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TJRS · 1ª Turma Recursal Cível · Acórdão
MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5007395-54.2026.8.21.9000/RS TIPO DE AÇÃO: Cheque RELATORA: Juiza de Direito EMA DENIZE MASSING IMPETRANTE: FERNANDO RADAELLI ADVOGADO(A): YUSSEF GEBRAIN DEVITTE LAHUDE (OAB RS119953) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO DO EXECUTADO. MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO COMUNICADA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. I. CASO EM EXAME: 1. Mandado de segurança impetrado contra decisão que indeferiu o pedido de dispensa de novas diligências para intimação do executado em cumprimento de sentença, após mudança de endereço não comunicada ao juízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de considerar perfectibilizada a intimação do executado para fins de deflagração do prazo do art. 523 do CPC, diante da mudança de endereço sem comunicação ao juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O art. 77, V, do CPC impõe às partes o dever de comunicar ao juízo qualquer mudança de endereço, sob pena de considerar-se realizada a intimação no endereço anterior. 4. O art. 513, § 3º, do CPC estabelece que a intimação se considera realizada quando o devedor muda de endereço sem prévia comunicação ao juízo. 5. No caso, o executado foi regularmente citado na fase de conhecimento, mas alterou seu domicílio sem informar ao juízo, configurando descumprimento do dever processual. 6. A decisão que indeferiu o pedido de dispensa de novas diligências contraria a literalidade dos dispositivos legais mencionados, configurando ilegalidade apta a ser reparada pela via mandamental. IV. DISPOSITIVO: 7. Concedida a segurança. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, V; 513, § 3º. ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 03 de setembro de 2026.
TJRS · 1ª Turma Recursal Cível · Ata de sessão de julgamento
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL ASSÍNCRONA DE 01/09/2026 A 03/09/2026 MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5007395-54.2026.8.21.9000/RS RELATORA: Juiza de Direito EMA DENIZE MASSING PRESIDENTE: Juiz de Direito JOSE RICARDO DE BEM SANHUDO IMPETRANTE: FERNANDO RADAELLI ADVOGADO(A): YUSSEF GEBRAIN DEVITTE LAHUDE (OAB RS119953) IMPETRADO: JUÍZO DO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE PORTO ALEGRE A 1ª TURMA RECURSAL CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONCEDER A SEGURANÇA. RELATORA DO ACÓRDÃO: Juiza de Direito EMA DENIZE MASSING Votante: Juiza de Direito EMA DENIZE MASSING Votante: Juiz de Direito MARCELO MAIRON RODRIGUES Votante: Juiza de Direito MARIA CLAUDIA MERCIO CACHAPUZ
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