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Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Ata de sessão
TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Ata de sessão de julgamento
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL ASSÍNCRONA DE 02/09/2026 A 04/09/2026
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5007396-83.2024.8.21.6001/RS
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA
PRESIDENTE: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE
RECORRENTE: MARCELO DEMOLINER FERREIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARCO AURELIO MORETTO (OAB RS077593)
RECORRIDO: CLARO S.A. (RÉU)
A 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA
Votante: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA
Votante: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA
Votante: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5007396-83.2024.8.21.6001/RS
TIPO DE AÇÃO: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
RELATOR: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA
RECORRENTE: MARCELO DEMOLINER FERREIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARCO AURELIO MORETTO (OAB RS077593)
RECORRIDO: CLARO S.A. (RÉU)
EMENTA
AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO INOMINADO. INTIMAÇÃO EM AUDIÊNCIA DA DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. PREVALÊNCIA SOBRE INFORMAÇÃO DO SISTEMA ELETRÔNICO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso inominado por considerá-lo intempestivo, uma vez que o prazo recursal foi iniciado em 02/07/2026, conforme intimação em audiência, e encerrado em 16/07/2026, sendo o recurso protocolado apenas em 20/07/2026.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste em definir se o prazo recursal deve ser contado a partir da data fixada em audiência ou da data registrada no sistema eletrônico, considerando os princípios da boa-fé e da confiança legítima.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A intimação em audiência é válida e prevalece sobre qualquer informação posterior do sistema eletrônico, sendo dever do advogado controlar os prazos processuais.
2. A confiança legítima não pode ser invocada para validar erro decorrente da inobservância de ato processual claro e pessoalmente comunicado.
3. Não poderia o prazo informado no eproc prorrogar prazo que já estava em curso e do qual a parte teve inequívoca ciência.
4. A decisão monocrática que reconheceu a intempestividade do recurso inominado foi mantida, pois o prazo recursal foi claramente informado em audiência.
IV. DISPOSITIVO:
1. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
A 2ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Porto Alegre, 04 de setembro de 2026.