Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5007370-95.2020.4.03.6119 RELATOR: MARCELO VIEIRA DE CAMPOS APELANTE: EUNICE MIYOKO SEDOGUTI SCUDELER ADVOGADO do(a) APELANTE: GERALDO BARBOSA MARTINS - SP224930-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Trata-se de ação ordinária que objetiva o restabelecimento da aposentadoria por idade concedida em 17/03/2017, computando-se os salários de contribuição de julho de 1994 a fevereiro de 2017 consistentes do vínculo de emprego com a Prefeitura Municipal de Arujá desde 1987. A sentença, proferida em 11/02/2022, julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atualizado da causa, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago. Inconformada, apela a parte autora, sustentando a procedência do pedido de restabelecimento da aposentadoria por idade cumulado com a revisão da RMI. Aduz a possibilidade de cômputo do período celetista junto a Municipalidade de Arujá no período de 09/05/1991 a 01/12/2026, vez que se trata de período concomitante que não foi utilizado na concessão da aposentadoria estatutária e, por essa razão, o artigo 452 da IN 77/2015 seria inaplicável ao caso. Com contrarrazões da parte apelada, vieram os autos a este Tribunal. É o relatório. VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. Passo ao exame. De início, entendo oportuno tecer um breve resumo dos fatos: Verifica-se dos autos que a parte autora formulou, em 29/01/2015, pedido de aposentadoria por idade, a qual foi concedida administrativamente, tendo sido cessada por não ter a parte efetivado o recebimento por discordar do cálculo da RMI apurada em R$ 4.250,22. Após, em 16/10/2015, diante da desistência do benefício, a parte autora formulou pedido de Certidão de Tempo de Contribuição - CTC ao INSS para averbação dos períodos com anotação em CTPS, para fins de concessão de aposentadoria perante Regime Próprio de Previdência, tendo-lhe sido concedida aposentadoria por tempo de contribuição estatutária pelo Regime de Previdência do Município de Itaquaquecetuba em 01/12/2016 (ID 257414734). Ocorre que, em 19/06/2017, formulou a parte autora novo requerimento de aposentadoria por idade, que foi concedida só que com RMI no valor de R$ 1.219,01, pois que foram excluídos os períodos e contribuições averbados na CTC. A parte autora passou a receber o benefício, no entanto, em 23/11/2017 a autora pugnou pela revisão administrativa para fins da apuração correta da carência, computando-se o tempo de serviço laborado como celetista na Prefeitura de Arujá (09/05/1991 a 19/06/2017). O pleito restou indeferido em 2019 e o benefício foi cessado (ID 257414691). Ajuizado o presente feito, houve por bem o MM. Magistrado julgar improcedente o pedido ao fundamento de que os períodos de 16/08/1982 a 02/09/1986 e de 02/01/1987 a 13/11/2015 foram averbados por força da CTC, para fins de contagem recíproca perante RPPS e não podem ser computados perante o RGPS, bem como não houve pedido de revisão da CTC que autorize a utilização do período não aproveitado em regime próprio. Neste contexto, a controvérsia que se estabelece diz com a possibilidade de cômputo de período não aproveitado na concessão da aposentadoria estatutária, ainda que averbada por força de CTC emitida pelo INSS, para fins de concessão de aposentadoria por idade perante o RGPS. A Lei de Benefícios, ao disciplinar a contagem recíproca de tempo de serviço, estabelece no inciso II do artigo 96: "Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes: (...) II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;” A vedação contida no inciso II diz respeito ao cômputo simultâneo, em ambos os regimes previdenciários, do tempo de serviço público e de atividade privada exercidos concomitantemente. O dispositivo não proíbe, contudo, a consideração cumulativa das contribuições vertidas de um regime no outro, desde que ainda não tenham sido utilizadas para a concessão de benefícios no regime originário, que seja feita a devida compensação financeira e que seja respeitado o valor máximo do salário de benefício. Nesse sentido, destaco a jurisprudência a seguir: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. RPPS E RGPS. CONTAGEM RECÍPROCA. PERÍODO CONCOMITANTE. TEMA STJ 1070. POSSIBILIDADE. - Não há impedimento ao aproveitamento, no RGPS, mediante contagem recíproca, das contribuições vertidas a regime próprio, desde que não aproveitadas no regime de origem, não sendo obstáculo a existência de tempo concomitante já vinculado ao RGPS, ocasião em que o tempo de contribuição não será computado em dobro, por força dodisposto no inciso segundo do artigo 96 da Lei 8.213/1991, mas as contribuições relativas às atividades exercidas concomitantemente deverão ser somadas, limitando-se tal soma ao valor do teto de benefícios do RGPS. - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da questão repetitiva afetada ao Tema 1.070, definiu que "após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário de contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário." (TRF4, AC 5032736-08.2022.4.04.7100/RS, 6ª Turma, Relator Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 13/12/2023, publicado em 14/12/2023) No mesmo sentido: TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006139-69.2019.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 07/12/2022, DJEN DATA: 16/12/2022. Ademais, A Certidão de Tempo de Contribuição - CTC é o documento hábil para viabilizar a contagem recíproca de tempo de contribuição, cabendo ao regime de origem fornecê-la ao segurado para averbação no regime instituidor, conforme o disposto no Decreto nº 3.048, de 06/05/1999: “Art. 130. O tempo de contribuição para regime próprio de previdência social ou para Regime Geral de Previdência Social deve ser provado com certidão fornecida: (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008). I - pela unidade gestora do regime próprio de previdência social ou pelo setor competente da administração federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, suas autarquias e fundações, desde que devidamente homologada pela unidade gestora do regime próprio, relativamente ao tempo de contribuição para o respectivo regime próprio de previdência social; ou (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008). (...) §13. Em hipótese alguma será expedida certidão de tempo de contribuição para período que já tiver sido utilizado para a concessão de aposentadoria, em qualquer regime de previdência social. (Incluído pelo Decreto nº 3.668, de 2000) (...) § 2º O setor competente do órgão federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal deverá promover o levantamento do tempo de contribuição para o respectivo regime próprio de previdência social à vista dos assentamentos funcionais. § 3º Após as providências de que tratam os §§ 1º e 2º, e observado, quando for o caso, o disposto no § 9º, os setores competentes deverão emitir certidão de tempo de contribuição, sem rasuras, constando, obrigatoriamente: (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 2000) I - órgão expedidor; II - nome do servidor, seu número de matrícula, RG, CPF, sexo, data de nascimento, filiação, número do PIS ou PASEP, e, quando for o caso, cargo efetivo, lotação, data de admissão e data de exoneração ou demissão;(Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008). III - período de contribuição, de data a data, compreendido na certidão; IV - fonte de informação; V - discriminação da frequência durante o período abrangido pela certidão, indicadas as várias alterações, tais como faltas, licenças, suspensões e outras ocorrências; VI - soma do tempo líquido; VII - declaração expressa do servidor responsável pela certidão, indicando o tempo líquido de efetiva contribuição em dias, ou anos, meses e dias; VIII - assinatura do responsável pela certidão e do dirigente do órgão expedidor e, no caso de ser emitida por outro órgão da administração do ente federativo, homologação da unidade gestora do regime próprio de previdência social; (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008). IX - indicação da lei que assegure, aos servidores do Estado, do Distrito Federal ou do Município, aposentadorias por invalidez, idade, tempo de contribuição e compulsória, e pensão por morte, com aproveitamento de tempo de contribuição prestado em atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência Social. (...).” g.n. O Decreto nº 3.048/1999, no mesmo artigo 130, §§ 10 a 13, admite expressamente a emissão de CTC de forma fracionada, vedando apenas o duplo cômputo de tempo já utilizado para a concessão de benefício. A iniciativa da compensação entre o Regime Geral da Previdência Social e o regime estatutário, e a correspondente prova da indenização, deverá partir do regime em que for concedido o benefício, consoante a elucidativa ementa do julgado seguinte: AGRAVO LEGAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO EXERCIDO SEM REGISTRO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. CONTAGEM RECÍPROCA. EXPEDIÇÃO DA RESPECTIVA CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO VINCULADO AO REGIME GERAL. POSSIBILIDADE. EXERCÍCIO DO PODER-DEVER DO INSS. AGRAVO LEGAL DESPROVIDO. - No presente caso, a parte autora afirma que trabalhou no escritório da Fazenda Cachoeira, na função de auxiliar de escritório, no período de 16.06.80 a 31.07.85. - Com respeito ao exercício da atividade urbana, o conjunto probatório revela razoável início de prova material. - De sua vez, a prova testemunhal corrobora a documentação contemporânea aos fatos e basta à comprovação da atividade de trabalhador urbano, para efeito de cômputo do tempo de serviço do segurado. - Comprovado se acha, portanto, o tempo de serviço no período de 20.01.84 a 1º.01.85. - Cumpre salientar que incumbe aos empregadores recolher as contribuições previdenciárias, em decorrência da relação de emprego, a teor do art. 5º, I, e art. 69, I e III, da L. 3.807/60. - A certidão a ser expedida é assegurada a todos, nos termos do artigo 5º, XXXIV, "b", da Constituição, pois, no caso em tela, a sua obtenção se destina à defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal relacionados à contagem recíproca. - Aliás, pondo uma pá de cal nessa questão, cumpre ter em mente que, na hipótese vertente, a autarquia carece de legitimidade para opor-se à certidão de contagem recíproca, em alegando faltar a indenização das contribuições correspondentes ao período reconhecido. - Em sendo caso de servidor público, sempre quem tem essa legitimidade é o regime instituidor do benefício, nos termos do artigo 4º da L. 9.796/99, isto porque a contagem recíproca é direito assegurado pela Constituição, independentemente de compensação financeira entre os regimes de previdência social, e pode nem sequer se concretizar se por algum motivo o servidor não utilizar a certidão. - Destarte, a legitimidade para exigir a prova da indenização das contribuições é do regime instituidor do benefício, isto é, do regime próprio do servidor (RPPS), por isso mesmo, reconhecido o tempo de serviço, descabe ao regime de origem (INSS) recusar-se a cumprir seu dever-poder de expedir a certidão de contagem recíproca. - Ressalte-se, com isso, que a parte autora, enquanto filiada ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), não está obrigada ao recolhimento das contribuições para aposentar-se (RE 148.510 SP, Min. Marco Aurélio). - Não, porém, quando se cogitar de regime próprio, pois, nesta hipótese, a autarquia poderá consignar que a utilização do tempo certificado, para fins de benefício em regime diverso do RGPS, poderá gerar indenização das contribuições previdenciárias correspondentes ao período trabalhado. - Agravo legal desprovido. (AC 00352224920014039999, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/06/2013 .FONTE_REPUBLICACAO) CASO CONCRETO Conforme se verifica dos autos, que a autora requereu ao INSS a expedição de Certidão do Tempo de Contribuição, elencando expressamente os períodos que pretendia ver averbados quais sejam: 16/08/1982 a 02/09/1986; 01/11/1986 a 07/01/1987; 02/01/1987 a (em branco); 04/03/1987 a 20/01/1988, 01/05/1989 a 06/07/1989; 30/05/1989 a 31/08/2013 e de 07/08/1989 a 08/05/1991 (ID 257414756). A respectiva CTC foi emitida ao órgão instituidor (Prefeitura Municipal de Itaquaquecetuba – IDs 257414757 p. 49 e 257414758), certificando os períodos acima listados, averbando os períodos de 16/08/1982 a 02/09/1986 e de 02/01/1987 a 13/11/2015 para fins de contagem recíproca em regime estatutário. Destarte, é possível constatar que a aposentadoria estatutária foi concedida averbando, dentre os períodos certificados pelo INSS, apenas os períodos de 16/08/1982 a 02/09/1986 e de 02/01/1987 a 04/06/1988, conforme declaração prestada pelo Superintendente do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Itaquaquecetuba – IPSMI, Laércio Lourenço Dias (ID 2574144762 p. 2), constando expressamente que: “Venho através deste informar que o(sic) Sra. Eunice Miyoko Sedoguti Scudeler, servidora inativa municipal, RGF 31.874, nascida em 09/12/1953, lotada na época na Secretaria Municipal de Saúde, com cargo de provimento efetivo de Médico Pediatra 20h, incorporou para fins de aposentadoria o período de 05 (cinco)anos 05 (cinco) meses e 20 (vinte) dias, de acordo com a Certidão nº 21025050.1.00194/15-0 do INSS – Instituto Nacional de Seguro Social, através do Processo Administrativo PMI nº 28.872/2015 e Portaria de Incorporação nº 96.749/2016.”. Consta, ainda, cópia da mencionada Portaria de Incorporação nº 96.749/2016 (ID 257414753 p. 15). Portanto, como se depreende da declaração emitida pelo IPSMI em 06/07/2018, comprova-se que o período de 09/05/1991 a 13/11/2013 - conforme requer a autora, embora certificado em CTC, não foi aproveitado na aposentadoria estatutária, o que autoriza a inclusão do período não utilizado, para fins de concessão de aposentadoria perante o RGPS. A formalidade constante no art. 452, da IN 77/2015, por se tratar de exigência estabelecida em ato administrativo e não em lei formal, não pode prevalecer uma vez que restou devidamente constatado que o período de 05/06/1988 a 13/11/2013 não foi aproveitado na aposentadoria concedida perante o RPPS. Dessa forma, considerando que os documentos comprobatórios foram apresentados no pedido revisional formulados em 23/11/2017, faz jus a autora à revisão da aposentadoria por idade NB 41/182.592.274-5, mediante a inclusão dos tempo de contribuição não aproveitado em RPPS e ao restabelecimento do benefício, sendo devidas as diferenças a partir da data de pedido de revisão administrativo, data em que o INSS teve ciência dos documentos. Nesse sentido, cito precedente desta E. Sétima Turma; DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO NÃO UTILIZADO EM CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ANTERIOR. AVERBAÇÃO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELO DO INSS DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde 01/05/2017, data do primeiro requerimento administrativo, sem a incidência do fator previdenciário, caso mais favorável, e determinou a averbação dos períodos de 04/05/1982 a 03/10/1984 e de 15/10/1984 a 14/11/1989, reconhecidos como tempo comum, condenando ainda o INSS ao pagamento de juros de mora e correção monetária e ao pagamento de honorários advocatícios, postergada a fixação do seu percentual para a fase de liquidação, e multa de 2% sobre o valor da causa, por oposição de embargos de declaração de caráter protelatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se os períodos de 04/05/1982 a 03/10/1984 e de 15/10/1984 a 14/11/1989 podem ser considerados tempo comum, mesmo sem a devolução da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) anterior pelo regime próprio; e (ii) se a multa por embargos de declaração protelatórios é devida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Antes da EC nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de serviço era concedida com 30 anos de serviço para mulheres e 35 anos para homens, para o benefício integral; ou com 25 anos de serviço para mulheres e 30 anos para homens, para o benefício proporcional. Com a EC nº 20/1998, a aposentadoria proporcional foi extinta, salvo para segurados já filiados, mediante regras de transição, e foi instituída a aposentadoria por tempo de contribuição, exigindo-se 35 anos de contribuição para homens e 30 anos para mulheres, além da carência de 180 contribuições mensais 4. A contagem recíproca do tempo de contribuição exige compensação financeira entre os regimes de previdência e comprovação do tempo por meio de CTC expedida pelo regime de origem. A Lei nº 8.213/1991 veda a contagem do mesmo período em regimes distintos. 5. No caso concreto, restou comprovado nos autos, por meio de documentos oficiais emitidos pelo órgão gestor do regime próprio, que os períodos não foram aproveitados em certidão de tempo de contribuição anterior. Assim, deve ser mantida a decisão que reconheceu esses períodos como tempo comum e concedeu a aposentadoria desde 01/05/2017, data do primeiro requerimento administrativo. 6. A multa de 2% sobre o valor da causa, prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015, deve ser mantida, pois os embargos de declaração opostos pelo INSS foram manifestamente protelatórios, alegando omissão sobre questão expressamente decidida na sentença. 7. Os critérios de juros e correção monetária devem ser aplicados conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, vigente na data da execução,sendo cabível a alteração de ofício para adequar a sentença ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores. 8. Honorários advocatícios majorados para 12%, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015, ante o desprovimento do apelo do INSS. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelo do INSS desprovido. Tese de julgamento: 1. Sendo vedada a contagem de um mesmo período em regimes distintos, a contagem recíproca do tempo de contribuição exige comprovação por meio de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), devendo o segurado, para aproveitamento de períodos já incluídos em CTC anterior pelo regime geral, demonstrar, através de documento oficial do regime próprio, que este não utilizou aqueles períodos para a concessão de aposentadoria. 2. A multa de 2% prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015 é cabível quando os embargos de declaração forem manifestamente protelatórios, reiterando questões expressamente decididas na sentença. (TRF3 – ApCiv 5005841-89.2020.4.03.6103, Rel. Des. Fed. Inês Virgínia, j. 25 a 27/03/2025) As parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora nos termos e índices previstos no capítulo 4.3 do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, conforme a Resolução CJF nº 784/2022, ou daquele vigente à época da liquidação do título. Esclareça-se que não se desconhece a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos embargos de declaração no RE nº 1.557.312 (Tema 1.419), que delimitou a aplicação da taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC nº 113/2021, ao período de vigência de sua redação original, afastando sua projeção automática ao regime instituído pela EC nº 136/2025. Todavia, tal orientação não interfere na solução adotada no presente caso, porquanto este julgado limita-se à fixação de critérios de atualização na fase de liquidação, regida pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, não havendo aplicação direta do regime constitucional dos requisitórios, tampouco extrapolação da tese firmada pela Suprema Corte. Acresça-se que o regime introduzido pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 136/2025 — atinente aos critérios de atualização monetária e juros aplicáveis aos precatórios e requisições de pequeno valor — teve sua validade e alcance questionados no Supremo Tribunal Federal, no âmbito da ADI nº 7.873. Nesse contexto, a Nota Técnica nº 02/2025 da Comissão Permanente de Revisão e Atualização do Manual de Cálculos da Justiça Federal orienta que, até ulterior pronunciamento daquela Corte, sejam mantidos, na fase de liquidação ou execução anterior à expedição dos requisitórios, os índices e critérios previstos no Manual, ressalvada decisão judicial em sentido diverso, a fim de assegurar uniformidade e segurança jurídica na atuação das contadorias judiciais. Inverto o ônus da sucumbência e condeno o INSS ao pagamento de honorários de advogado, ora fixados em 10% do valor da condenação, considerados os valores vencidos até a data deste acórdão, nos termos dos incisos I ou II do §3º do artigo 85 do CPC/2015, da Súmula 111 e do Tema 1105 do C. STJ. Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora. É como voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. CONTAGEM RECÍPROCA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO NÃO UTILIZADO EM APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO NO RGPS. REVISÃO DA RMI. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de restabelecimento de aposentadoria por idade e revisão da renda mensal inicial, mediante o cômputo de salários de contribuição relativos ao vínculo celetista mantido com a Prefeitura Municipal de Arujá desde 1987. A autora sustenta a possibilidade de utilização, no RGPS, do período concomitante de 09/05/1991 a 13/11/2013, certificado em Certidão de Tempo de Contribuição – CTC, mas não aproveitado na concessão de aposentadoria estatutária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se período constante de Certidão de Tempo de Contribuição, mas não utilizado na aposentadoria estatutária, pode ser computado para concessão/revisão de benefício no RGPS; e (ii) se a exigência prevista no art. 452 da IN 77/2015 impede o aproveitamento do período não utilizado no regime próprio. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 96, II, da Lei nº 8.213/1991 veda apenas a contagem simultânea de tempo de serviço público e atividade privada quando concomitantes, não impedindo o aproveitamento de contribuições vertidas a regimes distintos, desde que não utilizadas para concessão de benefício no regime de origem. O Decreto nº 3.048/1999, art. 130, §§ 10 a 13, admite a emissão fracionada de Certidão de Tempo de Contribuição, vedando exclusivamente o duplo cômputo de períodos já utilizados para aposentadoria. A documentação constante dos autos demonstra que a aposentadoria estatutária concedida pelo RPPS de Itaquaquecetuba utilizou apenas os períodos de 16/08/1982 a 02/09/1986 e de 02/01/1987 a 04/06/1988, não tendo sido aproveitado o intervalo de 09/05/1991 a 13/11/2013, embora certificado na CTC expedida pelo INSS. A declaração emitida pelo Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Itaquaquecetuba comprova oficialmente a não utilização do período controvertido na aposentadoria estatutária, afastando o risco de contagem em duplicidade. A exigência prevista no art. 452 da IN 77/2015, por constituir ato infralegal, não prevalece diante da comprovação documental de que o período certificado não foi utilizado no RPPS. O período não aproveitado na aposentadoria estatutária pode ser computado no RGPS para revisão da aposentadoria por idade, com inclusão dos salários de contribuição correspondentes e restabelecimento do benefício desde o pedido administrativo de revisão formulado em 23/11/2017. As parcelas vencidas devem ser atualizadas conforme os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, nos termos da Resolução CJF nº 784/2022, observada a orientação da Nota Técnica nº 02/2025 da Comissão Permanente de Revisão e Atualização do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Invertido o ônus sucumbencial, impõe-se a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação até a data do acórdão, nos termos do art. 85, §3º, I e II, do CPC, da Súmula 111 do STJ e do Tema 1105 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação da parte autora provida. Tese de julgamento: O período constante de Certidão de Tempo de Contribuição que não tenha sido utilizado para concessão de aposentadoria no regime próprio pode ser computado no RGPS, desde que comprovada documentalmente a ausência de aproveitamento no benefício estatutário. A vedação prevista no art. 96, II, da Lei nº 8.213/1991 impede apenas o cômputo simultâneo do mesmo período em regimes distintos, não afastando a possibilidade de utilização de contribuições não aproveitadas no regime de origem. A exigência prevista em ato infralegal não prevalece diante da comprovação oficial de que o período certificado não foi utilizado na aposentadoria concedida pelo RPPS. O segurado faz jus à revisão da aposentadoria por idade e ao restabelecimento do benefício quando demonstrada a exclusão indevida de período contributivo não utilizado em aposentadoria estatutária. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 96, II; Decreto nº 3.048/1999, art. 130 e §§ 2º, 3º e 10 a 13; CPC, art. 85, §§ 3º e 11; Resolução CJF nº 784/2022; IN 77/2015, art. 452. Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5032736-08.2022.4.04.7100/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 13/12/2023; TRF3, ApCiv 5006139-69.2019.4.03.6183, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Delgado, j. 07/12/2022; TRF3, AC 00352224920014039999, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, e-DJF3 26/06/2013; TRF3, ApCiv 5005841-89.2020.4.03.6103, Rel. Des. Fed. Inês Virgínia, j. 25 a 27/03/2025; STJ, Tema 1070; STF, RE 1.557.312, Tema 1419; STF, ADI 7.873. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCELO VIEIRA Relator do Acórdão