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5007377-62.2022.8.13.0701

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Uberaba

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 1ª Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5007377-62.2022.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Uso] AUTOR: ADALBERTO LUIZ DA SILVA CPF: 248.493.086-00 RÉU: CESAR CASTRO PANTALEAO CPF: 665.463.036-04 e outros DECISÃO Vistos, De acordo com o art. 10 do CPC, "o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício." Já o § 1° do art. 437 do CPC prescreve que "sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436. Assim, proferida sentença sem que tenha havido o contraditório à documentação superveniente, a decisão é nula, conforme já decidido pelo E. TJMG, in verbis: “EMENTA: PROCESSO CIVL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS NA IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DE VISTA À PARTE CONTRÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURADO. SENTENÇA CASSADA. Com a juntada de novos documentos, deve ser dado vista à parte contrária, consoante disposição do art. 437, §1º, do CPC. A falta de intimação da parte interessada sobre a juntada de novos documentos, mormente quando estes são relevantes para a decisão final, constitui cerceamento de defesa, gerando a nulidade da sentença.” (TJMG - Apelação Cível 1.0243.15.002102-6/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário , 9ª C MARA CÍVEL, julgamento em 16/06/2020, publicação da súmula em 01/07/2020). Diante disso e considerando que a parte ré acostou novos documentos (ID 10613371298), converto o julgamento em diligência no sentido de determinar a intimação da parte autora para, querendo, manifestar-se a respeito, no prazo de 15 dias. Uberaba, data da assinatura eletrônica. GIANCARLO ALVARENGA PANIZZI Juiz de Direito

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