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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Bom · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5007377-05.2023.8.21.0087/RS EXECUTADO: MARIA MENDES VIDAL ADVOGADO(A): MICHEL GAMIM MOELLER (OAB RS125847) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Campo Bom em desfavor de Maria Mendes Vidal, visando à cobrança de crédito tributário originado de débitos de IPTU e Taxa de Coleta de Lixo referentes aos exercícios de 2019 a 2022, representados pelas Certidões de Dívida Ativa nº 3264/2023, 3265/2023, 3266/2023 e 3267/2023, no montante atualizado de R$ 2.290,53. Citada a executada, não houve o pagamento voluntário no prazo inicial, restando igualmente inexitosa a tentativa de indisponibilidade de ativos financeiros via SISBAJUD. Em prosseguimento, o ente público exequente requereu a penhora dos direitos e ações relativos ao imóvel residencial onde reside a executada (matrícula nº 27.986 do Registro de Imóveis de Campo Bom), o que restou deferido pelo juízo, culminando na lavratura do respectivo termo de penhora e expedição de ofício ao cartório imobiliário. A executada compareceu aos autos, por meio de procurador constituído, e apresentou Exceção de Pré-Executividade. Sustentou, em síntese: a) o cabimento da medida ante a presença de prova documental pré-constituída sobre matéria de ordem pública; b) a impossibilidade de penhora dos direitos decorrentes de imóvel integrante de programa habitacional público de interesse social (Núcleo Residencial Popular Morar Melhor Sempre Bom), sobre o qual detém posse qualificada e moradia; c) a manifesta desproporcionalidade da constrição do único teto residencial em cotejo com o diminuto valor do débito (R$ 2.290,53), em violação ao princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) e ao direito fundamental à moradia (art. 6º da CF/88); d) a sua condição de pessoa idosa e beneficiária de proventos de modesto valor; e) requereu a concessão da gratuidade da justiça, a desconstituição da constrição judicial e apresentou proposta de adimplemento mensal de R$ 50,00. Intimado, o Município de Campo Bom apresentou impugnação. Argumentou que a Certidão de Dívida Ativa preenche todos os requisitos legais de certeza e liquidez; que a penhora sobre direitos e ações é legítima e expressamente prevista em lei; que a regra da impenhorabilidade do bem de família comporta exceção expressa para cobrança de tributos incidentes sobre o próprio bem (art. 3º, IV, da Lei nº 8.009/1990); que a execução se processa no interesse do credor; e que eventual parcelamento depende de adesão aos moldes da legislação administrativa municipal, requerendo a rejeição do incidente e o prosseguimento da execução. Vieram os autos conclusos para deliberação. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Gratuidade da Justiça No tocante ao pedido de gratuidade da justiça formulado pela executada, verifica-se que a concessão do benefício pressupõe a efetiva demonstração da impossibilidade financeira de arcar com as despesas processuais, nos termos do art. 98 e do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Para a adequada apreciação do pleito, a parte executada deverá apresentar documentação hábil e atualizada comprobatória de sua hipossuficiência econômica, tais como declaração de imposto de renda ou certidão de isenção, extratos bancários recentes de todas as contas de sua titularidade e outros comprovantes pertinentes de rendimentos e despesas básicas. Postergo a análise definitiva da assistência judiciária gratuita para após a juntada dos referidos documentos. 2.2. Do Cabimento da Exceção de Pré-Executividade A exceção de pré-executividade constitui via idônea para veicular matérias de ordem pública ou questões cognoscíveis de ofício que prescindam de dilação probatória, a teor do que dispõe a Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça. No caso sob exame, a análise da proporcionalidade dos atos executivos e da adequação da expropriação de imóvel de moradia social prescinde de dilação probatória, uma vez que lastreada na documentação imobiliária e nos dados cadastrais que já integram o feito, impondo-se o conhecimento do incidente. 2.3. Da Proporcionalidade e Suspensão de Atos Expropriatórios A execução se realiza no interesse do credor (art. 797 do CPC), e a Lei nº 8.009/1990 estabelece exceção à impenhorabilidade do bem de família quando a cobrança verse sobre tributos incidentes sobre o próprio imóvel (art. 3º, IV). Contudo, a condução do processo executivo deve conformar-se estritamente aos ditames da proporcionalidade, da razoabilidade (art. 8º do CPC) e da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC), sob a ótica dos direitos fundamentais à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88) e à moradia (art. 6º da CF/88). Na hipótese em testilha, o valor do crédito exequendo é reduzido (aproximadamente R$ 2.290,53). Por outro lado, a constrição recai sobre os direitos e ações relativos ao imóvel residencial ocupado por pessoa idosa e hipossuficiente, assentada em núcleo residencial popular de interesse social ("Morar Melhor Sempre Bom") instituído pelo próprio ente municipal. O prosseguimento da execução mediante a realização de atos materiais de expropriação (tais como designação de leilão, alienação judicial ou adjudicação) revelaria gravame manifestamente excessivo e desarrazoado em face do diminuto montante perseguido, com risco de desalijo injustificado da ocupante de moradia popular. Dessa forma, afigura-se prudente e proporcional acolher em parte a exceção de pré-executividade para manter a penhora já formalizada e averbada nos registros cartorários exclusivamente a título de garantia registral do crédito fazendário, vedando expressamente, neste momento processual, a prática de quaisquer atos de alienação, adjudicação ou expropriação forçada sobre o imóvel residencial. Assim, resguarda-se o crédito tributário municipal pela anotação registral, ao mesmo tempo em que se assegura a intangibilidade da moradia da devedora, oportunizando que o credor busque vias de adimplemento menos onerosas ou que as partes alcancem composição amigável. 2.4. Da Proposta de Pagamento Quanto à proposta de parcelamento formulada pela executada no valor de R$ 50,00 mensais, é firme o entendimento de que o parcelamento de créditos tributários depende de expressa previsão na legislação municipal e de adesão formal pela via administrativa competente (arts. 97 e 151, VI, do CTN), não cabendo ao Poder Judiciário fixar condições diversas daquelas estatuídas em lei. Fica franqueado à executada comparecer diretamente aos canais de atendimento fazendário do Município de Campo Bom para aderir a eventuais programas municipais vigentes de regularização fiscal, transação ou parcelamento. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) intime-se a executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos comprovantes suficientes de sua situação de hipossuficiência econômica (tais como declaração de imposto de renda, comprovante de rendimentos atualizado e extratos bancários recentes), a fim de viabilizar a análise do pedido de gratuidade da justiça; b) acolho em parte a exceção de pré-executividade para determinar que a penhora incidente sobre os direitos e ações do imóvel matriculado sob o nº 27.986 do Registro de Imóveis de Campo Bom/RS seja mantida apenas como garantia formal do crédito, ficando expressamente vedada, no momento, a prática de quaisquer atos expropriatórios, de alienação judicial, praça ou adjudicação sobre o referido bem; c) rejeito o pedido de homologação judicial da proposta de parcelamento, competindo à executada buscar a regularização do débito pela via administrativa própria perante o ente municipal; d) intime-se o Município de Campo Bom para que tome ciência desta decisão e, no prazo de 30 (trinta) dias, diga sobre o prosseguimento da execução fiscal, facultada a indicação de outros meios executivos menos gravosos ou a realização de tratativas administrativas de conciliação. Intimem-se. Cumpra-se.
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