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5007387-56.2023.4.03.6110

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007387-56.2023.4.03.6110 RELATOR: LEILA PAIVA MORRISON APELANTE: HUBBELL DO BRASIL, INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE EQUIPAMENTOS ELETRICOS LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: VALERIA ZOTELLI - SP117183-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos por HUBBEL DO BRASIL, INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA. contra v. acórdão proferido pela E. Quarta Turma desta Corte, cuja ementa foi lavrada nos seguintes termos: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DEVIDAS A TERCEIROS. LIMITAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO A VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS. DESCABIMENTO. TEMAS 1079 e 1390/STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS NO ÂMBITO DO TEMA 1079/STJ. DESCABIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em demanda que discute a possibilidade de limitação da base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros (contribuições ao INCRA, SEBRAE, Salário Educação – FNDE, SENAC, SENAI, SEST, SENAT e SESC) ao teto de 20 (vinte) salários mínimos, com fundamento no art. 4º da Lei n. 6.950/1981, bem como a aplicação da modulação de efeitos fixada no Tema 1079/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Questões em discussão: definir se subsiste a limitação da base de cálculo das contribuições a terceiros ao teto de 20 salários mínimos após a edição do Decreto-Lei n. 2.318/1986. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A norma do artigo 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981, sobre a qual se quer assentar a limitação da base de cálculo a vinte salários mínimos, foi expressamente revogada pelo Decreto-lei n. 2.318/1986. 4. O C. STJ, no julgamento do REsp 1.898.532/CE definiu o Tema 1079/STJ, firmando compreensão que as contribuições ao SESI, SENAI, SESC e SENAC não estão submetidas ao teto de vinte salários mínimos a partir da entrada em vigor do artigo 1º, inciso I, do Decreto-lei n. 2.318/1986. 5. Distinção ampliativa para dispensar o mesmo tratamento às contribuições ao INCRA SEBRAE, APEX, ABDI e SENAT, igualmente calculadas sobre a folha de salários. 6. Afastada a limitação da base de cálculo da contribuição ao salário-educação à vinte salários-mínimos, uma vez que possui legislação específica, consistente na Lei n. 9.424/1996. 7. A questão acerca da impossibilidade de limitação ao teto de 20 (vinte) salários-mínimos vigente no país, previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981, no que tange ao salário-educação, bem como as contribuições destinadas ao INCRA, ao DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI, foi fixada no âmbito do Tema 1390/STJ. 8. A modulação dos efeitos do Tema 1079/STJ incide sobre as empresas que ingressaram com ação judicial e/ou pedido administrativo até o início do julgamento do Recurso Especial n. 1.898.532, em 25/10/2023, e obtiveram pronunciamento favorável, cuja eficácia está restrita à data de publicação do v. acórdão, em 02/05/2024. 9. Na hipótese, consoante estatuído no âmbito da r. sentença, embora a impetração esteja datada de 24/10/2023, o provimento favorável foi obtido apenas em 22/01/2024, razão por que não cabe cogitar da aplicação da modulação de efeitos contemplada pelo precedente obrigatório no Resp 1.898.532. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Preliminar rejeitada e apelação não provida. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.950/1981, art. 4º; Decreto-Lei n. 2.318/1986, arts. 1º e 3º; Lei n. 7.787/1989, arts. 1º e 3º; Lei n. 5.890/1973, art. 14; Lei n. 8.029/1990, art. 8º, § 3º; Lei n. 9.424/1996, art. 15; CPC, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.898.532/CE, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 13/3/2024 (Tema 1079); STJ, REsp n. 2.185.634/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 11/2/2026 (Tema 1390); STF, RE n. 166.772, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 12/5/1994; STF, RE n. 177.296, Rel. Min. Moreira Alves, j. 15/9/1994; TRF3, AI n. 5005214-56.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva, j. 27/10/2023; TRF3, AI n. 5002734-71.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Monica Autran Machado Nobre, j. 06/03/2026; TRF3, ApelRemNec n. 5003177-52.2020.4.03.6114, Rel. Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva, j. 26/03/2025. Sustenta a parte embargante que o v. acórdão embargado padece de vícios, uma vez que não teria se manifestado sobre: - a tese de que o Tema Repetitivo n. 1.079/STJ fixou apenas dois requisitos para incidência da modulação de efeitos, quais sejam, o ajuizamento da ação ou protocolo do pedido administrativo até 25/10/2023 e a existência de pronunciamento judicial ou administrativo favorável no curso do processo, sem estabelecer marco temporal para obtenção desse pronunciamento favorável; - o acórdão embargado teria criado requisito não previsto no precedente vinculante, ao exigir pronunciamento favorável até 25/10/2023; - omissão quanto à alegada violação ao regime de precedentes vinculantes previsto no artigo 927, inciso III e §3º, do Código de Processo Civil; - necessidade de manifestação expressa acerca dos artigos 489, §1º, incisos IV e VI, 927, inciso III e §3º, 1.022, inciso II, 1.040, inciso II, e 1.025, todos do Código de Processo Civil, para fins de prequestionamento; - possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, diante do potencial modificativo das omissões apontadas. Houve a apresentação de contrarrazões. É o relatório. ms VOTO A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). O referido recurso não tem por mister reformar o julgado, porquanto o seu escopo precípuo é dissipar contradições e obscuridades, tendo em vista que a atribuição de eventuais efeitos infringentes, quando cabível, é excepcional. No caso em tela, não se apresentam os pressupostos legais para acolhimento dos embargos opostos, porquanto não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado, do qual exsurge o exame das controvérsias apresentadas pelas partes, mediante a aplicação da disciplina normativa incidente à hipótese dos autos. Constam do v. acórdão os seguintes fundamentos que afastam a pretensão dos embargantes: Da modulação dos efeitos do Tema 1079/STJ A modulação dos efeitos do precedente obrigatório relativo ao Tema 1079/STJ incide “tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão”. Ademais, consoante a ratio decidendi do acórdão, os efeitos da modulação recaem apenas sobre as contribuições devidas ao SESI, ao SENAI, ao SESC e ao SENAC. Nessa senda, a modulação dos efeitos do Tema 1079/STJ incide sobre as empresas que ingressaram com ação judicial e/ou pedido administrativo até o início do julgamento do Recurso Especial n. 1.898.532, em 25/10/2023, e obtiveram pronunciamento favorável até a mesma data, cuja eficácia está restrita à publicação do v. acórdão, em 02/05/2024. Na hipótese, consoante estatuído no âmbito da r. sentença, embora a impetração esteja datada de 24/10/2023, o provimento favorável foi obtido apenas em 22/01/2024, razão por que não cabe cogitar da aplicação da modulação de efeitos contemplada pelo precedente obrigatório no Resp 1.898.532. Ainda, considerados os parâmetros instituídos no Tema 1390/STJ, tampouco é possível estender a modulação de efeitos às demais contribuições ora discutidas. Depreende-se que, a despeito dos fundamentos ora suscitados, a questão acerca da modulação de efeitos foi dirimida de acordo com os parâmetros instituídos pelo C. STJ, não havendo falar no descumprimento de precedente vinculante, e, consequentemente, na violação dos artigos 489, §1º, incisos IV e VI, 927, inciso III e §3º, do CPC. Com efeito, verifica-se que as alegações recursais denotam o intuito de rediscussão do mérito diante do inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se amolda às hipóteses que autorizam o cabimento dos embargos de declaração. Ainda, o propósito de prequestionamento da matéria tampouco autoriza o acolhimento do recurso, por ausência dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC. Veja-se, nesse sentido, o seguinte julgado desta E. Quarta Turma: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. - Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) ou erro material (inc. III). - No caso, o v. acórdão embargado não foi omisso. Da simples leitura do julgado verifica-se que foram abordadas todas as questões debatidas pela parte. - Ademais, desconstituir os fundamentos da decisão embargada implicaria, in casu, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. - Sob outro aspecto, o julgador não está adstrito a examinar, uma a uma, todas as normas legais ou argumentos trazidos pelas partes, bastando que decline fundamentos suficientes para lastrear sua decisão (RSTJ 151/229, TRF/3ªR, Proc. 93.03.028288-4, 4ª T., DJ 29.04.1997, p. 28722 e RJTJESP 115/207). - Quanto ao prequestionamento, cumpre salientar que, ainda que os embargos de declaração opostos tenham este propósito, é necessária a observância dos requisitos previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que a matéria constitucional e federal foi apreciada. - Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003452-25.2016.4.03.6115, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 20/06/2024, DJEN DATA: 27/06/2024) Transcrevo, por oportuno, o teor do artigo 1.025 do CPC: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade." Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão, com alegação de omissão e finalidade de prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado contém omissão, obscuridade, contradição ou erro material aptos a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC. 4. O recurso não se presta à rediscussão do mérito da decisão, sendo excepcional a atribuição de efeitos infringentes. 5. O acórdão embargado examinou adequadamente as controvérsias apresentadas pelas partes, mediante aplicação da disciplina normativa pertinente ao caso concreto, inexistindo vício integrativo. 6. As alegações recursais revelam mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, circunstância incompatível com as hipóteses legais de cabimento dos embargos de declaração. 7. O propósito de prequestionamento não autoriza, por si só, o acolhimento dos embargos, ausentes os vícios previstos no artigo 1.022 do CPC. 8. O artigo 1.025 do CPC considera incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante para fins de prequestionamento, ainda que os embargos sejam rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv 0003452-25.2016.4.03.6115, Rel. Desembargadora Federal Monica Autran Machado Nobre, julgado em 20/06/2024, DJEN 27/06/2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Des. Fed. LEILA PAIVA (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LEILA PAIVA Relatora do Acórdão

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