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5007408-38.2026.8.24.0054

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trab. e Registros Púb. da Comarca de Rio do Sul · Sentença

    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5007408-38.2026.8.24.0054/SCAUTOR: GILBERTO ALVES DO ROSARIO ADVOGADO(A): DIOGO JOSE DE SOUZA (OAB SC019661) SENTENÇA Diante do exposto, com fundamento nos artigos 83 e 169, ambos do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Rio do Sul (Lei Complementar Municipal n. 522/2023), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por GILBERTO ALVES DO ROSARIO na presente AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA AO PAGAMENTO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO EM AFASTAMENTO REMUNERADOS E INCIDÊNCIA NO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E NA GRATIFICAÇÃO NATALINA ajuizada contra o MUNICÍPIO DE RIO DO SUL para DECLARAR indevidos o desconto da verba alimentar em períodos de afastamento considerados como de efetivo exercício pela lei de regência e a não incidência da verba alimentar na base de cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias, respeitada a prescrição quinquenal. A verba indevidamente descontada será devida até a cessação dos descontos em folha de pagamento, em decorrência dos afastamentos previstos no artigo 169 da Lei Complementar Municipal n. 522/2023, na hipótese de não ocorrer alteração da legislação municipal acerca do direito ao recebimento do auxílio-alimentação ou dos afastamentos considerados como efetivo exercício, respeitando-se, ainda, a prescrição quinquenal. Os valores decorrentes do desconto indevido da verba alimentar nos períodos considerados como efetivo exercício serão corrigidos monetariamente, com termo inicial no primeiro dia útil seguinte ao mês de referência, conforme as regras dos Temas 810/STF e 905/STJ, até o dia 08/12/2021. Se em quaisquer dos períodos do cálculo a soma entre os juros de mora (2% a.a.) e o índice de correção monetária (IPCA) for superior à Taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), aplicar-se-á esta última, em substituição. Com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a presente demanda. Incabível condenação em custas e honorários sucumbenciais, conforme o artigo 55 da Lei n. 9.099/1995 c/c o artigo 27 da Lei n. 12.153/2009. Sem reexame necessário (Art. 11, Lei 12/153/09). P. R. I.

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