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TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Canoas · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007402-08.2016.8.21.0008/RSAUTOR: THIAGO DA SILVA ADVOGADO(A): DENISE IRANI ARTIFON (OAB RS076413) RÉU: PROJETO IMOBILIARIO SPE 77 LTDA - ADVOGADO(A): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB MG108112) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação ajuizada por THIAGO DA SILVA em face de PROJETO IMOBILIARIO SPE 77 LTDA, resolvendo o mérito do processo com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar a ré ao pagamento da multa contratual pecuniária de 2% (dois por cento) sobre o valor total do contrato, de modo simples, nos termos da cláusula nona, parágrafo único, inciso III, da avença, corrigida monetariamente pelo índice contratual (INCC), desde a data em que o imóvel deveria ser entregue e não foi, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação; b) condenar a ré a ressarcir ao autor, de forma simples, as quantias comprovadamente pagas a título de "juros de obra" (taxa de evolução de obra) durante o período da mora da construtora (compreendido entre dezembro de 2012 e 13 de agosto de 2015), corrigidas monetariamente pelo INCC, a contar de cada desembolso, e acrescidas de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação; c) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devendo os juros moratórios retroagir à data da citação, por se tratar de responsabilidade contratual (art. 405 do Código Civil). Já a correção monetária incidirá a contar da presente decisão, que corresponde à data do arbitramento (Súmula n° 362 do STJ). Assim, sobre o valor devido a título de indenização por danos morais, deverão incidir juros moratórios pela Taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (IPCA), desde a citação até o dia imediatamente anterior ao da presente decisão (art. 406, §1º, do Código Civil). A partir de hoje, quando passa a incidir a correção monetária, deverá ser aplicada integral e exclusivamente a Taxa SELIC, que contém juros e correção monetária embutidos. Registra-se igualmente a retroatividade da Taxa SELIC, em observância ao Tema 1.368 do STJ.
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