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5007384-76.2026.4.04.7110

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Pelotas · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007384-76.2026.4.04.7110/RS AUTOR: ISABELA TEIXEIRA PONCE DE LEON ADVOGADO(A): NATHALY LOYOLA DOMANSKI DOS SANTOS (OAB PR118344) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora, querendo, apresentar a emenda a inicial, incluindo nestes autos os pedidos referentes às ações 5008432-70-2026.404.7110 e 5007384-76.2026.404.7110, inclusive adequando o valor da causa. Cabe salientar que na hipótese de o valor da causa superar o teto dos JEF's faculta-se à parte autora que renuncie ao crédito excedente ou, alternativamente, requeira a adequação do rito ao procedimento comum, ante a limitação prevista no art. 3º da Lei n. 10.259/2001, em observância à tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1030, sob a sistemática dos recursos repetitivos, in verbis: Ao autor que deseje litigar no âmbito de Juizado Especial Federal Cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 (sessenta) salários mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, até doze prestações vincendas, nos termos do art. 3º, § 2º, da referida lei, c/c o art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC/2015. Aponto que na hipótese de renúncia aos valores que ultrapassarem o teto do Juizado Especial Federal, tal deve dar-se mediante apresentação de petição e de procuração com poderes específicos para tanto, ou de declaração firmada de próprio punho pelo requerente.

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