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5007406-34.2022.8.13.0145

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 6ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 6ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5007406-34.2022.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [DPVAT] AUTOR: IRENE CASSIANO DA SILVA CPF: 048.059.186-59 RÉU: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A CPF: 09.248.608/0001-04 SENTENÇA I – RELATÓRIO IRENE CASSIANO DA SILVA, parte já qualificada na inicial, ajuizou a presente ação em face de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, objetivando o acolhimento da pretensão deduzida na inicial. O regular prosseguimento da demanda depende do cumprimento de determinados pressupostos processuais, dentre os quais se destaca a capacidade processual e o reconhecimento de sua representação processual. Ressalte-se que a irregularidade da representação da parte autora, caso não sanada, nos termos do art. 76 do CPC, pode ensejar a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme art. 485 do CPC. No caso dos autos, considerando a irregularidade da representação processual da parte autora, constatada em termo de audiência (ID 10323492761), foi determinada sua intimação para apresentar aos autos procuração por instrumento público, em razão de sua condição de analfabeta. Porém, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação, conforme certidão de ID 10378647386. Em nova oportunidade, foi determinada a intimação pessoal da autora para sanar o vício identificado, vide despacho de ID 10383005520. Entretanto, a carta retornou sem cumprimento, com a informação de que o endereço diligenciado, cujo logradouro é o mesmo daquele informado na inicial (ID 8370733041, ID 9905026944), seria desconhecido (ID 10497765703). II – FUNDAMENTAÇÃO Importante destacar que o ônus de comunicar qualquer mudança de endereço ao juízo compete à parte, sob o risco de acarretar falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo. Na mesma toada, releva destaque o art. 274, parágrafo único, do CPC, que se amolda ao caso em tela: Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Diante disso, considerando que, após constatada a necessidade de apresentação de procuração por instrumento público, a parte autora foi intimada para regularizar a sua representação, sem êxito, já que sequer cumpriu sua obrigação de manter atualizado seu endereço nos autos, deve ser extinto o feito sem resolução do mérito, considerando a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Isso porque o art. 103 do CPC é claro no sentido de que é necessário que a parte esteja representada por advogado para postular em juízo. De tal sorte, ante este contexto, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos dos dispositivos suprarreferidos. Neste sentido é o entendimento do E.TJMG, a saber: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE AUTORA - IRREGULARIDADE - VERIFICAÇÃO - PRESSUPOSTO PROCESSUAL - AUSÊNCIA - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - MEDIDA QUE SE IMPÕE. 1. O regular prosseguimento da demanda depende do cumprimento de determinados pressupostos processuais, dentre os quais se destaca a capacidade processual, que é requisito de validade dos atos processuais. 2. A postulação em juízo sem procuração, ou por instrumento inválido, é vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro, nos termos do art. 104 do CPC. 3. É dever das partes e de seus procuradores manter atualizado o endereço para o recebimento de intimações, conforme prevê o art. 77, V, do CPC, sob pena de considerar válidas as intimações dirigidas ao endereço constante nos autos, ainda que não recebidas, conforme previsão do art. 274, parágrafo único, do CPC. 4. Assim, não sanada a incapacidade processual da parte autora, nos termos do art. 76 do CPC, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485 do CPC. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.087794-6/001, Relator(a): Des.(a) Leonardo de Faria Beraldo , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/02/2024, publicação da súmula em 04/03/2024) (destaquei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - SUCESSÃO PROCESSUAL - PARTE AUTORA ANALFABETA - PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO - VÍCIO NÃO SANADO - EXTINÇÃO DO PROCESSO - RECURSO NÃO CONHECIDO. - A forma pública, regida pelo artigo 215 do Código Civil, visa conferir à pessoa analfabeta a devida proteção dos seus direitos, possibilitando-lhe ciência plena dos poderes outorgados. - Não tendo a parte recorrente regularizado a sua representação processual, após sua devida intimação para apresentação de procuração por instrumento público, impõe-se o não conhecimento do recurso, a teor do art. 76 , § 2º , I do CPC. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.487363-1/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza de Andrade Rangel Pires (JD 2G) , 4º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 20/07/2026, publicação da súmula em 21/07/2026) (destaquei) III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra e, por tudo o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base nos art. 485, IV c/c art. 103 e art. 274, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% sobre o valor da causa, atento ao disposto no art. 85, § 2 º do CPC, ficando suspensa a exigibilidade, eis que litiga sob o pálio da gratuidade judiciária. Aguarde-se o trânsito em julgado em Cartório. Cumpridas as formalidades legais, atendida a IPT/TJMG, nada requerido, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe. Lado outro, caso haja recurso de apelação, desde já determino vista à parte Recorrida e, após, remetam-se os autos ao E.TJMG, com as cautelas de praxe. I-se. C-se. Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica. RODRIGO MENDES PINTO RIBEIRO Juiz de Direito PQ 6ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora

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