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Tribunal
TRF2
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ago/2026 a set/2026
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Ata de sessão
TRF2 · SECRETARIA DA 5ª TURMA ESPECIALIZADA · Ata de sessão de julgamento
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 12/08/2026 A 19/08/2026
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007377-82.2025.4.02.5006/ES
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
APELANTE: FARMACIA E DROGARIA YOLANDA LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): VINÍCIUS APARECIDO COSTA DE LIMA (OAB MG249753)
APELADO: MINISTÉRIO DA SAÚDE (INTERESSADO)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
TRF2 · SECRETARIA DA 5ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão
Apelação Cível Nº 5007377-82.2025.4.02.5006/ES
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
APELANTE: FARMACIA E DROGARIA YOLANDA LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): VINÍCIUS APARECIDO COSTA DE LIMA (OAB MG249753)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. BLOQUEIO PREVENTIVO. PROGRAMA FARMÁCIA POPULAR. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação interposta contra sentença que denegou mandado de segurança impetrado por farmácia, objetivando a conclusão de processo administrativo de auditoria, a liberação de valores retidos e o restabelecimento da conexão ao sistema do Programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB), após bloqueio preventivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) a legalidade do bloqueio preventivo no sistema do Programa Farmácia Popular; (ii) a razoabilidade da duração do processo administrativo de auditoria; e (iii) a adequação da via mandamental para pleitear a liberação de valores retidos e o restabelecimento da conexão ao sistema.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O bloqueio preventivo no sistema autorizador de vendas é legal, pois foi motivado por denúncia de uso indevido de CPF para dispensações fictícias, conforme o art. 38 do Anexo LXXVII da Portaria de Consolidação GM/MS nº 5/2017, configurando medida cautelar legítima para mitigar danos ao erário.
4. Não há violação ao princípio da razoável duração do processo, pois a análise da razoabilidade do prazo não é meramente aritmética, mas considera a complexidade da auditoria, que envolve o exame minucioso de 272 autorizações de venda e a conferência de diversos documentos, além de a própria impetrante ter admitido a falta de parte dos documentos solicitados.
5. Falece direito líquido e certo à liberação de valores e reativação do sistema via mandado de segurança, pois a via mandamental não é substitutiva de ação de cobrança, conforme Súmulas 269 e 271 do STF, e a retenção de valores é medida assecuratória legítima diante de indícios de irregularidade grave no credenciamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
7. A suspensão preventiva de farmácia no Programa Farmácia Popular, motivada por indícios de fraude e complexidade da auditoria, é legal e não configura omissão administrativa desarrazoada, sendo a via mandamental inadequada para pleitear a liberação de valores retidos.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX e LXXVIII; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; Lei nº 9.784/1999; Portaria de Consolidação GM/MS nº 5/2017, Anexo LXXVII, art. 38.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 269; STF, Súmula 271.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2026.