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5007396-83.2024.8.21.6001

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Tribunal
TJRS
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Ata de sessão

    TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL ASSÍNCRONA DE 02/09/2026 A 04/09/2026 RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5007396-83.2024.8.21.6001/RS INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATOR: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA PRESIDENTE: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE RECORRENTE: MARCELO DEMOLINER FERREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCO AURELIO MORETTO (OAB RS077593) RECORRIDO: CLARO S.A. (RÉU) A 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA Votante: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA Votante: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA Votante: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE

  2. Intimação

    TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Acórdão

    RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5007396-83.2024.8.21.6001/RS TIPO DE AÇÃO: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes RELATOR: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA RECORRENTE: MARCELO DEMOLINER FERREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCO AURELIO MORETTO (OAB RS077593) RECORRIDO: CLARO S.A. (RÉU) EMENTA AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO INOMINADO. INTIMAÇÃO EM AUDIÊNCIA DA DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. PREVALÊNCIA SOBRE INFORMAÇÃO DO SISTEMA ELETRÔNICO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso inominado por considerá-lo intempestivo, uma vez que o prazo recursal foi iniciado em 02/07/2026, conforme intimação em audiência, e encerrado em 16/07/2026, sendo o recurso protocolado apenas em 20/07/2026. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em definir se o prazo recursal deve ser contado a partir da data fixada em audiência ou da data registrada no sistema eletrônico, considerando os princípios da boa-fé e da confiança legítima. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A intimação em audiência é válida e prevalece sobre qualquer informação posterior do sistema eletrônico, sendo dever do advogado controlar os prazos processuais. 2. A confiança legítima não pode ser invocada para validar erro decorrente da inobservância de ato processual claro e pessoalmente comunicado. 3. Não poderia o prazo informado no eproc prorrogar prazo que já estava em curso e do qual a parte teve inequívoca ciência. 4. A decisão monocrática que reconheceu a intempestividade do recurso inominado foi mantida, pois o prazo recursal foi claramente informado em audiência. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 04 de setembro de 2026.

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