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TJES · Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial · Decisão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5007404-59.2022.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALTAIR COGO, ELIDALVA TOFANO COGO Advogado do(a) EXEQUENTE: GENES TADEU WANDERMUREM - ES4149 EXECUTADO: TRANSPORTE E ARMAZENS GERAIS GIOVANELLA EIRELI, COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS - EM LIQUIDACAO Advogado do(a) EXECUTADO: FILIPE GONCALVES BRODACZ - RS120747 Advogado do(a) EXECUTADO: JULIO CESAR GOULART LANES - ES17664 DECISÃO Vistos, etc. I. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por VALTAIR COGO e ELIDALVA TOFANO COGO em face de TRANSPORTE E ARMAZÉNS GERAIS GIOVANELLA EIRELI, atual TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LVT LTDA., e COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS - EM LIQUIDAÇÃO. Na fase de apuração do quantum debeatur, a parte exequente impugnou o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial (ID. 45368331), requerendo a inclusão dos valores de danos morais fixados em sentença (ID. 47436783). Na mesma oportunidade, a seguradora corré manifestou concordância com o cálculo, ressalvado o limite da apólice contratada (ID. 47173536). As partes executadas foram devidamente intimadas por via eletrônica em 22/10/2024 (ID. 53161243) para manifestação sobre ambos os pontos, tendo o prazo transcorrido in albis, conforme certidão de ID. 63199476, de 14/02/2025. Ante a inércia, sobreveio decisão de ID. 63352267, de 17/02/2025, homologando os cálculos da Contadoria e os valores de danos morais apurados pela parte exequente, com determinação de prosseguimento do feito nos termos do item 4 e seguintes da decisão de ID. 38412342. Em 24/02/2025, a executada TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LVT LTDA. peticionou (ID. 63868198) informando o falecimento de seu antigo patrono, Dr. NILTON DELMAR FENSTERSEIFER, ocorrido em 27/05/2021 (certidão de óbito, ID. 63868856), e requerendo a juntada de procuração outorgada ao advogado Dr. FILIPE GONÇALVES BRODACZ em 06/09/2022 (ID. 63868857), bem como a reabertura dos prazos processuais, com fundamento no art. 223, §1º, do CPC. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.I - DA CRONOLOGIA DOS FATOS E DA COMPROVADA CIÊNCIA PRÉVIA DA EXECUTADA O art. 223, §1º, do CPC somente reconhece como justa causa apta a autorizar a reabertura de prazo o "evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário". Não é essa a hipótese dos autos. O óbito do antigo patrono da executada ocorreu em 27/05/2021. A própria peticionante, contudo, junta aos autos instrumento procuratório datado de 06/09/2022, por meio do qual outorgou ao Dr. Filipe Gonçalves Brodacz poderes para representá-la "em juízo ou fora dele, em qualquer instância ou foro". Esse documento comprova, de modo inequívoco, que a executada teve ciência do falecimento e cuidou de constituir novo patrono ainda em 2022 — mais de dois anos antes da intimação eletrônica de 22/10/2024 e quase três anos antes do requerimento ora examinado. Não obstante dispusesse de mandato regularmente outorgado desde então, a executada somente providenciou a juntada da procuração e a habilitação do novo patrono nestes autos em 24/02/2025, uma semana após a decisão homologatória que lhe foi desfavorável (ID. 63352267). Não se cuida, portanto, de evento imprevisível ou insuperável, mas de inércia da própria parte quanto à regularização de sua representação processual. II.II - DA IMPOSSIBILIDADE DE A PARTE SE BENEFICIAR DA PRÓPRIA DESÍDIA É certo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece, como regra geral, que a morte do procurador da parte suspende o curso do processo (art. 313, I, do CPC) e que a intimação realizada em nome de patrono falecido, quando não comunicado o óbito ao juízo, pode ser reputada nula¹. Nesse precedente, contudo, a Corte também assentou, ainda que em voto vencido, que a ausência de comunicação do óbito ao juízo pode caracterizar descuido atribuível à própria parte ou a seu patrono — circunstância que, no caso concreto, não pode ser presumida, mas está aqui comprovada documentalmente pela própria executada. Tal comprovação aproxima o caso dos autos da orientação mais recente da Terceira Turma do STJ, para a qual a nulidade decorrente da falta de regularização processual após a morte da parte ou de seu procurador é relativa, dependendo de efetiva demonstração de prejuízo, sendo incoerente sua arguição por quem, ciente do fato gerador, não a suscitou na primeira oportunidade². Em precedente ainda mais próximo, a mesma Turma negou o restabelecimento de prazo recursal a parte que permaneceu inerte por cerca de dois anos após intimação eletrônica comprovadamente defeituosa, por entender configurada nulidade de algibeira, incompatível com a boa-fé processual objetiva (art. 5º, CPC), vejamos: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EN. 3/STJ. AÇÃO DECLARATÓRIA E COMINATÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. INFORMAÇÃO EQUIVOCADA SOBRE O PRAZO PARA APELAR (10 DIAS EM VEZ DE 15). ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO APÓS O DECURSO DE MAIS DE DOIS ANOS. DESCABIMENTO. CARÁTER LEGAL DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. INAPLICABILDADE DOS PRECEDENTES SOBRE A PROTEÇÃO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA DO ADVOGADO NAS INFORMAÇÕES PROCESSUAIS. ALEGAÇÃO TARDIA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. DEVOLUÇÃO DE PRAZO. DESCABIMENTO. HIPÓTESE DE ALEGAÇÃO EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO. ART. 272, § 8º, DO CPC/2015 1. Controvérsia acerca da tempestividade de uma apelação interposta mais de dois anos após a publicação da sentença apelada, tendo o apelante alegado nulidade da intimação da sentença pelo fato de ter constado na intimação prazo de interposição 10 dias, em vez do prazo legal de 15 dias. Sentença publicada na vigência do CPC/1973, e apelação interposta na vigência do CPC/2015 .2. Existência de precedentes da Corte Especial no sentido de que a divulgação de informação processual equivocada quanto ao termo final do prazo pode servir de justa causa para justificar a interposição de recurso após o término do prazo legal .3. Distinção entre a informação equivocada acerca do termo final de prazo, que pode configurar justa causa, em virtude das particularidades da contagem do prazo, e a informação equivocada acerca do prazo de interposição, em si, uma vez que este, por ter previsão na lei processual, não admite alegação de desconhecimento por parte do causídico .4. Inaplicabilidade do referido precedente ao caso dos autos, uma vez que o equívoco da intimação dizia respeito ao prazo de interposição, não à data considerada termo final .5. Alegação demasiadamente tardia da alegada nulidade da intimação, configurando-se hipótese de "nulidade de algibeira" .6. Descabimento do pedido de devolução do prazo para apelar, uma vez que, nos termos do art. 272, § 8º, do CPC/2015, "A parte arguirá a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar [...]" .7. Intempestividade da apelação interposta no caso concreto.8. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ - REsp: 1833871 TO 2019/0251719-2, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 21/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2023) (sem grifos no original) Se mesmo diante de vício concreto na intimação a inércia prolongada da parte afasta o direito à reabertura do prazo, com maior razão deve ser afastado aqui, em que a executada não apenas tinha ciência do óbito, como já dispunha de novo instrumento de mandato havia mais de dois anos, tendo apenas deixado de formalizá-lo nestes autos até o momento que lhe pareceu mais conveniente. Incide, assim, o art. 276 do CPC, segundo o qual a nulidade não pode ser arguida pela parte que lhe deu causa, em aplicação do princípio nemo auditur propriam turpitudinem allegans. II.III - DA MANUTENÇÃO DA DECISÃO HOMOLOGATÓRIA E DA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL Por consequência do exposto, não há razão para desconstituir a decisão de ID. 63352267. Nada obsta, todavia, que se determine a regularização, doravante, da representação processual da executada, com o registro do novo patrono nos autos para as intimações futuras, sem efeito retroativo sobre o prazo já precluso. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reabertura de prazos formulado pela executada TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LVT LTDA. (ID. 63868198), por ausência de justa causa nos termos do art. 223, §1º, c/c art. 276, ambos do CPC, mantendo hígidos os efeitos da decisão de ID. 63352267. 1.Proceda-se à Secretaria com a regularização, nos registros processuais, do patrono da executada TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LVT LTDA., passando as intimações futuras a serem dirigidas ao Dr. Filipe Gonçalves Brodacz, sem efeito retroativo sobre os atos processuais já praticados. 2.Prossiga-se o feito nos exatos termos determinados na decisão de ID. 63352267 e na decisão de ID. 38412342. 3.Intime-se. Cumpra-se. Linhares/ES, data registrada no sistema. Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito 1.PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MORTE DO ADVOGADO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. NULIDADE DOS ATOS POSTERIORMENTE PRATICADOS. INTIMAÇÃO DE SENTENÇA. NOME DE ADVOGADO FALECIDO. NULIDADE. DEVER DE COMUNICAÇÃO SOBRE O FALECIMENTO DO PATRONO. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL. RECURSO PROVIDO. 1. A morte do advogado da parte impõe a imediata suspensão do processo, desde a ocorrência do fato, sendo nulos os atos processuais posteriormente praticados, ressalvadas as medidas de urgência determinadas pelo juiz ( CPC, art. 265, I, c.c. art. 266). 2. É nula a intimação da sentença realizada durante a suspensão do processo, sobretudo quando no ato processual consta apenas o nome de advogado falecido, sendo irrelevante o fato de que outros profissionais representavam a mesma parte, se os dados dos demais procuradores não constou da respectiva publicação. Precedentes. 3. O ônus da parte em comunicar o falecimento de seu patrono deve ser interpretado cum grano salis, só se mostrando razoável sua exigência na hipótese em que inequívoca a ciência do falecimento do procurador, do que não cabe presunção. 4. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 769935 SC 2005/0124245-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 02/10/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2014) 2.RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE ANULAR A AVALIAÇÃO DE BEM PENHORADO, PERTENCENTE AOS EXECUTADOS, CASADOS ENTRE SI. SUPERVENIÊNCIA DE MORTE DO COEXECUTADO, NÃO INFORMADA NOS AUTOS PELA SUA ESPOSA (COEXECUTADA) POR OCASIÃO DA IMPUGNAÇÃO À PENHORA, TAMPOUCO NOS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES. REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DO BEM PENHORADO SEM A SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELO ESPÓLIO, CONCLUSÃO ACERCA DA QUAL A COEXECUTADA, INTIMADA, PERMANECEU SILENTE, A REDUNDAR NA SUA CONCORDÂNCIA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS HERDEIROS A RESPEITO DA AÇÃO EXECUTIVA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber se o ato processual, especificamente a avaliação do bem penhorado - realizado em momento posterior à morte de coexecutado, sem a respectiva substituição processual pelo espólio - reveste-se de nulidade absoluta, na específica hipótese em que a esposa, também coexecutada, deixa, deliberadamente, de informar ao Juízo a respeito do óbito de seu marido não apenas na primeira oportunidade em que deveria fazê-lo (na ocasião em que se insurgiu contra a decisão que determinou a constrição de seu imóvel), mas nos atos processuais que se seguiram. Inclusive, uma vez intimada a respeito da avaliação do bem constrito de que é titular, manteve-se silente, a redundar, por consequência, na sua concordância. 2. Nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Civil, a superveniência do óbito de uma das partes enseja a imediata suspensão do processo - desde o evento morte, portanto -, a fim de viabilizar a substituição processual da parte por seu espólio. Fica nítido, de seus termos, o objetivo de preservar o interesse particular do espólio, assim como dos herdeiros do falecido. Naturalmente, em sendo este o propósito da norma processual, a nulidade advinda da inobservância desta regra é relativa, passível de declaração apenas no caso de a não regularização do polo ensejar real e concreto prejuízo processual ao espólio. Do contrário, os atos processuais praticados, a despeito da não suspensão do feito, hão de ser considerados absolutamente válidos. 3. A caracterização de alegado prejuízo processual, advinda da não suspensão do feito, mostra-se absolutamente incoerente quando a parte a quem a nulidade aproveitaria, ciente de seu fato gerador, não a suscita nos autos logo na primeira oportunidade que lhe é dada, utilizando-se do processo como instrumento hábil a coordenar suas alegações e trazendo a lume a correlata insurgência, ulteriormente, no caso de prolação de decisão desfavorável, em absoluta contrariedade aos princípios da efetividade, da razoabilidade e da boa-fé processual. 4. Na espécie, o único ato processual realizado nos autos, antes da regularização da parte no polo passivo da ação executiva, foi a avaliação do bem penhorado, que contou com a concordância (implícita) da executada (então titular do bem) e genitora dos herdeiros, que, por evidente, atua no processo na defesa dos direitos que lhes são comuns. Mostra-se, assim, de todo insubsistente a argumentação expendida pelo espólio recorrente, de que poderia, em tese, aventar uma série de questões (como a parcialidade do perito, suscitar quesitos, impugnar o valor, etc). Ressai absolutamente claro que o prejuízo alegado pelo espólio é meramente hipotético, não se extraindo de sua argumentação nenhum fato concreto que pudesse infirmar a avaliação homologada judicialmente. Não se antevê, assim, nenhum prejuízo processual, cuja arguição é totalmente incoerente com a postura processual adotada pela executada, que laborou decisivamente para a subsistência do vício processual. 5. Recurso especial improvido. (STJ - REsp: 2033239 SP 2022/0327471-6, Data de Julgamento: 14/02/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023) (sem grifos no original) Nome: VALTAIR COGO Endereço: Rua José Antônio Carminatti, 189, Centro, VILA VALÉRIO - ES - CEP: 29785-000 Nome: ELIDALVA TOFANO COGO Endereço: Rua José Antônio Carminatti, 189, Centro, VILA VALÉRIO - ES - CEP: 29785-000 Nome: TRANSPORTE E ARMAZENS GERAIS GIOVANELLA EIRELI Endereço: JOSE SIMAO R AGOSTINHO, 502, SALA 01, AGUA ESPRAIADA, EMBU DAS ARTES - SP - CEP: 06833-350 Nome: COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS - EM LIQUIDACAO Endereço: Avenida Engenheiro Luiz Carlos Berrini, 1681, Brooklin Novo, 4 Andar, Cidade Monções, SÃO PAULO - SP - CEP: 04571-000
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