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Processo 5007383-97.2026.4.04.7108

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF4
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2026-09-11 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TRF4

body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007383-97.2026.4.04.7108/RSRELATOR: PATRICK LUCCA DA ROS AUTOR: NELI LIMA DE MIRANDA ADVOGADO(A): LUCAS PLENTZ DE OLIVEIRA (OAB RS090953) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 62 - 12/09/2026 - Juntada de Dossiê Previdenciário Evento 61 - 12/09/2026 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

2026-09-11 · TRF4

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007383-97.2026.4.04.7108/RSAUTOR: NELI LIMA DE MIRANDA ADVOGADO(A): LUCAS PLENTZ DE OLIVEIRA (OAB RS090953) SENTENÇA Ante o exposto, julgo procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o INSS a: - conceder o amparo assistencial à pessoa com deficiência à parte autora, nos termos da fundamentação e do quadro abaixo: DADOS PARA CUMPRIMENTO: (X) CONCESSÃO ( ) RESTABELECIMENTO ( ) REVISÃO NB 7287102952 ESPÉCIE Benefício Assistencial Pessoa com Deficiência DIB 26/02/2026 DIP 01/09/2026 DCB inaplicável RMI Um salário mínimo - arcar com o pagamento de honorários periciais, de acordo com o artigo 12, § 1º, segunda parte, da Lei n. 10.259/2001; e - condenar o INSS a pagar ao(à) autor(a), após o trânsito em julgado, a importância decorrente da presente decisão, resultante da soma das parcelas retroativas à DIB (DER/data do óbito) até a data da efetiva implantação do benefício reconhecido acima, correspondendo, em 09/09/2026(data do cálculo), a R$ 10.401,74, cujo montante deverá ser acrescido de juros e correção monetária, até o efetivo pagamento, nos moldes acima definidos e conforme cálculos anexados aos autos. Considerando pedido expresso pela parte autora lançado na petição inicial e demonstrada, nos termos da fundamentação, tanto a probabilidade do direito como o perigo de dano, concedo, com fundamento no artigo 300 do CPC, tutela provisória de urgência para determinar ao INSS que implante imediatamente o benefício ora reconhecido, conforme parâmetros e valores definidos nesta sentença. Intime-se o INSS na pessoa de seu Presentante Judicial para fins do art. 37, III e XIII, da Lei nº 13.327/2016 e, concomitantemente, o Setor Central Especializada de Análise de Benefícios-Demandas Judicias - CEAB-DJ/STIII para proceder a implantação do benefício na forma e prazos estabelecidos pelo Anexo I do Provimento nº 90 de 2020 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4 ª Região. Deverão ser descontados dos valores atrasados eventuais montantes recebidos a título de benefícios inacumuláveis, inclusive seguro-desemprego e auxílio emergencial, cumprindo à Procuradoria do INSS diligenciar o registro da compensação/substituição junto aos cadastros pertinentes do governo federal. Defiro a gratuidade da Justiça. Custas e honorários incabíveis em 1º grau, por força dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995. Eventual recurso, se cumpridos os requisitos formais, será recebido apenas no efeito devolutivo. Em função disso, determino ao INSS que implante o julgado nesta sentença, com efeitos financeiros a contar do início do mês em que requisitada a implantação, comprovando nos autos, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais). Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Requisite-se.

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