Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF2
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRF2 · 3ª Vara Federal de São Gonçalo · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007390-05.2026.4.02.5117/RJ
AUTOR: JOSELMA CARDOSO DA SILVA
ADVOGADO(A): CLAUDIA REGINA MARTINS BAPTISTA (OAB RJ074553)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de demanda pelo procedimento do juizado especial cível, com pedido de tutela provisória de urgência, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte.
Emenda à inicial no evento 7.
Decido.
Recebo a manifestação da parte autora (evento 7) como emenda à inicial.
A concessão da tutela antecipada exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (caput, art. 300, CPC), bem como não haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, art. 300, CPC).
A autora efetuou requerimento de benefício de pensão por morte, que foi indeferido sob o fundamento de falta de qualidade de dependente (evento 1, PROCADM12).
Assim, mostra-se necessária a instrução probatória para análise do preenchimento dos requisitos legais.
Ausente a probabilidade do direito que justifique, em sede de cognição sumária, a concessão da tutela pleiteada, bem como pela necessidade de reflexão mais detida sobre os aspectos jurídicos do caso, há de prevalecer a presunção de legalidade do ato administrativo. Indefiro a tutela provisória por ora (art. 300, caput, CPC).
Cite-se o INSS para contestação em 30 dias após a efetiva citação eletrônica (art. 9º da Lei 10.259/01), manifestando-se em sua resposta sobre a possibilidade de conciliação e, se for o caso, seus termos, além do exame do mérito, observando o art. 11 da Lei 10.259/01.
Apresentada proposta de acordo, à parte autora para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias. Aceito o acordo, venham conclusos para sentença homologatória.
No caso de não ser apresentada proposta de acordo ou de esta ser recusada, venham os autos conclusos.