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5007387-45.2026.8.21.0022

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Pelotas · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007387-45.2026.8.21.0022/RS AUTOR: JOAO GERALDO TELIS ADVOGADO(A): TEREZA CRISTINA DE SOUZA RICHETTI (OAB PR085223) ADVOGADO(A): JOHN PORTO TELIS (OAB PR118040) AUTOR: MARIA CECILIA PORTO DE SOSA TELIS ADVOGADO(A): TEREZA CRISTINA DE SOUZA RICHETTI (OAB PR085223) ADVOGADO(A): JOHN PORTO TELIS (OAB PR118040) RÉU: PORTO5 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A ADVOGADO(A): MARIA CRISTINA ZANETTI HORTA ADVOGADO(A): DANIEL DA SILVA NUNES ADVOGADO(A): LUCIO LAUSER MORAES DESPACHO/DECISÃO 1. Ciente da decisão proferida em sede recursal (evento 26, ACOR2): "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo, para conceder a tutela antecipada pretendida, a fim de determinar a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas, proibindo a inclusão do nome da parte recorrente no cadastro de inadimplentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado." 2. Sobreveio pedido no evento 68, PED LIMINAR_ANT TUTE1. Alega a requerente descumprimento da decisão proferida em sede recursal, visto que promovido apontamento do débito dos autores a protesto junto ao 1º Tabelinato de Protesto de Cascavel/PR, referente a parcela com data de vencimento de 10/08/2026 (evento 68, OUT2). No documento, consta intimação para pagamento até 27 de agosto, sob pena de lavratura do protesto. O autor noticia urgência no pleito, visto que João Geraldo Telis figura como fiador da obrigação relacionada ao financiamento estudantil, o que obsta/dificulta a renovação do contrato (evento 68, OUT3). Em consulta ao Agravo de Instrumento nº 51055212820268217000 verifica-se que, antes mesmo da decisão do processo 5105521-28.2026.8.21.7000/TJRS, evento 26, DOC2, proferida em 12/06/2026, a antecipação de tutela já havia sido concedida em parte (processo 5105521-28.2026.8.21.7000/TJRS, evento 9, DOC1), em 10/04/2026, para suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas: "Ante o exposto, concedo a tutela antecipada recursal, a fim de determinar a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas, proibindo a inclusão do nome da parte recorrente no cadastro de inadimplentes." No caso, a conduta da ré configura manifesto descumprimento de ordem judicial, haja vista que a suspensão da exigibilidade da obrigação retira do credor a prerrogativa de constituir o devedor em mora e de deflagrar mecanismos coercitivos ou restritivos de cobrança, entre os quais se insere a lavratura de protesto de títulos ou duplicatas. Outrossim, o perigo de dano restou cabalmente demonstrado, porquanto a anotação restritiva impede o regular exercício das atividades civis dos autores e prejudica de forma concreta a renovação do financiamento educacional junto à UNIVEL, no qual o autor João atua na condição de fiador. Em razão do exposto, defiro o pedido do Ev. 68 para determinar a imediata sustação do protesto referente ao título no valor de R$ 1.680,87, apontamento 41.475 (evento 68, OUT2), apresentado em nome da requerente João Geraldo Telis, referente a parcela do contrato objeto de análise deste feito, impedindo-se sua lavratura ou, se já efetivado, suspendendo-se todos os seus efeitos até ulterior deliberação deste juízo. Oficie-se ao 1º Tabelionato de Protestos (Cascaval, Paraná; evento 68, OUT2). Autorizo o(a) servidor(a) a firmar o ofício. 2.1. Intime-se a ré para observar a decisão proferida em sede de tutela de urgência, a qual determinou a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas, se abstendo de promover novas cobranças ou de incluir o nome dos autores nos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária de R$500,00, limitada, por ora, ao montante de R$20.000,00. Intimem-se. 3. O laudo técnico particular juntado pelos autores foi elaborado remotamente, com fundamento em registros fotográficos (evento 1, LAUDO10). A circunstância de ter sido produzido unilateralmente não determina sua exclusão ou desconsideração, mas impede que seja equiparado à perícia judicial. Seu valor probatório será examinado em conjunto com os demais elementos dos autos. 4. Intimadas as partes acerca do interesse na produção de provas, pela parte autora foi postulada a prova pericial, a qual vai deferida. Nomeio para o mister o perito engenheiro FRANCISCO CARLOS GOMES LUZZARD. 5. Intimem-se as partes, inclusive para fins do art. 465, § 1º, do CPC. 6. Decorrido o prazo supra, intime-se o perito nomeado para dizer, em 05 dias, se aceita o encargo e para informar a sua pretensão honorária, nos termos do art. 465, § 2º, do CPC. 7. Manifestada a aceitação do encargo, intime-se a parte autora para que recolha os honorários periciais. 8. Depositada a quantia, expeça-se alvará em favor do perito, no percentual de 50%, e encaminhem-se os autos à perícia, devendo ser elaborado o laudo no prazo de 45 dias. 9. Apresentado o laudo, intimem-se as partes e, não havendo impugnação, expeça-se alvará do remanescente depositado em juízo em prol do perito, voltando, a seguir, conclusos para sentença. Intimem-se.

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