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TRF4 · 4ª Vara Federal de Novo Hamburgo · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007366-95.2025.4.04.7108/RSAUTOR: GILMAR RODRIGUES DE FREITAS ADVOGADO(A): VILMAR LOURENÇO (OAB RS033559) SENTENÇA Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, resolvendo-o nos termos do art. 487, I, do CPC. Em vista de o pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais consistir em 50% do pedido da ação e da improcedência do pedido de revisão de benefício, com base nos arts. 85 e 86, parágrafo único, do CPC, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Suspendo, contudo, a exigibilidade dos valores devidos pela parte autora a título de honorários sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em face do benefício da gratuidade da justiça. A parte autora está isenta do pagamento das custas processuais em razão do disposto no art. 4º, II, da Lei nº 9.289/96. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para contra-arrazoar em 15 dias. Vencido este prazo, remetam-se os autos ao E.TRF4 (artigo 1.010, parágrafo terceiro, CPC). Não há falar em remessa necessária, uma vez que eventual condenação é inferior a 1000 (mil) salários-mínimos, de acordo com a regra do art. 496, § 3º, I, do CPC (Lei nº 13.105/15). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
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