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5007399-95.2026.8.08.0030

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Linhares - 1º Juizado Especial Cível · Sentença

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5007399-95.2026.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: Nome: DANIELA DURAO MARQUES Endereço: Rua Nova Venécia, 160, Novo Horizonte, LINHARES - ES - CEP: 29902-360 Advogado do(a) AUTOR: WERLEY TASSINARI CERQUEIRA - ES37418 REQUERIDO (A): Nome: SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Endereço: AV DRA RUTH CARDOSO, 7221, ANDAR 17, 18,19 E 26, Pinheiros, SÃO PAULO - SP - CEP: 05425-902 Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709 DECISÃO - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório, na forma do Art. 38 da Lei 9.099/95. Passo à DECISÃO. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte DANIELA DURÃO MARQUES em face da sentença proferida nos autos que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão quanto ao débito de R$ 310,48 (trezentos e dez reais e quarenta e oito centavos) realizado em 01/07/2026, após a concessão da tutela de urgência, bem como quanto à manutenção das três parcelas remanescentes da transação impugnada, no total de R$ 931,44 (novecentos e trinta e um reais e quarenta e quatro centavos), em nova fatura programada para débito automático. Alega, ainda, omissão quanto ao reconhecimento do descumprimento da tutela e à apuração das astreintes, postulando, ao final, entre outras providências, a restituição em dobro dos valores que afirma terem sido debitados, o reconhecimento de que a multa atingiu o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e a declaração expressa de inexistência e inexigibilidade do débito discutido. A parte embargada apresentou contrarrazões, sustentando que não há vício na decisão e que os embargos têm nítido caráter procrastinatório. Certificou-se nos autos a tempestividade da interposição dos embargos, bem como das contrarrazões (IDs n.º 103456397 e 104223699). Inicialmente, cumpre consignar que os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Vejamos: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Analisando os fundamentos apresentados, não vislumbro assistir razão à parte embargante. As questões essenciais ao deslinde da controvérsia foram devidamente analisadas e enfrentadas na fundamentação da decisão, a qual detalhou, de maneira suficiente e fundamentada, os elementos utilizados para cognição do processo, inclusive em relação aos pontos levantados nesta peça de Embargos. No caso concreto, a decisão embargada apreciou a controvérsia ao reconhecer a inexistência do débito discutido e determinar a restituição em dobro do valor efetivamente comprovado como debitado, consignando expressamente que o extrato bancário demonstrava a realização do débito automático no importe de R$ 310,48 (trezentos e dez reais e quarenta e oito centavos), razão pela qual foi determinada a repetição em dobro dessa quantia. Quanto ao pedido de aplicação da multa pelo descumprimento da tutela de urgência, a sentença igualmente enfrentou a matéria, consignando que a apuração do montante dependeria da verificação do efetivo período de descumprimento e da definição dos critérios para o cálculo das astreintes, determinando que tais providências fossem realizadas em sede de cumprimento de sentença. Da mesma forma, a manutenção das parcelas remanescentes em fatura posterior não caracteriza omissão capaz de alterar o conteúdo da sentença, sobretudo porque a tutela anteriormente concedida foi expressamente confirmada, permanecendo hígida a determinação de abstenção de novas cobranças relacionadas à transação discutida. Na verdade, os embargos de declaração não constituem instrumento destinado à obtenção de novo pronunciamento judicial sobre matéria já decidida, tampouco à ampliação do conteúdo condenatório sob o pretexto de sanar omissão inexistente. Aliás, destaca-se que o Juízo não está obrigado a rebater, ponto a ponto, todos os argumentos trazidos pelas partes, sendo suficiente o enfrentamento das questões imprescindíveis ao julgamento. Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO INEXISTENTE – DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE TODAS AS TESES ALEGADAS - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. De acordo com maciça orientação jurisprudencial, "O órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para a sua decisão, de acordo com seu livre e fundamentado convencimento, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte." (EDcl no REsp n . 2.024.829/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023). 2 . Rejeitados. (TJ-MS - Embargos de Declaração Cível: 0817293-68.2022.8 .12.0001 Campo Grande, Relator.: Des. Sideni Soncini Pimentel, Data de Julgamento: 05/06/2024, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/06/2024) Assim, não há nenhuma omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, mas tão somente o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgado, o que não se coaduna com a finalidade dos Embargos de Declaração. O E. Superior Tribunal de Justiça perfilha o seguinte entendimento: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) ISTO POSTO, face os fundamentos suso lançados, CONHEÇO do recurso, mas no mérito, NEGO-LHE provimento, mantendo integralmente a sentença objurgada. Publique-se. Registrado no sistema PJe. Intimem-se. DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA UNIFICADA: 1) Nos termos da Portaria que regula o funcionamento da Primeira Secretaria Inteligente da Comarca de Linhares/ES, havendo recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem apresentação destas, ao Colegiado Recursal. 2) Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, e não havendo requerimentos pendentes, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo. LINHARES/ES, assinado e datado eletronicamente. CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA JUIZ DE DIREITO

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