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5007397-98.2026.8.21.0019

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Regional Empresarial da Comarca de Novo Hamburgo · Sentença

    IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO Nº 5007397-98.2026.8.21.0019/RSIMPUGNANTE: BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A): ANANIAS CEZAR TEIXEIRA (OAB PR025976) IMPUGNADO: HB COMPENSADOS E ACESSORIOS PARA MOVEIS LTDA ADVOGADO(A): ALBERTO FERNANDO BECKER PINTO (OAB RS064922) ADVOGADO(A): Davi Válter dos Santos (OAB RS069307) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005 e nas normas de direito material aplicáveis, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente impugnação de crédito ajuizada por BANCO SAFRA S/A na recuperação judicial de HB COMPENSADOS E ACESSÓRIOS PARA MÓVEIS LTDA., para o fim de: a) determinar a exclusão do Quadro Geral de Credores da quantia de R$ 92,569,19 (noventa e dois reais e cinquenta e sete centavos e dezenove centavos), correspondente ao percentual dos saldos devedores das Cédulas de Crédito Bancário nº 8438714 e nº 8439761, efetivamente garantidos pela cessão fiduciária de duplicatas e direitos creditórios, por sua natureza extraconcursal, nos termos do art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005; b) fixar e manter no Quadro Geral de Credores da recuperação judicial o crédito titularizado pelo impugnante no montante de R$ 77.371,62 (setenta e sete mil, trezentos e setenta e um reais e sessenta e dois centavos), referente ao contrato nº 8443335, classificado na Classe III (Credores Quirografários); c) registrar que a retificação do valor do crédito não altera o resultado das votações na Assembleia Geral de Credores em andamento, tampouco invalida as deliberações já aperfeiçoadas, na forma do art. 39, § 2º, da Lei nº 11.101/2005. Sem pretensão resistida da recuperanda com relação do direito de fundo, limitada a alegação de discussão pelo garante, muito embora a limitação do pedido ao percentual contratual efetivamente garantido, deixo de fixar honorários de sucumbência.

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