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5007372-44.2026.8.24.0135

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Navegantes · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007372-44.2026.8.24.0135/SCRELATOR: TATIANA CUNHA ESPEZIM AUTOR: JOEL GAYER MARAGNO ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE MYLIUS MARAGNO (OAB RS141816) AUTOR: MICHELLE KARINA LANGE MARAGNO ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE MYLIUS MARAGNO (OAB RS141816) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 20 - 08/09/2026 - Link para pagamento

  2. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Navegantes · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5007372-44.2026.8.24.0135/SC AUTOR: JOEL GAYER MARAGNO ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE MYLIUS MARAGNO (OAB RS141816) AUTOR: MICHELLE KARINA LANGE MARAGNO ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE MYLIUS MARAGNO (OAB RS141816) DESPACHO/DECISÃO Na forma do art. 98, 'caput', do CPC, "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça", desde que, é claro, faça prova da necessidade. Outrossim, o art. 99, § 2.º, do CPC prevê que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação”. Isso porque os documentos colacionados aos autos (declaração de IRPF, contracheques e extratos bancários) demonstram que o núcleo familiar da parte autora aufere renda mensal substancialmente superior ao parâmetro de três salários mínimos nacionais contando, com proventos brutos mensais de R$ 13.494,72 e rendimentos tributáveis anuais de R$ 123.631,79, o que ilide a alegada hipossuficiência financeira. Assim, INDEFIRO o pedido de concessão do benefício da Justiça Gratuita à parte autora. Como consequência, intime(m)-se o(s) integrante(s) do polo ativo para comprovação do adiantamento das despesas processuais cabíveis, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inviabilidade de prosseguimento, consoante interpretação dos arts. 321 do CPC e 15 da Lei Estadual n. 17.654/2018. Não é ocioso destacar ser dispensável a intimação pessoal da parte para comprovação do pagamento das custas ou apresentação de documentação referente à gratuidade judiciária, consoante orientação da Circular 100/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça. No ponto, saliento que "o Superior Tribunal de Justiça, através de sua Corte Especial, firmou orientação de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte" (STJ, AgRg no REsp 1336820 / SP, Paulo de Tarso Sanseverino, 14.10.2014). Não recolhida as custas, voltem os autos conclusos para extinção pelo cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).

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