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5007406-34.2024.8.21.0018

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Montenegro · DESPACHO/DECISÃO

    AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL Nº 5007406-34.2024.8.21.0018/RS RÉU: ENIO JOSE MENDEL ADVOGADO(A): GETÚLIO GABRIEL KAYSER COMIOTTO (OAB RS103743) RÉU: MARCOS ANTONIO MENDEL ADVOGADO(A): GETÚLIO GABRIEL KAYSER COMIOTTO (OAB RS103743) DESPACHO/DECISÃO No evento 41.1, os réus reiteram o pedido de dilação de prazo por 120 (cento e vinte) dias para apresentação do Plano de Recuperação de Área Degradada – PRAD e demais documentos técnicos. O pedido comporta acolhimento apenas parcial. Conforme decisão do evento 19.1, foi determinado aos demandados que, no prazo de 60 (sessenta) dias, comprovassem em juízo o requerimento de aprovação do PRAD perante a autoridade ambiental competente. Embora os réus afirmem ter contratado profissional habilitado para elaboração do plano, não apresentaram, até o momento, documento comprobatório da contratação, ART, protocolo administrativo ou outro elemento concreto apto a demonstrar o efetivo andamento da providência determinada. Considerando, contudo, que o pedido de dilação formulado no evento 27.1 ainda não havia sido expressamente apreciado, bem como a natureza técnica das providências necessárias, mostra-se razoável a concessão de prazo adicional, porém em período inferior ao postulado. Assim, INDEFIRO o pedido de dilação pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias e CONCEDO aos réus o prazo final de 30 (trinta) dias para comprovar o cumprimento da determinação constante do evento 19.1, mediante juntada do protocolo do requerimento de aprovação do PRAD perante o órgão ambiental competente, acompanhado da documentação comprobatória do estágio atual de sua elaboração e/ou análise administrativa. Quanto aos ofícios requeridos no evento 41.1, mantenho o decidido no evento 31.1, uma vez que não houve demonstração de prévia tentativa de obtenção dos documentos nem de resistência dos respectivos órgãos ao fornecimento das informações. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos, inclusive para análise das consequências decorrentes de eventual descumprimento da tutela anteriormente deferida. Intimem-se.

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