às bases de dados das empresas de telefonia, companhias de fornecimento de energia elétrica e água e companhias de mobilidade, deverá a secretaria do juízo expedir, então, ofício, mandado ou alvará identificando a parte exequente e a parte executada, e solicitando que, com a apresentação do referido documento pela parte exequente, as destinatárias forneçam informações sobre endereços ou meios de contatar ou localizar a parte executada, caso disponíveis em seus cadastros. O ofício, mandado ou alvará deverá expressar, também, que a autorização judicial para fornecimento das informações tem validade por apenas 90 dias contados de sua emissão, bem como que as empresas deverão ter atenção para que o fornecimento das informações se dê para pessoa devidamente credenciada pela parte exequente, de modo a não haver divulgação indiscriminada de tais informações. O ofício deverá mencionar, ainda, que a inserção das informações no processo judicial deverá ser promovida pela própria parte exequente, mediante petição em que requeira anexação, pelo Sistema de Processo Eletrônico Eproc, da documentação contendo as informações obtidas, e não mediante remessa diretamente ao juízo, pela destinatária, da referida documentação. Documentos remetidos diretamente ao juízo pelas empresas tenderão a não ser anexados ao processo e a terminar sendo descartados. Deverá a secretaria promover tentativa de citação, depois, conforme tiver sido requerido pela parte exequente, atentando, porém, que, antes da realização de citação por edital, deverá haver pesquisa, nos Sistemas SISBAJUD e SIEL, de informações que viabilizem, exclusivamente, localização para a realização da citação, além de consequente tentativa de a partir de tais informações efetivá-la. É desde logo indeferida a realização de pesquisas pelos Sistemas SERPRO, INFOJUD, RENAJUD e DETRANNET, os dois primeiros porque o Sistema de Processo Eletrônico Eproc, utilizado pela Justiça Federal da 4ª Região, já se comunica com a base cadastral da Receita Federal do Brasil junto ao SERPRO, já havendo informação no próprio processo, portanto, de endereço de tal base que possa ser diligenciado, e, de outro lado, os dois últimos porque constituem ferramentas de pesquisa de veículos em nome de pessoa física ou jurídica, não se prestando propriamente à pesquisa de endereços ou de meios de contato de proprietários ou possuidores. De outro lado, havendo citação por edital, citação com hora certa ou citação de réu preso, sem que depois haja constituição tempestiva no processo de representação judicial pelo citando, e deverá a secretaria diligenciar para que haja nomeação de curador em favor do citando, com intimação do nomeado sobre a nomeação e de que o arbitramento e pagamento dos honorários advocatícios se dará ao final do processo.

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