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Tribunal
TRF2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRF2 · 4ª Vara Federal de Volta Redonda · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007373-08.2026.4.02.5104/RJ
AUTOR: PAULO CESAR BHERING
ADVOGADO(A): CAMILA CARVALHO NOGUEIRA (OAB RJ180929)
ADVOGADO(A): JANINE GONCALVES DE ARAUJO EYNG (OAB RJ121444)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de ação referente à revisão de benefício de aposentadoria por idade, requerido em 06/08/2026, por meio da qual a parte autora busca o cômputo dos períodos contributivos de 06/2008 a 09/2008 e 03/06/2013 a 01/07/2015, desconsiderados pelo INSS em razão de pendências registradas no CNIS, sustentando que tais inconsistências teriam sido sanadas mediante a documentação apresentada na via administrativa. Requer, assim, a revisão da renda mensal inicial, fixada administrativamente em R$ 2.713,45, para R$ 3.235,40, com a realização dos descartes legais cabíveis e o pagamento das diferenças desde a DER.
Fica a parte autora advertida de que o julgamento da ação será feito com base nos fatos e documentos apresentados na via administrativa e que, caso haja arguição de novos fatos ou apresentação de novos documentos, já existentes na data do ajuizamento desta ação, o processo será extinto sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, devendo a parte autora apresentar novo requerimento administrativo, conforme entendimento consolidado pelo STJ ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.124.
Ressalto que a renúncia ao excedente de 60 (sessenta) salários mínimos abrange o somatório das prestações vencidas e das 12 (doze) vincendas, em respeito ao art. 3º, §2º, da Lei nº 10.259/2001, ao art. 292, §1º e §2º, do CPC, e ao Tema Repetitivo nº 1030 do STJ.
Diante da avançada idade da parte autora, concedo-lhe o benefício da Lei nº 10.741/2003 (art. 71) c/c art. 1.048 do CPC/2015.
Defiro a gratuidade de justiça requerida.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Oportunamente, CITE-SE o INSS para oferecer resposta escrita e manifestação sobre possibilidade de conciliação, no prazo de 30 dias.
Apresentada a contestação e/ou documentos por uma das partes, dê-se vista à parte contrária, pelo prazo de 5 dias.
Caso haja proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 dias, estando ciente de que a adesão parcial aos termos do acordo será interpretada como recusa.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos.