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5007378-80.2026.8.21.0023

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Grande · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007378-80.2026.8.21.0023/RS AUTOR: LUTIANE RODRIGUES BRUM ADVOGADO(A): JOSE GUILHERME BRITO BIDINOTO (OAB RS137786) ADVOGADO(A): TIAGO IGANSI GONCALVES RÉU: BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A): ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO (OAB RS045283) DESPACHO/DECISÃO Na inicial constou o seguinte pedido: "No mérito, a PROCEDÊNCIA dos pedidos para o fim de: a. CONVERTER o RMC sob n.º 52-1034069/22, em empréstimo consignado comum, aplicando-se as taxas do Bacen à época da avença". Segundo o TJ/RS, o processo que, além de alegar inexistência de contratação por fraude, também invoca nulidade por vício de consentimento, prática abusiva e conversão contratual em relação a cartão de crédito consignado, possui aderência temática aos Temas Repetitivos nº 1.328 e nº 1.414 do STJ, sendo incabível o distinguishing para afastar a suspensão determinada pela Corte Superior: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMAS REPETITIVOS Nº 1.328 E Nº 1.414 DO STJ. DISTINGUISHING AFASTADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que suspendeu ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, cumulada com inexistência de débito, repetição de valores em dobro e indenização por danos morais, em razão da afetação dos Temas Repetitivos nº 1.328 e nº 1.414 pelo Superior Tribunal de Justiça. A parte agravante sustenta que a suspensão foi imposta de forma automática e genérica, sem análise individualizada da causa de pedir, e que o feito versa exclusivamente sobre fraude contratual e ausência de manifestação válida de vontade, sem aderência temática aos referidos temas repetitivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se o feito originário possui aderência temática aos Temas Repetitivos nº 1.328 e nº 1.414 do STJ, de modo a justificar a suspensão determinada. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A Segunda Seção do STJ determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre as matérias tratadas nos Temas Repetitivos nº 1.328 e nº 1.414, os quais tratam da validade e abusividade de contratos de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) e das consequências de sua eventual invalidação, incluindo a configuração de dano moral in re ipsa.2. A causa de pedir da ação originária não se limita à alegação de inexistência de contratação por fraude: a petição inicial também invoca nulidade por ausência de consentimento válido, prática abusiva, descumprimento do dever de informação e, subsidiariamente, a conversão do contrato de cartão de crédito RMC em empréstimo consignado.3. A duplicidade da causa de pedir evidencia aderência temática ao Tema nº 1.414 do STJ, que propõe definir parâmetros objetivos para aferição da validade de contratos de cartão de crédito consignado e suas consequências em caso de invalidação.4. Não se configura a distinção (distinguishing) pretendida pela parte agravante, pois, ainda que o pedido principal vise à declaração de inexistência do débito, o reconhecimento eventual da contratação exigirá análise de nulidade ou invalidade do cartão de crédito consignado, matéria diretamente abrangida pela ordem de suspensão. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido. Decisão de suspensão mantida.Tese de julgamento: 1. O processo que, além de alegar inexistência de contratação por fraude, também invoca nulidade por vício de consentimento, prática abusiva e conversão contratual em relação a cartão de crédito consignado, possui aderência temática aos Temas Repetitivos nº 1.328 e nº 1.414 do STJ, sendo incabível o distinguishing para afastar a suspensão determinada pela Corte Superior. ___________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 171, inc. II; Lei nº 10.820/2003; Lei nº 13.172/2015; Lei nº 14.431/2022; CPC/2015, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.224.599/PE, Rel. Min. Raul Araújo (Tema Repetitivo nº 1.414); TJRS, Apelação Cível nº 50096414720248210026, Primeira Câmara Especial Virtual Cível, Rel. Marcelo Lemos Dornelles, j. 26-03-2026.(Agravo de Instrumento, Nº 52005691420268217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em: 28-08-2026) Portanto, mantenho a decisão que determinou a suspensão.

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