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5007402-78.2024.8.08.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJES
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Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJES · Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível · Decisão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Des Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 Processo nº.: 5007402-78.2024.8.08.0011 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: LEANDRO DA SILVA LIMA REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO ESPIRITO SANTO EMBARGADO: DIONIR ALVES DA SILVA = D E C I S Ã O / O F Í C I O = Cuida-se de Embargos de Terceiro Cível opostos por LEANDRO DA SILVA LIMA em face de DIONIR ALVES DA SILVA e COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO SUL DO ESPÍRITO SANTO - SICOOB SUL. Por meio da decisão de ID 78968928, este Juízo deferiu a tutela de urgência liminar para determinar a imediata suspensão dos atos expropriatórios sobre o imóvel objeto da lide, mantendo o embargante provisoriamente na posse do bem. No ID 79498748, peticionou o embargante aduzindo ter tomado ciência de que a embargada SICOOB SUL deflagrou Ação de Reintegração de Posse paralela perante o Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes/RJ, autuada sob o nº 0819407-72.2024.8.19.0014. Sob o argumento de que a referida demanda fluminense ameaça a eficácia do provimento possessório exarado por este Juízo capixaba, requereu a expedição de ofício comunicatório àquela Julgadoria, instruído com cópia da liminar. Ademais, a Secretaria da Vara fez juntar a certidão de ID 82148242, noticiando o decurso do prazo legal in albis sem que a embargada SICOOB SUL apresentasse contestação ou qualquer manifestação defensiva. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. O pleito de cooperação jurisdicional e comunicação formulado pelo terceiro embargante merece integral acolhimento. Os embargos de terceiro visam tutelar a posse daquele que, não sendo parte na relação processual originária, sofre ou se encontra na iminência de sofrer esbulho ou turbação decorrente de ato constritivo judicial. Uma vez deferida a liminar por este Juízo para manter o embargante na posse do imóvel situado na Rua Carlos Cardoso Tinoco, nº 155, Parque Julião Nogueira, Campos dos Goytacazes/RJ , a subsistência dessa proteção deve ser resguardada perante quaisquer outros atos materiais conflitantes praticados pelos mesmos litigantes. Nesse quadrante, a remessa de cópia do provimento liminar ao Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes/RJ onde tramita a Ação de Reintegração de Posse nº 0819407-72.2024.8.19.0014 apresenta-se fundamental para evitar a prolação de decisões contraditórias, prestigiar o princípio da segurança jurídica e garantir a eficácia da tutela provisória outorgada por esta Julgadoria. A medida encontra perfeito amparo no dever de cooperação mútua entre os órgãos do Poder Judiciário, preconizado no artigo 67 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como no item "d" do próprio provimento antecipatório de ID 78968928. Lado outro, devidamente intimada por via eletrônica acerca dos termos desta ação , a embargada COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO SUL DO ESPÍRITO SANTO deixou transcorrer o prazo legal de 15 (quinze) dias sem apresentar resposta , operando-se, por conseguinte, os efeitos da revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato deduzidas na exordial, nos termos do artigo 344 c/c artigo 679, ambos do Estatuto Processual Civil. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo embargante no ID 79498748 e, por conseguinte: a) DETERMINO à Secretaria da Vara a imediata expedição de ofício com urgência a ser transmitido via Malote Digital ou correio eletrônico institucional ao Excelentíssimo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes/RJ, fazendo referência explícita à Ação de Reintegração de Posse nº 0819407-72.2024.8.19.0014 . O expediente deverá ser instruído com cópia integral da petição inicial destes embargos (ID 44911796) e da decisão liminar de ID 78968928 , a fim de dar ciência àquele Juízo acerca da manutenção de posse outorgada em favor do Sr. LEANDRO DA SILVA LIMA , obstada a eficácia de ordens expropriatórias colidentes. b) CERTIFIQUE-SE formalmente nos autos a revelia da embargada COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO SUL DO ESPÍRITO SANTO, ante o decurso do prazo consignado na certidão de ID 82148242 . c) Sem prejuízo do cumprimento das ordens acima, intime-se a parte exequente/embargante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifique se pretende a produção de outras provas ou se concorda com o julgamento antecipado do mérito, vindo os autos conclusos na sequência para sentença. Cumpra-se com a urgência que o caso requer. Diligencie-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, datado e assinado eletronicamente. ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJES · Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível · Decisão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 Processo nº.: 5007402-78.2024.8.08.0011 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: LEANDRO DA SILVA LIMA REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO ESPIRITO SANTO EMBARGADO: DIONIR ALVES DA SILVA = D E C I S Ã O = Trata-se de Embargos de Terceiro Cível, com pedido de tutela de urgência liminar, ajuizados por LEANDRO DA SILVA LIMA em face de DIONIR ALVES DA SILVA e COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO SUL DO ESPÍRITO SANTO - SICOOB SUL, todos qualificados nos autos. Narra o embargante, em síntese, que é legítimo possuidor do imóvel situado na Rua Carlos Cardoso Tinoco, nº 155, Pq. Julião Nogueira, Campos dos Goytacazes/RJ, desde o ano de 2012, utilizando-o para sua residência e como templo religioso da Igreja Evangélica Obra da Restauração, na qual atua como pastor. Aduz que tomou conhecimento de que o referido imóvel foi objeto de leilão extrajudicial, com base na Lei nº 9.514/1997, em procedimento de consolidação da propriedade promovido pela segunda embargada (SICOOB SUL) em face da primeira embargada. Informa, ainda, ter recebido notificação para desocupar o bem no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o que caracteriza turbação à sua posse. Diante disso, requer, liminarmente, a suspensão dos atos constritivos e a sua manutenção na posse do imóvel. Pleiteia, ademais, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Instado a comprovar a hipossuficiência financeira (ID 63468221), o embargante juntou aos autos contracheques, declaração de isenção de imposto de renda e declaração de inexistência de outros bens imóveis. É o breve relatório. Fundamento e decido. 1. Da Gratuidade de Justiça O benefício da gratuidade de justiça destina-se àqueles que comprovam a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e do art. 98 do Código de Processo Civil (CPC). No caso em tela, o embargante apresentou documentos que corroboram sua alegação de hipossuficiência, notadamente os três últimos contracheques, que indicam renda líquida mensal em torno de R$ 1.000,00 (mil reais), e a declaração de isento na apresentação de Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física. Tais elementos são suficientes para, em um juízo de cognição sumária, evidenciar que o custeio do processo pode comprometer o sustento do requerente, razão pela qual, com fulcro no art. 99, § 2º, do CPC, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça. 2. Da Tutela de Urgência Liminar A concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, exige a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Em se tratando de embargos de terceiro, o art. 678 do mesmo diploma processual dispõe especificamente que, estando a posse suficientemente comprovada, o juiz determinará a suspensão das medidas constritivas sobre o bem litigioso e a manutenção ou reintegração provisória do embargante na posse. A probabilidade do direito do embargante encontra-se minimamente demonstrada pelos elementos iniciais coligidos aos autos. A petição inicial narra o exercício da posse sobre o imóvel desde 2012 , o que é corroborado, nesta fase inicial, pelas fotografias que indicam o uso do local como residência e templo religioso, com a aparente participação do autor em atividades de culto. Ademais, foi apresentado rol de testemunhas para futura comprovação dos fatos alegados. Tais indícios, embora não exaurientes, constituem a "prova suficiente" da posse exigida pelo art. 678 do CPC para a concessão da medida liminar. O perigo de dano, por sua vez, é manifesto e iminente. O embargante foi notificado a desocupar o imóvel em 48 (quarenta e oito) horas, em decorrência da adjudicação do bem em procedimento de leilão extrajudicial. A efetivação da desocupação forçada acarretaria dano grave e de difícil reparação, privando o autor de sua moradia e do local onde exerce suas atividades religiosas, antes que se possa analisar a fundo o mérito de seu direito possessório. Por fim, embora a certidão de triagem inicial (ID 46642959) tenha levantado a questão sobre o cabimento dos embargos em face de constrição extrajudicial, o art. 674 do CPC se refere a "constrição ou ameaça de constrição", redação que, em uma análise preliminar e protetiva, pode abarcar os efeitos de um ato expropriatório que, ainda que de origem extrajudicial, ameace concretamente o direito de posse de terceiro de boa-fé. Assim, presentes os requisitos legais, o deferimento da liminar é medida que se impõe. 3. Dispositivo Ante o exposto: a) DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça ao embargante; b) DEFIRO o pedido de tutela de urgência liminar, com fundamento no art. 678 do CPC, para DETERMINAR a imediata suspensão de todos os atos expropriatórios decorrentes da consolidação da propriedade do imóvel descrito na inicial, bem como para MANTER O EMBARGANTE, Sr. LEANDRO DA SILVA LIMA, na posse do referido bem até ulterior deliberação deste Juízo; c) Citem-se os embargados para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 679 do CPC; d) Determino à Secretaria que associe cópia da presente decisão e da petição inicial aos autos da ação principal que deu origem ao ato constritivo, se houver e for identificável. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, datado e assinado eletronicamente. ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA JUÍZA DE DIREITO

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