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Processo 5007372-40.2025.4.03.6103

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Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5007372-40.2025.4.03.6103 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: FABRICA DE BOTOES COROZITA LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: WAGNER DUCCINI - SP258875 DECISÃO Trata-se de pedido de Tutela de Urgência, formulado pela executada FÁBRICA DE BOTÕES COROZITA LTDA, no bojo da Exceção de Pré-Executividade, para que seja determinado o recolhimento do mandado expedido para citação e penhora de bens, bem como a suspensão do trâmite da execução fiscal e a abstenção da prática de quaisquer atos de constrição patrimonial em seu desfavor, até o julgamento da referida exceção. Sustenta que a probabilidade do direito está evidenciada pelo vício material e excesso de execução decorrente do equívoco na apuração da base de cálculo da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e da Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS/PASEP), uma vez que a base adotada pelo FISCO diverge substancialmente dos valores escriturados e transmitidos por meio dos competentes recibos de entrega da Escrituração Fiscal Digital (EFD Contribuições). O perigo de dano, por sua vez, reside no fato de se encontrar sob iminente risco de sofrer constrição de seus bens, comprometendo o pagamento de salários de seus empregados, tributos correntes e fornecedores essenciais à continuidade de sua atividade empresarial. FUNDAMENTO E DECIDO. Primeiramente, ante o comparecimento espontâneo da executada, denotando conhecimento da presente execução fiscal, dou-a por citada, nos termos do artigo 239, §1º, do Código de Processo Civil. A exceção de pré-executividade constitui espécie de defesa endoprocessual, de construção doutrinária e jurisprudencial a partir da compreensão de que determinadas matérias podem ser conhecidas de ofício pelo julgador (diante do que parcela da doutrina a denomina de objeção de pré-executividade), logo prescindiriam de forma específica para arguição, diferentemente, por exemplo, de defesas heterotópicas, como os embargos à execução. Nesse sentido, o primeiro requisito para que possa ser admitida, com exceções pontuais na jurisprudência, é que veicule matéria de ordem pública cognoscível de ofício. Em acréscimo, exige-se que a alegação esteja amparada em prova documental, pré-constituída, não comportando referido incidente qualquer espécie de dilação probatória. Acerca do pleito de efeito suspensivo, considerando que se cuida espécie de defesa não positivada, inexiste previsão legal para tanto, restringindo-se o art. 921 do CPC aos embargos à execução. É possível, no entanto, a concessão de tal efeito por força do poder geral de cautela (MEDINA, José Miguel Garcia. Execução e cumprimento de sentença. 3. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023, RB-4.33) e da aplicação analógica do art. 919, §1º, do CPC, havendo na doutrina, inclusive, defesa no sentido de que também se exija garantia (BUENO, Cassio Scarpinella. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil. vol. 3. 14ª. ed. São Paulo: Saraiva Jur, 2025, pág. 669), a qual, todavia, dada a natureza de ordem pública da matéria alegada, passível de conhecimento ex officio, entendo dispensável. Dito isso, é cabível a concessão de efeito suspensivo à exceção de pré-executividade "quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória" (art. 919, §1º, do CPC), ou seja, diante da presença cumulativa da aparência do direito (fumus boni iuris) e do risco de dano. No que tange às alegações de cobrança das contribuições (COFINS e PIS) com base de cálculo equivocada e excesso de execução entendo que, em linha de princípio, são incompatíveis com a via eleita, demandando instrução probatória, não havendo por isso fumus boni iuris nesse tocante. Ademais, inexistem atos de expropriação em curso, sendo certo que a penhora, por si só, não implica imediata perda do bem, o qual, inclusive, será mantido na posse da executada na condição de depositária. Portanto, não há risco de dano de difícil reparação até a efetivação do contraditório, não se justificando a mitigação deste. Destarte, ausente o periculum in mora, ficando prejudicada a análise do fumus boni iuris, indefiro o efeito suspensivo e o recolhimento do mandado pretendidos. Intime-se a exequente para que se manifeste acerca da Exceção de Pré-Executividade oposta e documentos juntados. Após tornem conclusos EM GABINETE. Int.

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