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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Cachoeira do Sul · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007392-23.2023.8.21.0006/RS AUTOR: EDUARDO RODRIGUES DE FREITAS ADVOGADO(A): MOZART SIQUEIRA DA SILVA (OAB RS088301) ADVOGADO(A): ANDERSON DE FREITAS MACHADO (OAB RS118182) ADVOGADO(A): SILVIO OLINTO SANTOS DA SILVA (OAB RS101287) RÉU: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082) DESPACHO/DECISÃO Não recolhidas as custas relativas à reconvenção (evento 16, DESPADEC1), deixo de recebê-la. No mais, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito. 1. PRELIMINARES - Ilegitimidade passiva ad causam Não há que se falar em ilegitimidade passiva ad causam, na medida em que esta condição da ação, sendo a teoria da asserção, deve ser analisada em abstrato e independentemente da existência ou não do direito material, sendo o mérito da questão - procedência ou não do pedido - analisado em oportuna prolação de sentença e em sede de cognição exauriente, conforme a majoritária orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.789.501/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023). Sendo assim, afasto a preliminar arguida. - Da impugnação ao valor da causa A parte ré sustenta que o valor atribuído à causa é excessivo e desproporcional ao conteúdo econômico da demanda, requerendo sua redução, com fundamento no art. 292, § 3º, do CPC. Contudo, a preliminar não merece acolhimento. Nos termos do art. 292, V, do CPC, nas ações indenizatórias, inclusive as fundadas em dano moral, o valor da causa deve corresponder ao montante pretendido. No caso, o valor atribuído à causa corresponde à indenização por dano moral postulada pela parte autora, cuja quantificação possui natureza estimativa, uma vez que não é possível mensurar previamente, de forma objetiva e exata, a extensão do constrangimento ou abalo supostamente suportado. Assim, ausente manifesta desproporção que justifique a alteração do valor atribuído, afasto a preliminar. - Litigância de má fé Tratando-se de questão que se confunde com o mérito da demanda, postergo a análise para a sentença. Nesse sentido, conforme orientação do próprio Superior Tribunal de Justiça, "não há nulidade no despacho saneador que se limita a postergar o exame das matérias preliminares alegadas, porque se confundem com a pretensão meritória posta em juízo e especialmente em razão da constatação de que, no caso dos autos, há a necessidade de prévia instrução probatória, para a completa compreensão e solução da lide" (STJ, REsp n. 1.945.660/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/10/2022). 2. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO Relativamente à distribuição do ônus probatório, observa-se que houve deliberação pela inversão na decisão do evento 16, DESPADEC1. Sem prejuízo, no que couber, caberá ao autor demonstrar o fato constitutivo do seu direito e à parte ré demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte adversa (art. 373, incisos I e II, do CPC). No mais, verifico que não há outras questões processuais pendentes a serem analisadas, razão pela qual declaro o feito saneado. 3. PRODUÇÃO DE PROVAS Intimadas a dizer sobre o interesse na produção de provas (evento 64, DESPADEC1), a parte autora se manteve silente. A parte ré, por sua vez, requereu apenas (evento 69, PET1): "(a) seja reconhecida a regularidade da contratação realizada entre as partes; (b) seja afastada qualquer alegação de falha na prestação dos serviços bancários; (c) seja reconhecida a culpa exclusiva de terceiro e/ou da própria parte autora pelos prejuízos alegados; (d) seja julgada totalmente improcedente a presente demanda", sem efetuar, contudo, qualquer pedido de prova. Dessa forma, anuncio o julgamento antecipado do processo, na forma do art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil. Faculto às partes o prazo comum de 15 dias para apresentação de memoriais e, após, retornem conclusos para prolação de sentença. Intimem-se.
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