Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Paracatu
Fica a parte exequente intimada para recolher a despesa processual para expedição de alvará em seu favor, bem como para informar os dados bancários.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paracatu / 2ª Vara Cível da Comarca de Paracatu Avenida Olegário Maciel, 193, Centro, Paracatu - MG - CEP: 38600-210 PROCESSO Nº: 5007396-82.2022.8.13.0470 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Compra e Venda] AUTOR: COOPERATIVA AGRO PECUARIA DO VALE DO PARACATU LTDA CPF: 23.153.943/0027-99 RÉU: ALEXSSANDRO LIMA COUTINHO CPF: 051.194.186-27 DECISÃO A regra da impenhorabilidade dos valores depositados em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos (art. 833, IX, CPC), deve ser interpretada restritivamente, por se tratar de exceção ao princípio da responsabilidade patrimonial do executado (art. 789 do CPC), sob pena de inviabilizar a satisfação do crédito exequendo. Neste sentido, não obstante posicionamento anterior, no âmbito dos recursos especiais de nº 1.677.144/RS e 1.660.671/RS, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido de que a impenhorabilidade do art. 833, IX, CPC, aplica-se de forma plena apenas aos casos de valores depositados em caderneta de poupança. Por outro lado, os valores depositados em conta corrente ou em outros tipos de aplicação financeira não seriam, em regra, alcançados pela regra da impenhorabilidade, salvo se houver comprovação, por parte do executado, de que o montante bloqueado constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial. PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973). NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO. DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA (...) 23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. (...) (REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.) Na hipótese dos autos, os valores bloqueados via sistema SISBAJUD não se encontravam depositados em caderneta de poupança e o executado, devidamente intimado, não demonstrou que tais recursos funcionavam como reserva financeira destinada à sua manutenção e de sua família. Diante do exposto, afasto a aplicabilidade da regra prevista no art. 833, IX, CPC, concluindo pela penhorabilidade do montante bloqueado. Para levantamento dos valores bloqueados, expeça-se alvará judicial, via sistema DEPOX, em nome da parte exequente ou do seu procurador, desde que tenha poderes para receber e dar quitação. Intime-se o exequente para conferir andamento ao feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. Havendo inércia, determino o arquivamento dos autos, com baixa no sistema, nos termos do Provimento 301/CGJ/2015. Intimem-se. Diligências necessárias. Paracatu, data da assinatura eletrônica. LETÍCIA FONTES GUEDES Juíza de Direito em Substituição 2ª Vara Cível da Comarca de Paracatu