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5007377-82.2025.4.02.5006

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Tribunal
TRF2
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ago/2026 a set/2026

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  1. Ata de sessão

    TRF2 · SECRETARIA DA 5ª TURMA ESPECIALIZADA · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 12/08/2026 A 19/08/2026 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007377-82.2025.4.02.5006/ES RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES APELANTE: FARMACIA E DROGARIA YOLANDA LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): VINÍCIUS APARECIDO COSTA DE LIMA (OAB MG249753) APELADO: MINISTÉRIO DA SAÚDE (INTERESSADO) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

  2. Intimação

    TRF2 · SECRETARIA DA 5ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão

    Apelação Cível Nº 5007377-82.2025.4.02.5006/ES RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA APELANTE: FARMACIA E DROGARIA YOLANDA LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): VINÍCIUS APARECIDO COSTA DE LIMA (OAB MG249753) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. BLOQUEIO PREVENTIVO. PROGRAMA FARMÁCIA POPULAR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta contra sentença que denegou mandado de segurança impetrado por farmácia, objetivando a conclusão de processo administrativo de auditoria, a liberação de valores retidos e o restabelecimento da conexão ao sistema do Programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB), após bloqueio preventivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a legalidade do bloqueio preventivo no sistema do Programa Farmácia Popular; (ii) a razoabilidade da duração do processo administrativo de auditoria; e (iii) a adequação da via mandamental para pleitear a liberação de valores retidos e o restabelecimento da conexão ao sistema. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O bloqueio preventivo no sistema autorizador de vendas é legal, pois foi motivado por denúncia de uso indevido de CPF para dispensações fictícias, conforme o art. 38 do Anexo LXXVII da Portaria de Consolidação GM/MS nº 5/2017, configurando medida cautelar legítima para mitigar danos ao erário. 4. Não há violação ao princípio da razoável duração do processo, pois a análise da razoabilidade do prazo não é meramente aritmética, mas considera a complexidade da auditoria, que envolve o exame minucioso de 272 autorizações de venda e a conferência de diversos documentos, além de a própria impetrante ter admitido a falta de parte dos documentos solicitados. 5. Falece direito líquido e certo à liberação de valores e reativação do sistema via mandado de segurança, pois a via mandamental não é substitutiva de ação de cobrança, conforme Súmulas 269 e 271 do STF, e a retenção de valores é medida assecuratória legítima diante de indícios de irregularidade grave no credenciamento. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 7. A suspensão preventiva de farmácia no Programa Farmácia Popular, motivada por indícios de fraude e complexidade da auditoria, é legal e não configura omissão administrativa desarrazoada, sendo a via mandamental inadequada para pleitear a liberação de valores retidos. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX e LXXVIII; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; Lei nº 9.784/1999; Portaria de Consolidação GM/MS nº 5/2017, Anexo LXXVII, art. 38. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 269; STF, Súmula 271. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2026.

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