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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Montenegro · DESPACHO/DECISÃO
AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL Nº 5007406-34.2024.8.21.0018/RS
RÉU: ENIO JOSE MENDEL
ADVOGADO(A): GETÚLIO GABRIEL KAYSER COMIOTTO (OAB RS103743)
RÉU: MARCOS ANTONIO MENDEL
ADVOGADO(A): GETÚLIO GABRIEL KAYSER COMIOTTO (OAB RS103743)
DESPACHO/DECISÃO
No evento 41.1, os réus reiteram o pedido de dilação de prazo por 120 (cento e vinte) dias para apresentação do Plano de Recuperação de Área Degradada – PRAD e demais documentos técnicos.
O pedido comporta acolhimento apenas parcial.
Conforme decisão do evento 19.1, foi determinado aos demandados que, no prazo de 60 (sessenta) dias, comprovassem em juízo o requerimento de aprovação do PRAD perante a autoridade ambiental competente.
Embora os réus afirmem ter contratado profissional habilitado para elaboração do plano, não apresentaram, até o momento, documento comprobatório da contratação, ART, protocolo administrativo ou outro elemento concreto apto a demonstrar o efetivo andamento da providência determinada.
Considerando, contudo, que o pedido de dilação formulado no evento 27.1 ainda não havia sido expressamente apreciado, bem como a natureza técnica das providências necessárias, mostra-se razoável a concessão de prazo adicional, porém em período inferior ao postulado.
Assim, INDEFIRO o pedido de dilação pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias e CONCEDO aos réus o prazo final de 30 (trinta) dias para comprovar o cumprimento da determinação constante do evento 19.1, mediante juntada do protocolo do requerimento de aprovação do PRAD perante o órgão ambiental competente, acompanhado da documentação comprobatória do estágio atual de sua elaboração e/ou análise administrativa.
Quanto aos ofícios requeridos no evento 41.1, mantenho o decidido no evento 31.1, uma vez que não houve demonstração de prévia tentativa de obtenção dos documentos nem de resistência dos respectivos órgãos ao fornecimento das informações.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos, inclusive para análise das consequências decorrentes de eventual descumprimento da tutela anteriormente deferida.
Intimem-se.