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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Taquara · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007370-30.2024.8.21.0070/RS EXEQUENTE: ALICE TEREZINHA LUZ LEHNEN ADVOGADO(A): ALICE TEREZINHA LUZ LEHNEN (OAB RS011321) EXECUTADO: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. ADVOGADO(A): HUGO METZGER PESSANHA HENRIQUES (OAB RS140288A) ADVOGADO(A): PAULO ANTONIO MULLER (OAB RS013449) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. 1. Taxa judiciária recolhida (evento 56). 2. Recebe-se impugnação apresentada pela executada (evento 32), atribuindo-lhe o efeito suspensivo, pois o juízo está garantido com depósito, penhora ou caução suficiente (evento 34), nos termos do artigo 525, § 6º, do Código de Processo Civil. 3. Por oportuno, salienta-se ser desnecessária a intimação da parte exequente, porquanto já fora apresentada resposta à impugnação no evento 46. 4. Dessa forma, digam as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o interesse na produção de outras provas, justificando-as, sob pena de preclusão. No caso de requerimento de perícia, esclareçam a especialidade pretendida, já anexando os quesitos, sob pena de preclusão. Caso pretendam a produção de prova oral, deverão especificar em relação a quais pontos controvertidos fáticos pretendem produzir a prova, possibilitando análise da pertinência do pedido (art. 370, parágrafo único, e 374, CPC), bem como indicar o rol de testemunhas, nos temos do art. 450 do CPC (trazendo o nome, profissão, estado civil, idade, CPF, RG e endereço completo da residência ou do local de trabalho), para fins de adequação da pauta. Consigna-se que, com base no art. 455 do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. Nos casos de processos envolvendo o Ministério Público e a Defensoria Pública, a intimação das partes e testemunhas deverá ser realizada de forma pessoal, por intermédio de carta/AR/MP. Caso a audiência seja marcada com prazo inferior a 30 dias para cumprimento, as partes, bem como as testemunhas, deverão ser intimadas por mandado, objetivando evitar a frustração da solenidade. Pretendendo o depoimento pessoal, devem reiterar o pedido, ainda que já formulado na inicial e contestação, a fim de possibilitar a intimação referida no artigo 385, § 1º, do CPC. E mais, deverá explicitar a finalidade, oportunidade em que a intimação deverá ser feita por intermédio de AR/MP. Desde já, ficam as partes cientes de que eventual silêncio ou requerimento que não atenda às disposições acima será entendido como desinteresse na dilação probatória, bem como renúncia a eventuais requerimentos genéricos de prova já formulados, autorizando o julgamento do feito no estado em que se encontra. 5. Oportunamente, faça-se o feito concluso. Intimem-se. Diligências legais.
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