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5007405-88.2022.8.24.0033

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO

    REsp 2292309/SC (2026/0151143-1) RELATORA:MINISTRA REGINA HELENA COSTA RECORRENTE:ENVASES SUL INDUSTRIA, COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA OUTRO NOME:CRISTALPET SUL INDÚSTRIA COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA ADVOGADOS:CARLOS EDUARDO DOMINGUES AMORIM - RS040881 JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SP192691 PRISCILA DALCOMUNI - SC016054 RECORRIDO:ESTADO DE SANTA CATARINA ADVOGADO:TATIANA CORAL MENDES DE LIMA - SC013036 DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto pela ENVASES SUL INDUSTRIA, COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA (CRISTALPET SUL INDÚSTRIA COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA) contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no julgamento de apelação, assim ementado (fl. 760e): MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL. SEGURANÇA DENEGADA. "[...] ICMS-DIFAL. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS ENVOLVENDO AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS DESTINADAS AO USO E CONSUMO POR CONSUMIDOR FINAL CONTRIBUINTE DO IMPOSTO. PRETENSÃO VISANDO ESTENDER O ENTENDIMENTO FIRMADO POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO TEMA N. 1093 DO STF. INVIABILIDADE. TESE QUE ABRANGEU APENAS AS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE. [...] "NÃO SE APLICA ÀS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE AQUISIÇÕES DE MERCADORIAS DESTINADAS AO ATIVO IMOBILIZADO, USO E CONSUMO PELO CONSUMIDOR FINAL CONTRIBUINTE DO ICMS A TESE ASSENTADA NO TEMA 1093 DO STF ('A COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA ALUSIVO AO ICMS, CONFORME INTRODUZIDO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 87/2015, PRESSUPÕE EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR VEICULANDO NORMAS GERAIS'). COM EFEITO, O REFERIDO TEMA TRATOU APENAS DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS REFERENTES ÀS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE INSTITUÍDA PELA EC 87/205. O DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA RELATIVO ÀS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL CONTRIBUINTE DO ICMS JÁ ERA PREVISTO NA REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 155, §2°, INCISO VIII, ALÍNEA 'A', DA CR. A LEI COMPLEMENTAR N.° 87/1996 ATENDE ÀS IMPOSIÇÕES PREVISTAS NO ART. 146 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. [...] (TJSC, RELA. DESA. VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI)". (TJSC, APELAÇÃO N. 5071549-38.2021.8.24.0023, REL. DES. PEDRO MANOEL ABREU, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 25-07-2023). RECURSO DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração (fls. 763/770e), foram rejeitados (fls. 778/782e). Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que: i) Arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015 – O acórdão deixou de se manifestar sobre os arts. 165 e 168, ambos do Código Tributário Nacional; art. 6º do Decreto-Lei n. 4.657/1942; art. 2º, caput, da Lei n. 9.784/1999; art. 12, inc. XV, da Lei Kandir e art. 3º da Lei Complementar 190/2022. Ausência de manifestação quanto à inexistência de Lei Complementar, em âmbito federal, para estabelecer as normas gerais para instituição e exigência do DIFAL nas aquisições de bens de uso e consumo e destinadas ao ativo imobilizado, conforme exige o art. 146, inc. III, alínea “a” e art. 155, § 2º, inc. XII, “a”, “d” e “i”, da Constituição Federal; ii) Arts. 6º do Decreto-Lei n. 4.657/1942 (LINDB) e 2º, caput, da Lei n. 9.784/1999 e 12, XV, da Lei Complementar n. 87/1996 (Lei Kandir) – A Lei Complementar 190/2022 incluiu o inc. XV ao art. 12 da Lei Kandir, estabelecendo como fato gerador do DIFAL a “entrada no território do Estado de bem ou mercadoria oriundos de outro Estado adquiridos por contribuinte do imposto e destinados ao seu uso ou consumo ou à integração ao seu ativo imobilizado”. O exercício da sua competência tributária para cobrança de tal tributo somente poderia ser realizada a partir de 2023, em respeito ao art. 12, inc. XV, da Lei Kandir, além de ter sido expressamente previsto no art. 3º da LC 190/2022. Com a publicação da LC 190/2022, o Estado de Santa Catarina poderia cobrar o DIFAL ICMS somente após a edição de lei estadual nova (agora devidamente amparada legalmente) e a partir de 2023, em respeito ao princípio da anterioridade anual. De acordo com o art. 6º do Decreto Lei n. 4.657/1942 (LINDB): “Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou”. Este artigo, porém, resta violado com a decisão do Tribunal a quo, visto que se está permitindo que uma lei posterior (LC 190/2022) tenha vigência muitos anos antes de sua instituição. Trata-se de cobrança manifestamente indevida, uma vez que não há legislação estadual válida, publicada após a Lei Complementar 190/2022, em violação ao princípio da legalidade reclamado pelo artigo 2º, caput, da Lei n. 9.784/1999 (Lei do Processo Administrativo); iii) Art. 3º da Lei Complementar n. 190/2022 – O art. 150, inc. III, da Constituição Federal, citado no art. 3º da LC 190/22 é o que veda a cobrança de tributo antes da norma que o criou e referente a fatos anteriores à lei que o criou, devendo ser respeitado, ainda, o princípio da anterioridade, seja para cobrança somente a partir do exercício financeiro seguinte, seja para cobrança apenas após o transcurso de noventa dias da sua criação. Como a LC 190/2022 efetivamente regulamentou o DIFAL nas operações interestaduais envolvendo consumidores finais contribuintes do imposto apenas em 2022, fornecendo amparo legal e constitucional para a sua criação pelos Estados, de modo que o exercício da sua competência tributária para cobrança de tal tributo somente poderia ser realizada a partir de 2023, em respeito ao disposto no art. 6º do Decreto-Lei n. 4.657/1942; art. 2º, caput, da Lei n. 9.784/99; art. 12, inc. XV, da Lei Kandir, além de ter sido expressamente previsto no art. 3º da LC 190/2022. E no Estado de Santa Catarina isso somente veio a ocorrer por meio da MP 250/2022, transformada na Lei n. 18.397/2022, publicada em 15/06/2022, que alterou o art. 4º da Lei n. 10.297/1996. O Estado de Santa Catarina somente publicou legislação estadual instituindo tal o DIFAL do ICMS em 04/2023, por meio da MP 250/2022, transformada na Lei n. 18.397/2022 – o que deixa claro que a cobrança do DIFAL ICMS, venda e aquisição, somente foi adequadamente criado pelo Estado de Santa Catarina em 2022, por meio da Lei n. 18.397/2022, que alterou o art. 4º da Lei n. 10.297/1996. Por outro lado, uma vez criado o DIFAL por legislação estadual válida, somente poderiam passar a cobrar esse diferencial do ICMS a partir de janeiro de 2023, haja vista que, nos termos do art. 150, III, alíneas a e b. Ainda que se entenda, que não seria aplicável ao caso a anterioridade anual, a cobrança do DIFAL, no mínimo, só poderia ocorrer a partir de 4 de abril 2022, em respeito ao que restou expressamente determinado na LC 190/2022, em seu art. 3º. Exigi-lo, portanto, antes dessa data é ilegal por afrontar a expressa determinação da LC 190/2022, e merece ser afastado de pronto; e iv) Arts. 165 e 168 do Código Tributário Nacional – Em relação DIFAL-ICMS nas aquisições de bens de uso e consumo ou ao ativo imobilizado, faz-se necessário que seja reconhecido o direito de recuperar o que foi recolhido indevidamente desde os 5 anos anteriores à propositura da presente demanda, devidamente atualizados pela taxa SELIC desde o pagamento do indébito, seja por meio de compensação ou de repetição na via adequada (uma vez que não cabe restituição em mandado de segurança), em respeito ao prazo prescricional dos arts. 165 e 168 do CTN, bem como o direito à compensação e/ou restituição na via adequada dos indébitos. Aduz que a matéria é infraconstitucional à luz do decidido no Tema 1.331/STF. Requer: a) a declaração de violação dos arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, com a anulação do acórdão e retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento, enfrentando todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada; ou b) o reconhecimento do prequestionamento nos termos do art. 1.025 do CPC, com o julgamento do mérito para afastar a exigibilidade do ICMS-DIFAL nas operações interestaduais de aquisição de bens de uso e consumo e destinadas ao ativo imobilizado, por todo o período anterior a janeiro de 2023; ou, subsidiariamente, anterior à edição da Lei estadual n. 18.397/2022 (junho/2022); ou, ainda, anterior a 4 de abril de 2022 (90 dias da LC 190/2022); c) a declaração do direito de repetir/compensar os valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento, com atualização pela SELIC desde o pagamento (arts. 165 e 168 do CTN); e d) a condenação do recorrido à restituição das custas processuais. Com contrarrazões (fls. 865/890e), o recurso foi inadmitido (fls. 891/893e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 1.007e). O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 995/1.004e. Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Controverte-se acerca da exigibilidade do ICMS-DIFAL sobre operações interestaduais envolvendo aquisição de mercadorias destinadas ao uso e consumo do consumidor final contribuinte do imposto. - Da afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC A Recorrente sustenta a existência de omissões no acórdão recorrido, não supridas no julgamento dos embargos de declaração, porquanto deixou de se manifestar sobre os arts. 165 e 168, ambos do Código Tributário Nacional; art. 6º do Decreto-Lei n. 4.657/1942; art. 2º, caput, da Lei n. 9.784/1999; art. 12, inc. XV, da Lei Kandir e art. 3º da Lei Complementar 190/2022 e a inexistência de Lei Complementar, em âmbito federal, para estabelecer as normas gerais para instituição e exigência do DIFAL nas aquisições de bens de uso e consumo e destinadas ao ativo imobilizado. Ao prolatar o acórdão mediante o qual os embargos de declaração foram analisados, o tribunal de origem enfrentou a controvérsia no sentido de que não houve omissão, tratando-se de mera repetição dos argumentos. Reafirmou que não se aplica ao consumidor final contribuinte do ICMS, caso dos autos, a tese assentada no Tema 1.093 do STF. O Tema tratou apenas do diferencial de alíquotas referentes às operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte instituída pela EC 87/205. O diferencial de alíquota relativo às operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do ICMS já era previsto na redação original do art. 155, § 2°, inciso VIII, alínea "a", da CR e a Lei Complementar n. 87/1996 atende às imposições previstas no art. 146 da Constituição da República: Consistem os embargos, no caso, em mera reedição dos argumentos do apelo, os quais já foram tratados na decisão embargada, inclusive no tocante ao ativo imobilizado, como se vê no trecho abaixo, com os grifos do original: É pacífico o entendimento nesta Corte segundo o qual é inaplicável ao contribuinte consumidor final – como é o caso da impetrante – a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.093 da repercussão geral. Todas as Câmaras de Direito Público deste Tribunal subscreveram o entendimento dos precedentes abaixo, dos quais se sublinham aqui os trechos que se adotam como razões de decidir: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. ICMS-DIFAL. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS ENVOLVENDO AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS DESTINADAS AO USO E CONSUMO POR CONSUMIDOR FINAL CONTRIBUINTE DO IMPOSTO. PRETENDIDA EXTENSÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA N. 1093 DO STF. INVIABILIDADE. TESE VOLTADA EXCLUSIVAMENTE A OPERAÇÕES DESTINADAS A NÃO CONTRIBUINTES. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INDEFERIDO. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. "1. Não se aplica às operações interestaduais de aquisições de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado, uso e consumo pelo consumidor final contribuinte do ICMS a tese assentada no Tema 1093 do STF ("a cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais"). Com efeito, o referido Tema tratou apenas do diferencial de alíquotas referentes às operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte instituída pela EC 87/205.2. O diferencial de alíquota relativo às operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do ICMS já era previsto na redação original do art. 155, §2°, inciso VIII, alínea "a", da CR. A Lei Complementar n.° 87/1996 atende às imposições previstas no art. 146 da Constituição da República. [...]" (TJRS, Primeira Câmara Cível, AC/RN nº 5093436- 65.2020.8.21.0001, j. 15/12/2021). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5018603-27.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.ª Des.ª Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 23-06-2022). E também: TRIBUTÁRIO - ICMS - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA - AQUISIÇÃO DE BENS DE USO E CONSUMO POR CONTRIBUINTE HABITUAL DO IMPOSTO - DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO TEMA 1.093 DO STF - TESE QUE ABRANGEU APENAS AS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE - INDEFERIMENTO DA LIMINAR RATIFICADO. 1. A partir da EC 87/2015, o ICMS incidente sobre circulação interestadual de mercadorias e serviços adquiridas por consumidor final não contribuinte passou a ser repartido entre os Estados de origem e de destino, competindo a este o valor correspondente à diferença entre as alíquotas interestadual e interna (Difal do ICMS). Só que o Convênio 83/2015 do Confaz e as leis estaduais que trataram do tema foram declaradas inconstitucionais ante a necessidade de edição de lei complementar nacional veiculando normas gerais (STF, ADI 5.469 e Tema 1.093). Houve, ainda, modulação dos efeitos para manter a validade da cobrança com base nesses diplomas até o início do ano de 2022, ressalvadas as ações em curso. A LC 190/2022 foi promulgada em janeiro deste ano, condicionando a produção de efeitos apenas à anterioridade nonagesimal (art. 3º). 2. Na hipótese, porém, a empresa que adquiriu, por meio de operações interestaduais, bens de uso e consumo, qualifica-se como consumidora final contribuinte do imposto. É caso, portanto, em que a relação jurídica já tinha base normativa suficiente (arts. 155, § 2º, inc. VII, alínea a e inc. VIII na redação anterior a EC 87/2015 e art. 6º, § 1º da LC 87/96) amparando a cobrança do que depois, em relação ao consumidor final não contribuinte do ICMS, convencionou-se chamar de Difal. 3. Recurso desprovido. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5047875-66.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 18-10-2022). Nas demais Câmaras, citando textualmente as fundamentações acima: APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS ENVOLVENDO AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS DESTINADAS AO USO E CONSUMO POR CONSUMIDOR FINAL CONTRIBUINTE DO IMPOSTO. PRETENSÃO VISANDO ESTENDER O ENTENDIMENTO FIRMADO POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO TEMA N. 1093 DO STF. INVIABILIDADE. TESE QUE ABRANGEU APENAS AS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. NÃO SE APLICA ÀS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE AQUISIÇÕES DE MERCADORIAS DESTINADAS AO ATIVO IMOBILIZADO, USO E CONSUMO PELO CONSUMIDOR FINAL CONTRIBUINTE DO ICMS A TESE ASSENTADA NO TEMA 1093 DO STF ("A COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA ALUSIVO AO ICMS, CONFORME INTRODUZIDO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 87/2015, PRESSUPÕE EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR VEICULANDO NORMAS GERAIS"). COM EFEITO, O REFERIDO TEMA TRATOU APENAS DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS REFERENTES ÀS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE INSTITUÍDA PELA EC 87/205. O DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA RELATIVO ÀS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL CONTRIBUINTE DO ICMS JÁ ERA PREVISTO NA REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 155, §2°, INCISO VIII, ALÍNEA "A", DA CR. A LEI COMPLEMENTAR N.° 87/1996 ATENDE ÀS IMPOSIÇÕES PREVISTAS NO ART. 146 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA . [...] (TJSC, RELA. DESA. VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI). (TJSC, Apelação n. 5071549-38.2021.8.24.0023, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 25-07-2023; destacou-se). Igualmente: APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO ICMS. CONSUMIDOR FINAL CONTRIBUINTE DO IMPOSTO. ORDEM DENEGADA. INSURGÊNCIA DA PARTE IMPETRANTE. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO À TESE FIRMADA PELA SUPREMA CORTE NO TEMA 1.093/STF, A QUAL DIZ RESPEITO EXCLUSIVAMENTE A OPERAÇÕES DESTINADAS A NÃO CONTRIBUINTES. INVIABILIDADE DE EXTENSÃO DO ENTENDIMENTO A PARTIR DA RATIO DECIDENDI DO JULGADO QUE DEU ORIGEM À TESE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER TUTELADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. A partir da EC 87/2015, o ICMS incidente sobre circulação interestadual de mercadorias e serviços adquiridas por consumidor final não contribuinte passou a ser repartido entre os Estados de origem e de destino, competindo a este o valor correspondente à diferença entre as alíquotas interestadual e interna (Difal do ICMS). Só que o Convênio 83/2015 do Confaz e as leis estaduais que trataram do tema foram declaradas inconstitucionais ante a necessidade de edição de lei complementar nacional veiculando normas gerais (STF, ADI 5.469 e Tema 1.093). Houve, ainda, modulação dos efeitos para manter a validade da cobrança com base nesses diplomas até o início do ano de 2022, ressalvadas as ações em curso. A LC 190/2022 foi promulgada em janeiro deste ano, condicionando a produção de efeitos apenas à anterioridade nonagesimal (art. 3º). 2. Na hipótese, porém, a empresa que adquiriu, por meio de operações interestaduais, bens de uso e consumo, qualifica-se como consumidora final contribuinte do imposto. É caso, portanto, em que a relação jurídica já tinha base normativa suficiente (arts. 155, § 2º, inc. VII, alínea a e inc. VIII na redação anterior a EC 87/2015 e art. 6º, § 1º da LC 87/96) amparando a cobrança do que depois, em relação ao consumidor final não contribuinte do ICMS, convencionou-se chamar de Difal. 3. Recurso desprovido." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5047875-66.2022.8.24.0000, rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 18-10-2022) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5078748-77.2022.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 28-02-2023). Ainda: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ICMS. OPERAÇÃO INTERESTADUAL. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS. BENS DE USO E CONSUMO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO "EXTRA PETITA". DESCABIMENTO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO GUERREADO CONEXO COM O OBJETO DA CONTROVÉRSIA LEVANTADA PELA PARTE EMBARGANTE. AQUISIÇÃO DE TELAS E FELTROS PARA INDÚSTRIA DE PAPEL. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO DA DIFAL DO ICMS PORQUE TAIS BENS SÃO INTERMEDIÁRIOS E NÃO DEVEM SER TRIBUTADOS. MATÉRIA UMBILICALMENTE ATRELADA À DISCUSSÃO DA POSSIBILIDADE, OU NÃO, DE CREDITAMENTO DE ICMS PAGO NA AQUISIÇÃO DE TAIS BENS DE USO E CONSUMO NA INDUSTRIALIZAÇÃO DE PAPEL. EMBARGOS REJEITADOS NO PONTO. OMISSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO QUANTO À ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA DA DIFAL DE ICMS. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AO PONTO. PREVISÃO LEGAL ACERCA DA EXIGÊNCIA DO DIFAL DE ICMS NA OPERAÇÕES INTERESTADUAIS ENVOLVENDO CONSUMIDORES FINAIS QUE SÃO CONTRIBUINTES DO REFERIDO IMPOSTO. COBRANÇA DEVIDA. INAPLICABILIDADE DA TESE JURÍDICA DO TEMA 1093/STF AO CASO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS APENAS PARA COLMATAR A OMISSÃO E DISCUTIR A QUESTÃO SOBRE O PONTO OMISSO SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. "'1. Não se aplica às operações interestaduais de aquisições de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado, uso e consumo pelo consumidor final contribuinte do ICMS a tese assentada no Tema 1093 do STF ('a cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais). Com efeito, o referido Tema tratou apenas do diferencial de alíquotas referentes às operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte instituída pela EC 87/205. 2. O diferencial de alíquota relativo às operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do ICMS já era previsto na redação original do art. 155, §2°, inciso VIII, alínea "a", da CR. A Lei Complementar n.° 87/1996 atende às imposições previstas no art. 146 da Constituição da República. [...]' (TJRS, Primeira Câmara Cível, AC/RN nº 5093436- 65.2020.8.21.0001, j. 15/12/2021)." RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5018603-27.2022.8.24.0000, Relª. Desª. Vera Lúcia Ferreira Copetti, j. 23.6.2022 - grifou-se). (TJSC, Apelação n. 5001421-85.2019.8.24.0015, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 14-02-2023). Em suma: o diferencial de alíquota (Difal) relativo às operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do ICMS era previsto na redação original do art. 155, § 2.°, VIII, alínea a, da Constituição Federal; e o disposto no art. 146, também da CF/1988, é atendido pelo art. 6.º, § 1.º, da Lei Kandir. Portanto, não se aplica a esse caso o entendimento firmado na resolução do Tema 1.093 da repercussão geral. Portanto, não houve omissão. Os embargos de declaração não são o meio de obter novo exame de matéria já analisada pelo julgador. (fls. 778/780e) No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado. Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material. A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento. O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Esposando tal entendimento, o precedente da Primeira Seção desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI – DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). E depreende-se da leitura do acórdão integrativo que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso. O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios, uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.990.124/MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 14.8.2023; Primeira Turma, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.745.723/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 7.6.2023; e Segunda Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.124.543/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 23.5.2023). - Da cobrança do ICMS-DIFAL Quanto à questão relativa à aplicação do Tema 1.093/STF, o tribunal de origem manifestou-se nos seguintes termos: É pacífico o entendimento nesta Corte segundo o qual é inaplicável ao contribuinte consumidor final — como é o caso da impetrante — a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.093 da repercussão geral. Todas as Câmaras de Direito Público deste Tribunal subscreveram o entendimento dos precedentes abaixo, dos quais se sublinham aqui os trechos que se adotam como razões de decidir: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. ICMS-DIFAL. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS ENVOLVENDO AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS DESTINADAS AO USO E CONSUMO POR CONSUMIDOR FINAL CONTRIBUINTE DO IMPOSTO. PRETENDIDA EXTENSÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA N. 1093 DO STF. INVIABILIDADE. TESE VOLTADA EXCLUSIVAMENTE A OPERAÇÕES DESTINADAS A NÃO CONTRIBUINTES. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INDEFERIDO. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. "1. Não se aplica às operações interestaduais de aquisições de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado, uso e consumo pelo consumidor final contribuinte do ICMS a tese assentada no Tema 1093 do STF ("a cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais"). Com efeito, o referido Tema tratou apenas do diferencial de alíquotas referentes às operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte instituída pela EC 87/205. 2. O diferencial de alíquota relativo às operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do ICMS já era previsto na redação original do art. 155, §2°, inciso VIII, alínea "a", da CR. A Lei Complementar n.° 87/1996 atende às imposições previstas no art. 146 da Constituição da República. [...]" (TJRS, Primeira Câmara Cível, AC/RN nº 5093436-65.2020.8.21.0001, j. 15/12/2021). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5018603-27.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.ª Des.ª Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 23-06-2022). E também: TRIBUTÁRIO - ICMS - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA - AQUISIÇÃO DE BENS DE USO E CONSUMO POR CONTRIBUINTE HABITUAL DO IMPOSTO - DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO TEMA 1.093 DO STF - TESE QUE ABRANGEU APENAS AS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE - INDEFERIMENTO DA LIMINAR RATIFICADO. 1. A partir da EC 87/2015, o ICMS incidente sobre circulação interestadual de mercadorias e serviços adquiridas por consumidor final não contribuinte passou a ser repartido entre os Estados de origem e de destino, competindo a este o valor correspondente à diferença entre as alíquotas interestadual e interna (Difal do ICMS). Só que o Convênio 83/2015 do Confaz e as leis estaduais que trataram do tema foram declaradas inconstitucionais ante a necessidade de edição de lei complementar nacional veiculando normas gerais (STF, ADI 5.469 e Tema 1.093). Houve, ainda, modulação dos efeitos para manter a validade da cobrança com base nesses diplomas até o início do ano de 2022, ressalvadas as ações em curso. A LC 190/2022 foi promulgada em janeiro deste ano, condicionando a produção de efeitos apenas à anterioridade nonagesimal (art. 3º). 2. Na hipótese, porém, a empresa que adquiriu, por meio de operações interestaduais, bens de uso e consumo, qualifica-se como consumidora final contribuinte do imposto. É caso, portanto, em que a relação jurídica já tinha base normativa suficiente (arts. 155, § 2º, inc. VII, alínea a e inc. VIII na redação anterior a EC 87/2015 e art. 6º, § 1º da LC 87/96) amparando a cobrança do que depois, em relação ao consumidor final não contribuinte do ICMS, convencionou-se chamar de Difal. 3. Recurso desprovido. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5047875-66.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 18-10-2022). [...] Em suma: o diferencial de alíquota (Difal) relativo às operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do ICMS era previsto na redação original do art. 155, § 2.°, VIII, alínea a, da Constituição Federal; e o disposto no art. 146, também da CF/1988, é atendido pelo art. 6.º, § 1.º, da Lei Kandir. Portanto, não se aplica a esse caso o entendimento firmado na resolução do Tema 1.093 da repercussão geral. (fls. 757/759e) Acerca da questão, ao julgar o Tema 1.369 – REsp 2133933/DF e REsp 2025997/DF, a Primeira Seção desta Corte firmou compreensão no sentido de que "A Lei Complementar n. 87/1996 (Lei Kandir) disciplina de forma suficiente a cobrança de ICMS-DIFAL em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto antes da entrada em vigor da Lei Complementar n. 190/2022". O julgado está assim emetnado: DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ICMS-DIFAL. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL CONTRIBUINTE. SUFICIÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR 87/1996 ANTES DA LC 190/2022. RECURSO DO DISTRITO FEDERAL PROVIDO. RECURSO DO CONTRIBUINTE PREJUDICADO. 1. A questão em discussão consiste em saber se a Lei Complementar 87/1996, em sua redação anterior à Lei Complementar 190/2022, estabelecia normas gerais suficientes (fato gerador, base de cálculo, contribuinte, local e responsabilidade) para a exigibilidade do ICMS-DIFAL nas operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto. 2. A Emenda Constitucional 87/2015 inovou a disciplina apenas quanto ao consumidor final não contribuinte do ICMS; para consumidor final contribuinte, a repartição (alíquota interestadual na origem e diferencial de alíquota no destino) já constava do texto constitucional desde a redação originária (CF, art. 155, § 2º, VII e VIII). 3. O STF, no Tema 1331, firmou que é infraconstitucional a controvérsia sobre a suficiência da LC 87/1996 para a exigibilidade do ICMS-DIFAL em operações com consumidor final contribuinte, afastando a aplicação da tese do Tema 1093/STF dessa hipótese. 4. A Lei Complementar 87/1996 contém densidade normativa suficiente para a exigência do ICMS-DIFAL em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte, definindo contribuinte, fato gerador, base de cálculo, local da operação e responsabilidade por substituição tributária (arts. 2º, 4º, 6º, § 1º, 7º, 8º, 11 e 13), em consonância com a Constituição (art. 155, § 2º, VII e VIII). 5. A exigência de lei complementar veiculando normas gerais foi suprida, quanto ao consumidor final contribuinte, pela LC 87/1996; a LC 190/2022 cuidou de ajustar a disciplina para operações com não contribuintes e de aperfeiçoar procedimentos, não sendo condição para a cobrança do diferencial nas hipóteses de consumidor final contribuinte antes de sua vigência. 6. Inexistem pressupostos para modulação dos efeitos do julgamento no âmbito repetitivo (art. 927, § 3º, do CPC), pois não há alteração de entendimento consolidado capaz de gerar insegurança jurídica que justifique a medida. 7. Tese jurídica firmada: A Lei Complementar n. 87/1996 (Lei Kandir) disciplina de forma suficiente a cobrança de ICMS-DIFAL em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto antes da entrada em vigor da Lei Complementar n. 190/2022. 8. Caso concreto: recurso especial do ente federado provido para reformar o acórdão recorrido e reconhecer a exigibilidade do ICMS-DIFAL nas operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto; recurso especial da parte contribuinte julgado prejudicado. 9. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e 256-N e seguintes do RISTJ). (REsp n. 2.025.997/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 10/6/2026, DJEN de 3/7/2026). Nesse cenário, impõe-se reconhecer que a compreensão adotada pelo Tribunal a quo está em sintonia com o posicionamento deste Superior Tribunal, não merecendo reforma. Desse modo, não merecem acolhimento os argumentos de que, antes da LC n. 190/2022, inexistia lei complementar nacional suficiente, bem como a necessidade de edição de nova lei estadual após a LC n. 190/2022. Acerca da suscitada ofensa aos arts. 6º do Decreto-Lei n. 4.657/1942, 2º, caput, da Lei n. 9.784/1999 e 165 e 168 do Código Tributário Nacional, amparada nos argumentos segundo os quais houve violação ao princípio da legalidade ao permitir que uma lei posterior (LC 190/2022) tenha vigência muitos anos antes de sua instituição e faz jus à compensação e/ou restituição dos indébitos, verifico que as insurgências carecem de prequestionamento, porquanto não analisadas pelo tribunal de origem. Com efeito, o requisito do prequestionamento pressupõe o prévio debate da questão, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca da carga normativa contida nos dispositivos apontados como violados, e, no caso, malgrado a oposição de embargos declaratórios, não foi examinada, ainda que implicitamente, a alegação concernente a tais dispositivos. Desse modo, aplicável o enunciado da Súmula n. 211 desta Corte (“Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”), consoante os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PREJUÍZO. 1. As teses vinculadas ao disposto nos arts. 50, 187 e 1.712 do Código Civil; 921, III e §§ 1º, 2º e 4º, do CPC; e 37 da Lei n. 10.741/2003 não foram prequestionadas, não obstante a oposição de embargos de declaração, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 211 do STJ na espécie, não havendo que falar em prequestionamento implícito. (...) 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.147.272/RJ, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 09.06.2025, DJEN de 25.06.2025). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, 9º, 10, 14 E 921, § 4º, TODOS DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2. A despeito da oposição de embargos de declaração, não foi configurado o prequestionamento exigido para o recurso especial, nos termos do enunciado n. 211 da Súmula do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.154.123/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025). Oportuno sublinhar que, na linha do entendimento firmado por este Tribunal Superior, somente é possível considerar fictamente prequestionada determinada matéria, nos moldes do art. 1.025 do Código de Processo Civil, se alegada e reconhecida a violação ao art. 1.022 do estatuto processual, o que não ocorre no caso em tela. No mesmo sentido, o precedente assim ementado: AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. APLICAÇÃO DE REGRAS TÉCNICAS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não cabe, em embargos de divergência, reexaminar os pressupostos de conhecimento do recurso especial, para extrair conclusão diversa a respeito da incidência de óbices. 2. "A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp n. 1.639.314/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 10/4/2017). 3. Agravo interno ao qual se nega provimento. (AgInt nos EAREsp n. 2.436.858/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 22/10/2024, DJe de 25/10/2024). No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11). Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso. Impende destacar que a Corte Especial deste Tribunal Superior, na sessão de 9.11.2023, concluiu o julgamento do Tema n. 1.059/STJ, fixando a tese segundo a qual a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação. Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração. Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta. Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação. In casu, impossibilitada a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto não houve anterior fixação de verba honorária. Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Publique-se e intimem-se. Relator REGINA HELENA COSTA

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