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TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Uruguaiana · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007390-86.2025.8.21.0037/RS AUTOR: DANIEL CASTRO PEREIRA ADVOGADO(A): DEISE ADRIANE ANDRADE DA SILVA (OAB RS116687) ADVOGADO(A): CEZAR AUGUSTO JARDIM ZALTRON (OAB RS044965) ADVOGADO(A): CARLA JAMILA LOPES FRANKE (OAB RS057957) ADVOGADO(A): WILLIAM DA FONSECA LEMES (OAB RS090371) RÉU: BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A): RONALDO GOIS ALMEIDA (OAB RS056646) DESPACHO/DECISÃO Vistos e examinados os autos. 1. O sistema Eproc indicou o cancelamento do CPF da parte autora em decorrência de óbito. 2. Determino, portanto, a suspensão do processo, nos termos do art. 313, I, do CPC. 3. Tendo em conta o princípio da cooperação, intime-se o procurador da falecida autora para informar, no prazo de 15 dias, se possível, o endereço dos sucessores, a fim de que seja possível sua intimação pessoal. 3.1. Informados os endereços, intimem-se pessoalmente para manifestarem interesse na sucessão processual e promoverem a respectiva habilitação no prazo de até 02 meses, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 313, §2º, II, do CPC. 3.2. Sem informação do endereço, intimem-se os sucessores do falecido autor, por edital, para manifestarem interesse na sucessão processual e promoverem a respectiva habilitação no prazo de até 02 meses, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 313, §2º, II, do CPC. 4. Decorridos os prazos sem manifestação, voltem para a extinção do processo.
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