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TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Grande · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007384-87.2026.8.21.0023/RS AUTOR: SUZANA CASTRO ORTIZ ADVOGADO(A): MARIA LUÍSA FRANCISCO (OAB SC077802) ADVOGADO(A): AUGUSTO OLIVEIRA GARCIA (OAB SC077793) RÉU: SAMUEL SILVEIRA DA SILVA ADVOGADO(A): ELEANDRO VETTORELLO SILVEIRA (OAB RS059242) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de arbitramento de aluguéis ajuizada por SUZANA CASTRO ORTIZ em desfavor de SAMUEL SILVEIRA DA SILVA, pela qual a autora pediu, em tutela de urgência, fossem fixados aluguéis provisórios na quantia mensal de R$ 2.250,00 (evento 1, INIC1). O pedido foi indeferido e determinada a remessa dos autos ao CEJUSC, para posterior designação de audiência de mediação/conciliação, bem como a citação do réu (evento 25, DESPADEC1). A sessão de mediação cível foi designada para o dia 14/09/2026 (evento 29, CERT1), do que o procurador do réu foi intimado (evento 30). Em recente manifestação, a parte autora requereu: a) a expedição urgente de ofício à Secretaria da Fazenda do Município de Rio Grande, a fim de que remeta documentos relacionados ao cadastro do imóvel, certidão do valor venal e histórico de lançamento e quitação dos tributos prediais; b) a intimação do réu para que apresente, em 05 dias, as três últimas guias de IPTU, e a cópia da certidão cadastral imobiliária; c) a fixação de aluguéis provisórios em patamar de 0,5% sobre o valor venal imobiliário, a ser informado pelo Município de Rio Grande; d) caso a apuração fiscal do Município apresente defasagem com relação ao valor, a nomeação de perito judicial avaliador para vistoriar e avaliar o imóvel (evento 39, PET1). É o relato. Decido. Inicialmente, ressalto que, conforme constou da decisão que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela (evento 25, DESPADEC1), o fundamento utilizado foi a ausência de comprovação líquida e segura acerca do atual valor de locação do imóvel. Com efeito, ficou consignado que a apuração do valor locativo depende de melhor descrição a respeito das características do imóvel. Sem tais informações, não há como reconsiderar a decisão anterior, diante da ausência de elementos que possibilitem a cognição judicial a respeito da questão. Outrossim, consoante narrado, a audiência de mediação está designada para o dia 14/09/2026, já tendo o réu sido intimado da solenidade por intermédio de seu advogado. Nesse sentido, para além da possibilidade de acordo entre as partes, os pedidos de expedição de ofício e de juntada de documentos serão melhor analisados durante a fase de produção de provas, momento oportuno para a produção de tais elementos. Ainda, a parte autora não demonstrou a impossibilidade de obter os documentos indicados diretamente com o Município de Rio Grande, ou comprovar o valor de mercado do bem por outros meios cabíveis, fator que enfraquece a urgência do pedido formulado, devendo tal apreciação ser postergada para a fase probatória. Diante do exposto, postergo a análise dos pedidos de expedição de ofício e, por inalterada a situação fática que ensejou o indeferimento da tutela de urgência, mantenho a decisão do evento 25, DESPADEC1. Intimem-se as partes e aguarde-se a audiência de mediação, bem como o prazo contestacional. Após, à réplica. Por fim, voltem conclusos.
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