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5007393-22.2026.8.24.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara da Fazenda Pública da Comarca de Balneário Camboriú · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5007393-22.2026.8.24.0005/SC AUTOR: CARLOS FULVIO LUZ ADVOGADO(A): CARLOS RICARDO LUZ (OAB SC015041) DESPACHO/DECISÃO Tratando-se de demanda sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública e não sendo caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, saneio e organizo o processo em gabinete, resolvendo as questões processuais pendentes, delimitando os pontos controvertidos e ordenando a atividade probatória. 1. Das preliminares O município réu suscitou, em palco preliminar, a inépcia da petição inicial por ausência de pedido preciso e demonstrativo de cálculo (art. 917, § 3º, e arts. 319 e 320 do CPC), bem como a incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública em razão da complexidade probatória e da necessidade de perícia formal. Ambas as preliminares devem ser rejeitadas. De início, tenho que a petição inicial preenche integralmente os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, visto que o autor delimitou com clareza a causa de pedir e os pedidos formulados, impugnando especificamente a base de cálculo territorial do IPTU do exercício de 2026 (DIC 46257) sob a alegação de superavaliação na Planta de Valores Genéricos e inobservância de restrições ambientais, instruindo a exordial com parecer mercadológico e comprovante de depósito judicial do montante que compreende como devido. Ademais, a regra do art. 917, § 3º, do CPC é restrita aos embargos à execução fundados em excesso de execução, não se aplicando indistintamente à ação anulatória de débito fiscal em fase de conhecimento. Rejeito, pois, a preliminar de inépcia. De igual modo, não prospera a alegação de incompetência do juízo. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública possui natureza absoluta quando o valor da causa não ultrapassa o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, não sendo a necessidade de realização de prova técnica ou pericial motivo suficiente para afastar a competência deste juízo (art. 2º da Lei nº 12.153/2009 e Enunciado XXIII do Grupo de Câmaras de Direito Público do TJSC). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COM VALOR A CAUSA MENOR QUE 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 2º DA LEI 12 .153/2009. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a competência atribuída ao Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta, consoante o art . 2º, § 4º, da Lei 12.153/2009, a ser determinada em conformidade com o valor da causa. 2. No caso em apreço, o pedido formulado pela parte autora versa sobre a internação compulsória do paciente para tratamento do alcoolismo em estabelecimento especializado em reabilitação de dependentes químicos, tendo sido atribuído à causa o valor de R$14 .400,00 (quatorze mil e quatrocentos reais). 3. A ação foi ajuizada perante o Juízo da Vara Única da Comarca de Raul Soares/MG, o qual exerce competência simultânea para o processamento e julgamento das causas afetas tanto à Justiça Comum quanto ao Sistema dos Juizados Especiais. Assim, nos casos em que o Juízo exerça competência simultânea para o processamento e o julgamento das causas afetas à Justiça Comum, e também ao Sistema dos Juizados Especiais, os recursos interpostos na sistemática desse microssistema devem ser endereçados à respectiva Turma Recursal . 4. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1844494 MG 2019/0316197-3, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/12/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2020) Afasto, portanto, a prefacial de incompetência. 2. Do depósito judicial e do pedido de suspensão da exigibilidade do crédito tributário No evento 11, DOC1, o autor comprovou a realização de depósito judicial no montante de R$ 46.857,25 (subconta nº 26.005.1578-0) e, em réplica (evento 19, DOC1), reiterou o pedido de suspensão da exigibilidade do IPTU do exercício de 2026 ou a concessão de prazo para a complementação do valor. Nos termos do art. 151, inciso II, do Código Tributário Nacional e da Súmula 112 do Superior Tribunal de Justiça, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário por meio de depósito exige a integralidade do montante exigido pela fazenda pública municipal e em pecúnia. Na hipótese, constata-se que o valor total lançado pelo município réu para o exercício de 2026 corresponde a R$ 66.889,56 (evento 14, DOC3 e DOC4), de sorte que o depósito parcial de R$ 46.857,25, correspondente apenas à parcela incontroversa calculada unilateralmente pelo autor, não possui o condão de suspender a exigibilidade do débito fiscal em sua totalidade. Diante disso, indefiro o pedido de suspensão da exigibilidade da totalidade do crédito tributário, concedendo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, complementar o depósito judicial até o montante integral lançado pelo Fisco Municipal (R$ 66.889,56), com vistas à obtenção dos efeitos suspensivos previstos no art. 151, inciso II, do CTN. 3. Do ônus da prova e dos pontos controvertidos A distribuição do ônus probatório observará a regra geral prevista no art. 373 do Código de Processo Civil, incumbindo ao autor a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, inciso I, do CPC) e ao município réu a demonstração da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado (art. 373, inciso II, do CPC). Fixo como pontos controvertidos: a) a correspondência ou eventual discrepância entre o valor venal territorial arbitrado pelo Município de Balneário Camboriú na Planta de Valores Genéricos (Lei Municipal nº 5.000/2025) para o imóvel matriculado sob os nº 58.068 e 58.069 (DIC 46257) e o seu real valor de mercado no exercício de 2026, considerando suas características topográficas, declividade acentuada e restrições de aproveitamento; b) a suficiência da aplicação do redutor de 8,33% ao ano previsto no art. 28, § 1º, da Lei Municipal nº 5.000/2025 para recompor a base tributável do imposto; c) a incidência de restrições ambientais decorrentes do zoneamento em Zonas de Ambiente Natural (ZAN I e ZAN III) sobre a área do imóvel e o preenchimento dos requisitos materiais para a concessão de isenção ou redução da base de cálculo do IPTU prevista na legislação municipal; d) a indispensabilidade ou inexigibilidade do cumprimento da obrigação acessória de prévio requerimento administrativo e de averbação da limitação ambiental na matrícula do imóvel (art. 9º, § 19, da Lei Municipal nº 5.000/2025) como condição para o gozo do benefício fiscal ou reconhecimento de inexigibilidade tributária sobre a parcela ambientalmente protegida. 4. Das provas Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem motivadamente as provas que pretendem produzir, indicando a sua pertinência e necessidade prática para o esclarecimento dos pontos controvertidos acima delimitados (notadamente quanto à avaliação mercadológica/técnica do bem e às características físicas do terreno), sob pena de preclusão e julgamento do processo no estado em que se encontra. Ressalte-se que requerimento genérico de produção de provas, desprovido de justificativa concreta e vinculação aos pontos fixados, será considerado inexistente. Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação quanto à instrução probatória ou eventual julgamento de mérito.

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