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TRF3 · Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007405-16.2024.4.03.6119 RELATOR: ALESSANDRO DIAFERIA APELANTE: KARINA REGINA BALEJO GONZAGA FERREIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: SIMONE MARIA MONTESELLO - SP134927-A APELADO: PRESIDENTE DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) APELADO: BRUNO ARAUJO MAGALHAES - CE40825-A ADVOGADO do(a) APELADO: DIOGENES ELEUTERIO DE SOUZA - SP148496-A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Trata-se apelação no âmbito do mandado de segurança de nº 5007405-16.2024.4.03.6119, em que a parte impetrante pleiteia o reconhecimento do direito ao levantamento integral dos valores existentes em conta vinculada ao FGTS, sob o fundamento de que, embora dispensada sem justa causa, teve o saque obstado sob alegação de adesão à sistemática de saque aniversário, a qual afirma não ter validamente contratado. A r. sentença (ID 322224806) denegou a segurança, com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), ao fundamento de que o impetrante aderiu à modalidade de saque aniversário, circunstância que, nos termos da Lei nº 8.036/1990, com as alterações introduzidas pela Lei nº 13.932/2019, impede o levantamento integral do saldo do FGTS em caso de dispensa sem justa causa, sendo permitido apenas o saque nas hipóteses legalmente previstas, inclusive a multa rescisória. A impetrante apelou (ID 3222224808), sustentando, em síntese, que: (1) não houve comprovação válida de adesão à sistemática de saque aniversário, incumbindo à Caixa Econômica Federal o ônus de demonstrar a manifestação inequívoca de vontade do trabalhador; (2) a retenção dos valores do FGTS viola direito líquido e certo, especialmente diante da natureza alimentar dos recursos e da dispensa sem justa causa; e (3) requer a reforma integral da sentença, com a concessão da segurança para determinar a liberação integral dos valores existentes em sua conta vinculada ao FGTS. A Caixa Econômica Federal apresentou contrarrazões (ID 322224810), pugnando pela manutenção da sentença, ao argumento de que a apelante optou voluntariamente pela modalidade de saque aniversário em 11/06/2022, por meio do aplicativo FGTS, ficando, assim, sujeita às restrições legais dessa sistemática, que vedam o saque integral em caso de dispensa sem justa causa, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas na legislação. O Ministério Público Federal, em parecer (ID 323858166), manifestou-se pela não intervenção no feito, por entender ausentes as hipóteses legais que justifiquem sua atuação no caso concreto. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil, em seu artigo 932, possibilita o julgamento unipessoal observando-se o caráter vinculante dos precedentes (artigo 927 do NCPC). A princípio, a interpretação normativa literal do artigo 932, incisos IV e V, induz o julgador à conclusão de que somente em relação aos temas que já são objeto dos precedentes ali enumerados poderiam ser apreciados monocraticamente. A prática dos tribunais superiores e a consideração dos princípios que informam o sistema processual brasileiro conduzem, todavia, à conclusão diversa, no sentido de que as hipóteses do artigo 932 abrangem também as matérias que já sejam objeto de jurisprudência dominante nos tribunais superiores ou no próprio tribunal. Com efeito, a Súmula 568 do STJ dispõe que "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema" (CORTE ESPECIAL, julgado em 16/3/2016, DJe 17/3/2016). A referida Súmula continua sendo aplicada pelo STJ na vigência do NCPC (precedentes: AgInt no AREsp n. 2.006.173/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022; AgInt no REsp n. 1.899.941/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022.). O STF também adota este entendimento (precedentes: AR 2882 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 21-2-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 4-3- 2022 PUBLIC 7-3-2022; ARE 1260087 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 17-2-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-044 DIVULG 8-3-2021 PUBLIC 9-3-2021). Note-se que o julgamento monocrático não enseja qualquer prejuízo às partes e tampouco ofende o princípio da colegialidade, mormente considerando a possibilidade de interposição de agravo interno contra a referida decisão, cabendo ressaltar, por outro lado, que a utilização deste instituto processual se coaduna com os princípios da eficiência, economia e celeridade processuais, na medida em que filtra os recursos com baixa probabilidade de acolhimento, já que calcado em jurisprudência dominante no tribunal ou nas Cortes Superiores, contribuindo para a redução do tempo de julgamento da demanda e do custo inerente à movimentação da máquina judicial. Nesta senda, entendo pela possibilidade de ampliação interpretativa das hipóteses previstas no artigo 932, incisos IV e V, Código de Processo Civil de 2015, de modo que a autorização para as decisões unipessoais em sede recursal não fique restrita à literalidade da redação constante do dispositivo em comento, que demanda a existência de julgados de aplicação cogente. De fato, a interpretação teleológica da norma permite a compreensão de que está autorizada a prolação de decisão monocrática quando houver jurisprudência dominante sobre o tema. Viável, portanto, o julgamento de recursos por decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Dessa forma, com a devida aquiescência jurisprudencial, passo à apreciação monocrática da remessa necessária, em atenção aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes processuais, ressaltando-se a possibilidade de eventual impugnação por meio do agravo interno, previsto no artigo 1.021, do Código de Processo Civil, dispositivo este garantidor do princípio da colegialidade. Pois bem. No mérito, a controvérsia dos autos consiste em definir se houve adesão válida da impetrante ao saque-aniversário do FGTS, de modo a obstar a liberação integral do saldo da conta vinculada em razão da dispensa sem justa causa. O saldo das contas vinculadas do FGTS, dotado de estatura constitucional como direito fundamental do trabalhador (artigo 7º, III, CF), disciplinado atualmente pela Lei nº 8.036/1990, resulta de depósitos mensais compulsórios efetuados pelo empregador junto à Caixa Econômica Federal e objetiva atender a múltiplas finalidades sociais. Afinal, ao mesmo tempo em que confere amparo financeiro ao trabalhador em situações juridicamente qualificadas, constitui relevante fonte de recursos para o financiamento de políticas públicas. Assim, como as contas vinculadas do FGTS harmonizam pretensões individuais do trabalhador com objetivos públicos de relevante interesse social, o artigo 20 da Lei nº 8.036/1990 estabelece, em rol taxativo, as hipóteses de sua movimentação. Por se tratar de lista exaustiva, tais hipóteses devem ser interpretadas restritivamente e rigorosamente cumpridas pela Caixa Econômica Federal, como dever funcional inerente à atividade administrativa. Inclusive, em razão das múltiplas finalidades sociais do instituto, a intervenção do Poder Judiciário deve ser prudente e limitada, circunscrita ao controle de legalidade do ato concreto, sem transpor os limites normativos traçados pelo legislador. Nesse contexto, a Lei nº 13.932/2019 promoveu alterações na Lei nº 8.036/1990, instituindo a modalidade denominada saque-aniversário, que autoriza o levantamento anual de parcela do saldo no mês de aniversário do trabalhador, de modo a consolidar a coexistência de duas sistemáticas de saque, o saque-rescisão, como regra geral, e o saque-aniversário, condicionado à opção expressa do titular, in verbis: Art. 20-A. O titular de contas vinculadas do FGTS estará sujeito a somente uma das seguintes sistemáticas de saque: I - saque-rescisão; ou II - saque-aniversário. § 1º Todas as contas do mesmo titular estarão sujeitas à mesma sistemática de saque. § 2º São aplicáveis às sistemáticas de saque de que trata o caput deste artigo as seguintes situações de movimentação de conta: I - para a sistemática de saque-rescisão, as previstas no art. 20 desta Lei, à exceção da estabelecida no inciso XX do caput do referido artigo; e II - para a sistemática de saque-aniversário, as previstas no art. 20 desta Lei, à exceção das estabelecidas nos incisos I, I-A, II, IX e X do caput do referido artigo. A escolha do trabalhador pelo saque-aniversário, à luz do artigo 20-C da Lei nº 8.036/1990, pode ser feita a qualquer tempo e terá efeitos imediatos, sendo também assegurado o retorno à modalidade do saque-rescisão, nos seguintes termos: Art. 20-C. A primeira opção pela sistemática de saque-aniversário poderá ser feita a qualquer tempo e terá efeitos imediatos. § 1º Caso o titular solicite novas alterações de sistemática será observado o seguinte: I - a alteração será efetivada no primeiro dia do vigésimo quinto mês subsequente ao da solicitação, desde que não haja cessão ou alienação de direitos futuros aos saques anuais de que trata o § 3º do art. 20-D desta Lei; II - a solicitação poderá ser cancelada pelo titular antes da sua efetivação; e III - na hipótese de cancelamento, a nova solicitação estará sujeita ao disposto no inciso I do caput deste artigo. § 2º Para fins do disposto no § 2º do art. 20-A desta Lei, as situações de movimentação obedecerão à sistemática a que o titular estiver sujeito no momento dos eventos que as ensejarem. Depreende-se, portanto, que a opção inicial do trabalhador pelo saque-aniversário pode ser exercida a qualquer tempo e produz efeitos imediatos, ao passo que as alterações subsequentes somente se efetivam a partir do primeiro dia do vigésimo quinto mês subsequente ao da solicitação, sendo irrelevante se houve o efetivo levantamento dos valores na modalidade saque-aniversário. A propósito, por se tratar de requisito expressamente previsto em lei para a movimentação de saldo de conta vinculada do FGTS, orientado à preservação dos recursos do fundo e à tutela de suas múltiplas finalidades sociais, não se vislumbra inconstitucionalidade ou ilegalidade na disciplina normativa e em sua regulamentação, tampouco no ato administrativo que lhes dá fiel execução. Na espécie, restou comprovado, a partir das informações prestadas pela autoridade impetrada, que o impetrante optou, por meio do aplicativo FGTS, pela sistemática do saque-aniversário em 11/06/2022, havendo, inclusive, a indicação de conta para crédito dos valores disponibilizados, bem como os respectivos levantamentos nos anos subsequentes à adesão, ficando, assim, submetida às regras próprias da modalidade, que restringem o levantamento integral do saldo da conta vinculada em caso de dispensa sem justa causa. Destaca-se, ademais, que a adesão à modalidade de saque-aniversário do FGTS, ainda que realizada por meio digital, constitui manifestação válida de vontade do trabalhador. Dessa forma, enquanto não implementado o período de carência legal, o apelante não pode retornar ao saque-rescisão, inexistindo, por conseguinte, direito à liberação integral do saldo do FGTS por ocasião da rescisão contratual. De forma harmônica, colaciono precedentes desta C. Corte: ADMINISTRATIVO. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. LEVANTAMENTO DE SALDO DE CONTA VINCULADA. SAQUE-ANIVERSÁRIO. ALTERAÇÃO IMEDIATA. IMPOSSIBILIDADE. - A partir das alterações feitas pela Lei nº 13.932/2019 em outros preceitos da Lei nº 8 .036/1990, existem duas modalidades de saque: saque-rescisão (regra geral) e saque-aniversário (que depende de opção expressa do trabalhador). - Conforme o art. 20-C da Lei nº 8.036/1990, a primeira escolha do trabalhador pelo saque-aniversário pode ser feita a qualquer tempo e terá efeitos imediatos (ou seja, permite saques mesmo que seu aniversário seja iminente), mas as mudanças seguintes (alteração ou cancelamento) somente serão efetivadas no primeiro dia do vigésimo quinto mês subsequente ao da solicitação, sendo irrelevante se houve levantamento de valores na modalidade saque-aniversário. - Tratando-se de requisito expressamente exigido em lei para modalidade de saque de saldo de conta vinculada do FGTS, voltada aos propósitos de preservação dos recursos desse fundo e de seus múltiplos interesses sociais, não há inconstitucionalidade ou ilegalidade na previsão normativa e na correspondente regulamentação, assim como no ato administrativo que lhes dá execução. - No caso dos autos, consta que, em 23.11 .2021, a autora solicitou (pelo aplicativo da CAIXA) a opção para o saque de seu FGTS na modalidade “saque-aniversário”. Destarte, conclui-se que o requerente voluntariamente aderiu à modalidade de saque que ora contesta. Contudo, pela expressa previsão do art. 20-C, § 1º, II e III, da Lei nº 8 .036/1990 (na redação introduzida pela Lei nº 13.932/2019), o cancelamento somente será efetivado no primeiro dia do vigésimo quinto mês subsequente ao da solicitação. - Como a opção foi realizada pela via digital, mediante uso de senha pessoal e intransferível, dispensa-se a assinatura física. Demonstrada a efetivação dos saques nas datas estabelecidas pela lei. - Apelação desprovida. (TRF-3 - ApCiv: 50207089120234036100, Relator.: Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, Data de Julgamento: 13/10/2025, 2ª Turma, Data de Publicação: 16/10/2025); MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. LEVANTAMENTO DO FGTS. COVID-19 . IMPOSSIBILIDADE. DESPEDIDA SEM JUSTA CAUSA. OPÇÃO PELO SAQUE-ANIVERSÁRIO. VEDAÇÃO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço foi instituído pela Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, constituindo-se pelo conjunto das contas dos optantes, formadas por depósitos mensais, feitos pelo empregador em nome do empregado, cujo escopo é atender aos eventos expressamente previstos na legislação de regência. 2. A Medida Provisória nº 889/2019, convertida na Lei nº 13.932/2019, instituiu duas sistemáticas distintas de saque do FGTS ao rol do art. 20 da Lei 8 .036/90: o saque-rescisão e o saque-aniversário. 3. O denominado saque-aniversário, em caso de rescisão do contrato de trabalho, o trabalhador recebe a multa rescisória, quando devida, mas fica impossibilitado de levantar a totalidade do saldo do FGTS. Isso porque, por meio desta modalidade, independentemente de rescisão do contrato de trabalho, o titular da conta pode sacar, anualmente, no mês de seu aniversário, parte do saldo existente na conta. 4. Os documentos juntados aos autos demonstram que o apelante é optante da modalidade denominada saque-aniversário, tendo feito tal opção, inicialmente, em 18.01.2020. Conforme se infere do histórico de opções feitas por intermédio do aplicativo da Caixa, observo que o recorrente optou pelo saque-rescisão por diversas vezes, mas logo em seguida pediu o cancelamento, voltando, assim, à sistemática do saque aniversário (ID 163194369). Ademais, em 05.05.2020 o recorrente foi despedido sem justa causa, conforme se verifica no TRCT (ID 163194351). 5. Nesse contexto, o trabalhador que optar pelo saque-aniversário, como contrapartida à liberação contínua de seu saldo em parcelas anuais, abre mão do direito de sacar o saldo existente quando demitido. 6. Apelação desprovida, com majoração da verba honorária. (TRF-3 - ApCiv: 50006112420214036138, Relator.: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES, Data de Julgamento: 25/4/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: 28/4/2022); MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. LEVANTAMENTO DO FGTS. IMPOSSIBILIDADE. DESPEDIDA SEM JUSTA CAUSA. OPÇÃO PELO SAQUE-ANIVERSÁRIO. VEDAÇÃO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se, em síntese, de ação em que o impetrante objetivo o levantamento do saldo total de sua conta vinculada do FGTS ao fundamento de que estaria abrangida pela hipótese do art. 20, inciso XVI da Lei 8.036/90. 2. O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço foi instituído pela Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, constituindo-se pelo conjunto das contas dos optantes, formadas por depósitos mensais, feitos pelo empregador em nome do empregado, cujo escopo é atender aos eventos expressamente previstos na legislação de regência. 3. Firmou-se sólida jurisprudência sobre o tema no sentido de que é possível o levantamento de valores da conta vinculada do FGTS, ainda que fora do rol do art. 20 da Lei 8.036/90. 4. A Medida Provisória nº 889/2019, convertida na Lei nº 13.932/2019, incluiu duas sistemáticas distintas de saque do FGTS ao rol do art. 20 da Lei 8.036/90: o saque-rescisão e o saque-aniversário. 5. O denominado saque-aniversário, em caso de rescisão do contrato de trabalho, o trabalhador recebe a multa rescisória, quando devida, mas fica impossibilitado de levantar a totalidade do saldo do FGTS. Isso porque, por meio desta modalidade, independentemente de rescisão do contrato de trabalho, o titular da conta pode sacar, anualmente, no mês de seu aniversário, parte do saldo existente na conta. 6. Os documentos juntados aos autos corroboram o fato, tendo e vista que o apelante realizou saques do FGTS na opção saque-aniversário em duas oportunidades, 10.07.2020 e 12.07 .2021, com o COD 60 (id 260351917). 7. Verifica-se ainda no documento juntado no id 260351912 que o apelante optou pelo retorno ao saque-rescisão, com início da vigência em 01.09 .2023, consoante disposição prevista no art. 20-C, § 1º da Lei 8.036/90 (“I - a alteração será efetivada no primeiro dia do vigésimo quinto mês subsequente ao da solicitação.”). 8. Nesse contexto, de se destacar que ao fazer a opção pelo saque-aniversário, modalidade que não permite o levantamento total dos valores constantes na conta vinculada do trabalhador em caso de demissão sem justa causa, conforme art. 20-A, § 2º, II da Lei nº 8.036/90, a apelante não tem assegurado seu direito ao saque integral do FGTS de sua conta vinculada. 9. Não há que se falar em ofensa à garantia constitucional do saque do FGTS quando se verifica situações fora as hipóteses do art. 20 da Lei 8.036/90, como ocorre no presente caso. 10. Apelação desprovida. (TRF-3 - ApCiv: 50140163220214036105, Relator.: Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, Data de Julgamento: 13/7/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: 14/7/2023). Nessa perspectiva, ausente ilegalidade ou abuso de poder no ato impugnado e estando a sentença em conformidade com a legislação vigente e com a orientação jurisprudencial pátria, resta claro que não há fundamento para sua reforma. Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação. Intime-se. Publique-se. São Paulo, na data da assinatura digital. ALESSANDRO DIAFERIA Desembargador Federal
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