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5007406-71.2021.8.21.0072

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Torres · DESPACHO/DECISÃO

    USUCAPIÃO Nº 5007406-71.2021.8.21.0072/RS AUTOR: VALQUIRIA FERNANDES DE CARVALHO ADVOGADO(A): JOANA BAUER PERES (OAB RS105533) ADVOGADO(A): PEDRO BAUER PERES (OAB RS055299) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, ressalta-se que, por se tratar de herdeiro confrontante, mostra-se desnecessária a citação de toda a sucessão de Doríbio Gonçalves dos Santos. Assim, reputo válidas as citações já realizadas, tornando dispensável a intimação de Nelson Gonçalves dos Santos e Nasarete Gonçalves dos Santos Matias, uma vez que outros herdeiros já foram regularmente citados. Os proprietários registrais foram citados: o ESPOLIO DE ALFREDO GOMES DE CARVALHO, representado por Luiz Carlos Carvalho (evento 97, CERTGM1), sucessão de JOSÉ ARTUR BOAVENTURA, nas pessoas de MARIA FERNANDA PACHECO BOAVENTURA (evento 181, CERTGM1), Camila Pacheco Boaventura (evento 157, AR1), e sua esposa ENILDA PACHECO BOAVENTURA (evento 192, CERTGM1); VALDIR ANACLETO DE BARROS e sua esposa CLARINDA ODETE DE FREITAS BARROS (evento 128, CERTGM1); EDUARDO QUADROS DA SILVA (evento 112, CERTGM1) e sua esposa SIMONE SILVA REIS (evento 71, AR1); MARGARETE QUADROS DA SILVA (evento 66, AR1); MARIA GORETE DA SILVA (evento 68, AR1); KILLING S/A TINTAS E ADESIVOS (evento 67, AR1). Os confrontantes também foram citados: MILENA JOAQUIM DOS SANTOS (evento 30, CERT1); sucessão de DORÍBIO GONÇALVES DOS SANTOS, representado por NALU LUCRESSE DOS SANTOS DE LIMA (evento 127, CERTGM1), NIVALDO GONÇALVES DOS SANTOS(evento 131, CERTGM1), NIVIA LUCRESSE DOS SANTOS GUIMARÃES (evento 129, CERTGM1); RESIDENCIAL CARVALHO (evento 98, CERTGM1). As Fazendas Públicas restaram igualmente cientificadas, não mantendo o interesse (evento 35, PET1-evento 47, PET1-evento 49, PET1). O edital de citação de interessados, ausentes, incertos e desconhecidos foi publicado (evento 153, EDITAL1). Não tendo sido contestada ação ou contestada pelo Curador Especial, quando esse assim o fizer exclusivamente por negativa geral, tenho por desnecessária a produção de prova oral, revelando-se, s.m.j., suficiente nessas situações a juntada de três declarações por instrumento público acerca da qualidade e do tempo de posse do requerente (contendo necessariamente a área usucapienda descrita conforme memorial descritivo) e, conforme o caso, de seus antecessores, devendo a parte ser intimada no momento oportuno para produzir esse documento. Após, retornem conclusos para julgamento.

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